TRT1 - 0101055-09.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 13:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 268,85)
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08/05/2025 13:11
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI em 05/05/2025
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06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI em 05/05/2025
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28/04/2025 22:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI
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11/04/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
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11/04/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES LEITE
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11/04/2025 22:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI sem efeito suspensivo
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11/04/2025 22:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI sem efeito suspensivo
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11/04/2025 22:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON NUNES LEITE sem efeito suspensivo
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11/04/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/04/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a81a41 proferido nos autos. Inicialmente, registro que excluí a petição da parte autora de ID 4e10828, protocolada como "ED Valber Cruz", em 01/04/2025, pois se refere a um processo de outra VT e de outro autor.
Em cumprimento ao art.22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com Recomendação nº 3/GCGJT/2019, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 01/04/2025, ID 31c97d2, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 26/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 52f7675. 2) O recurso da parte Reclamada (ambos os réus em conjunto) em 03/04/2025, ID b1bcd7a, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 26/3/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos apenas em relação à da 1 ré, conforme instrumento de mandato da 1ª ré de ID 53af8ce, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos ID 1fc47a6 e ID 56e0018 (R$13.133,46 e R$268,85, de 03/04/2025).
Contudo, não há nos autos procuração do advogado WESLEY FERREIRA DOS REIS como representante do réu RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI, mas apenas procuração em nome do advogado Vinicius Alves de Brito (ID 5385215).
Venha a ré com a devida representação ou aponte o ID correspondente, em 02 dias.
Vindo, façam-se conclusos para admissibilidade de recursos ordinários.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI - TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI -
07/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI
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07/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
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07/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/04/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/04/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6c9e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ANDERSON NUNES LEITE em face de TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI e RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar os Reclamados, solidariamente, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, ao longo de todo o período contratual, com reflexos em décimo terceiro salário, férias +1/3, aviso prévio, e FGTS + 40%; -indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$7.571,80 Honorários sucumbenciais: R$3.789,45 Honorários periciais: R$784,03 INSS: R$1.297,18 Custas: R$268,85 Total: R$13.711,31 Custas pelo Reclamado, no importe de R$268,85, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$13.442,46.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NUNES LEITE -
24/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI
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24/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
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24/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES LEITE
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24/03/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 268,85
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24/03/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON NUNES LEITE
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24/03/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON NUNES LEITE
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13/02/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/02/2025 10:54
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 12:21
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON NUNES LEITE em 21/11/2024
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20/11/2024 21:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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31/10/2024 11:51
Juntada a petição de Impugnação
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24/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI
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23/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
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23/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES LEITE
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30/09/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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28/09/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/09/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI
-
29/08/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
-
29/08/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES LEITE
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 26/08/2024
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06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 05/08/2024
-
03/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI em 02/08/2024
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03/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI em 02/08/2024
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03/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANDERSON NUNES LEITE em 02/08/2024
-
26/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON NUNES LEITE em 25/07/2024
-
25/07/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
25/07/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI
-
25/07/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
-
25/07/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES LEITE
-
25/07/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
23/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
22/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES LEITE
-
22/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
18/07/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 12:37
Encerrada a conclusão
-
15/07/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
15/07/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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12/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANDERSON NUNES LEITE em 11/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 810bc73 proferido nos autos. Entendo razoável o valor estimado pelo Sr.
Perito levando em consideração a complexidade e as exigências da diligência a ser realizada, bem como o grau de apuramento do laudo a ser elaborado. A estipulação de honorários periciais não é baseada no valor da demanda, mas sim no grau de complexidade, no tempo dedicado ao caso apresentado, local da prestação de serviços e nos honorários comumente cobrados pelos experts em casos de semelhante complexidade.Fixo os honorários ao Sr.
Perito, RONILSON ANDRADE ALMEIDA, em R$3.500,00, para pagamento ao final pela parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, não havendo adiantamento de valores para realização da perícia, tudo em conformidade com o art.790-B §§ da, CLT e a RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019,CSJT c/c com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2020, art.13, TRT1.Designo o dia 08/07/2024 para início à perícia, devendo o Sr.
Perito designar efetivamente data e horário para realização da diligência, ficando as partes cientes de que deverão informar seus contatos.Intimem-se as partes e o Perito.Entregue o laudo, vista às partes, por 15 dias.Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o Sr.
Perito a esclarecimentos, em 15 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo.Ficam ressalvadas as demais provas em Direito admitidas, inclusive, depoimentos pessoais recíprocos e prova testemunhal.Designo audiência de instrução em pauta conjunta com o processo 0101054-24.2023.5.01.0204, por teleconferência, para o dia 05/02/2025 às 10:40.Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (05/02/2025 10:40), pelo seguinte Link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09(se necessário, senha da reunião: 085382 ;ID 3632204780)Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI
-
03/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
-
03/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES LEITE
-
03/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/07/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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11/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANDERSON NUNES LEITE em 10/06/2024
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03/06/2024 12:53
Juntada a petição de Impugnação
-
30/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 04:02
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 28/05/2024
-
28/05/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI
-
28/05/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
-
28/05/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES LEITE
-
21/05/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
02/05/2024 09:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/05/2024 09:42
Juntada a petição de Réplica
-
18/04/2024 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/04/2024 20:24
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2024 08:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/04/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/04/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANDERSON NUNES LEITE em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI em 03/04/2024
-
19/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
17/03/2024 17:25
Expedido(a) notificação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
-
17/03/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES LEITE
-
17/03/2024 17:22
Expedido(a) edital a(o) RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI
-
13/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:05
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
13/03/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
28/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI em 27/02/2024
-
22/02/2024 01:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/02/2024 19:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/02/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2024 10:24
Expedido(a) mandado a(o) RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI
-
05/02/2024 10:24
Expedido(a) mandado a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
-
30/01/2024 00:46
Decorrido o prazo de ANDERSON NUNES LEITE em 29/01/2024
-
20/12/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES LEITE
-
19/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/12/2023 15:28
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2024 08:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/12/2023 15:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/01/2024 10:08 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI em 27/10/2023
-
25/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON NUNES LEITE em 24/10/2023
-
18/10/2023 11:47
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI
-
18/10/2023 11:47
Expedido(a) notificação a(o) TOP GRILL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E SEUS DERIVADOS EIRELI
-
17/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NUNES LEITE
-
16/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/10/2023 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2024 10:08 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2023 08:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/09/2023 09:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
21/09/2023 15:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
21/09/2023 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
19/09/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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