TRT1 - 0101031-70.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES MIRANDA em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 12:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDES BARROS
-
03/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS
-
28/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e276c2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LEANDRO ALVES MIRANDA ajuizou demanda trabalhista em face de SUSHI DA PRAÇA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA., BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS e DIEGO FERNANDES BARROS, pelos fatos e fundamentos constantes de Id 1d50708, pedindo, em síntese, unicidade dos contratos de trabalho, diferenças rescisórias, diferenças de FGTS, acúmulo de funções, gorjetas, salário-família, horas extras e intervalares, responsabilidade solidária, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos, no Id a9af0b5.
Réplica no Id 5c04997.
Audiências realizadas nos Ids fff2fbd, f7a37f4, 195a7c5, 55ddf48, ffa01d7 e 0c0a55a, com produção de prova oral.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 30/10/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Revelia dos 2º e 3º réus Os 2º e 3º reclamados (BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS e DIEGO FERNANDES BARROS), embora regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo fixado nem compareceram às audiências, devendo a presente ação ser julgada às suas revelias, imputando-se-lhes os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo. Unicidade contratual.
Diferenças contratuais e resilitórias O reclamante afirma foi admitido pela 1ª ré em 01/04/2018, para exercer formalmente a função de “barman”, e que, em 01/04/2019, “foi obrigado a pedir demissão para que fosse promovido para a função de garçom”, permanecendo trabalhando normalmente sem registro na CTPS de 02/04/2019 a 30/06/2019, porque a nova anotação da CTPS foi efetivada apenas em 01/07/2019, sendo que a efetiva dispensa imotivada se deu em 04/08/2022, com aviso-prévio trabalhado cumprido até 03/09/2022 e o contrato se encerrando em 12/09/2022.
Alegando que laborou ininterruptamente durante todo o período, requer o reconhecimento da unicidade contratual e o reconhecimento de um único contrato de trabalho de 01/04/2018 a 12/09/2022, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Em defesa, a 1ª ré afirma que as manteve com o autor 2 contratos de trabalho distintos, com pedido de demissão válido e posterior recontratação, tudo conforme os documentos contratuais retratam. É incontroverso que as partes firmaram 2 contratos de trabalho, o primeiro vigente de 01/04/2018 a 01/04/2019, encerrando-se por pedido de demissão, e o segundo iniciado em 01/07/2019 e dispensa sem justa causa em 04/08/2022.
Tais fatos, incontroversos, são condizentes com as anotações lançadas na CTPS do autor, conforme Id 1ed2986, contratos de trabalho juntados nos Ids 345df61 e e94de5d, fichas de registro de empregado de Ids. e6ac671 e 2f231aa, TRCTs juntados nos Ids. 1ea3330, 4289b27 e 630fe76, e carta de demissão de Id ee29025.
E a presunção de veracidade de que gozam tais documentos não foi infirmada por qualquer outra prova existente nos autos, já que nenhuma prova documental atesta o labor no período de 02/04/2019 a 30/06/2019 e a prova testemunhal não aborda o tema, até porque nenhuma das testemunhas ouvidas laborava na 1ª ré naquele interregno.
De relevante, apenas a declaração da testemunha de nome José Augusto no sentido de ter conhecimento de que “o reclamante pediu demissão no primeiro contrato”, o que apenas reforça a conclusão de que os documentos contratuais retratam a realidade dos fatos.
Nesse mesmo sentido se insere a declaração dessa mesma testemunha de que “teve dois contratos com a empresa, devendo ter 6 meses de intervalo entre um contrato e outro”, do que se extrai ser prática comum na 1ª ré a recontratação de antigos empregados.
Não custa observar que a sua declaração a respeito de um período não anotado é inespecífica e não se compatibiliza com os pedidos formulados, uma vez que o comprovado pedido de demissão do autor impede que se reconheça a unicidade contratual pretendida, sendo certo também que não há pedido de reconhecimento de vínculo em período anterior ao anotado.
Por todo o exposto, não há como se acolher a pretensão de unicidade contratual e reconhecimento de um único contrato de trabalho de 01/04/2018 a 12/09/2022, o mesmo ocorrendo com o pedido de diferenças resilitórias daí decorrentes.
Julgo improcedente o pedido ‘5’. Diferenças rescisórias relativas ao primeiro contrato de trabalho O reclamante alega ter recebido apenas R$ 873,67 na rescisão levada a cabo em 01/04/2019, quando o valor devido seria R$ 1.304,96, conforme indicado no próprio TRCT, razão pela qual é credor da diferença de R$ 431,29.
A 1ª reclamada afirma que as verbas rescisórias relativas ao primeiro contrato de trabalho foram devidamente quitadas, conforme TRCT.
Veio aos autos o TRCT relativo ao primeiro contrato de trabalho, no Id 630fe76, que aponta de forma bem clara o valor líquido de R$ 1.304,96 e tem o seu recibo devidamente assinado pelo autor, sem qualquer ressalva, sendo que o valor de R$ 873,67, a que se refere o autor, está inserido no parágrafo relativo à assistência sindical gratuita em letras reduzidas, e é evidentemente fruto de erro material, porque registra que aquele documento fazia prova do “pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT”, numa expressa remissão ao valor líquido indicado de forma clara na página anterior. É evidente que, se tivesse efetivamente havido o pagamento a menor do valor líquido especificado, isso teria sido objeto de expressa ressalva.
Como acréscimo argumentativo, registra-se que o autor firmou novo contrato de trabalho com a 1ª ré alguns meses após essa rescisão em questão, não sendo crível que tornaria a se vincular à mesma empregadora se as verbas rescisórias incontroversamente devidas em relação ao primeiro contrato tivessem efetivamente sido pagas a menor.
Julgo improcedente o pedido ‘8’. Diferenças de FGTS O reclamante alega que a 1ª ré não recolheu os depósitos de FGTS relativos aos meses de abril/2019, maio/2019, junho/2019, maio/2020, julho/2020, agosto/2020, março/2021 e julho/2021.
A reclamada esclarece que abril/2019 foi mês de pedido de demissão, junho/2019 o reclamante não estava laborando, e os demais foram suspensos pela Media Provisória nº 1.046/2021, sendo pagos parceladamente entre setembro e dezembro de 2021.
A comprovação da correção dos depósitos do FGTS compete ao empregador, que tem o dever de documentação do contrato de trabalho, e, assim, de apresentação da documentação atinente aos depósitos de FGTS realizados no curso do contrato de trabalho.
A ré alega parcelamento na forma da autorização governamental para parcelamento.
Em relação aos meses de abril/2019, maio/2019, junho/2019, não houve o reconhecimento da unicidade contratual, não havendo sequer prova da prestação de serviços no período, de forma que são incogitáveis os respectivos recolhimentos.
Quanto aos demais meses, a 1ª reclamada não se desincumbe do encargo que lhe cabia.
Ao revés, o extrato acostado à petição inicial, no Id. 3817120, confirma a irregularidade apontada na inicial.
Note-se que a 1ª ré também não comprova o alegado pagamento parcelado do saldo devedor.
Dessa forma, ao reclamante faz jus a diferenças de FGTS referentes aos meses faltantes, facultando à 1ª reclamada a comprovação dos depósitos efetuados.
Julgo procedentes em parte o pedido ‘9’. Diferenças salariais por acúmulo de função Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes.
Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal.
Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada.
A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade.
No presente caso, o autor alega que, a partir de 02/04/2019, além das atribuições relativas à função de garçom, como atender clientes, montar e desmontar praças, foi obrigado a acumular o exercício da função de faxineiro, tendo que lavar a loja semanalmente, passar vassoura e pano e secar louça.
Inicialmente, é importante destacar que a unicidade contratual não foi reconhecida, prevalecendo a existência de 2 contratos de trabalho independentes, sendo que o segundo teve início em 01/07/2019.
Assim, se conclui que a alegação é de que o acúmulo de funções reportado na inicial teria transcorrido por toda a vigência do segunco contrato de trabalho.
E, sendo assim, a própria causa de pedir acarreta a improcedência, já que a inicial revela que as atividades descritas sempre foram exercidas na vigência do segundo contrato de trabalho, fazendo parte da função na qual o autor estava enquadrado, integrando sua rotina ordinária, jamais resvalando em alteração contratual lesiva.
Ademais, a execução das tarefas apontadas não tem o condão de gerar direito a acúmulo, seja porque não há qualquer suporte jurídico-normativo para tanto, seja porque as referidas atribuições se revelam compatíveis com a função para a qual foi contratada, não compreendendo o juízo que houve uma situação de desequiíbrio contratual.
O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461).
Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Julgo improcedente o pedido ‘10’. Salário-família De acordo com o art. 67 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, “o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”.
Atente-se que a finalidade do salário-família é que os pais da criança providenciem a sua regular vacinação e mantenham seu filho matriculado na escola, com frequência satisfatória, não sendo suficiente a apresentação de certidão de nascimento.
No caso, o autor trouxe aos autos os documentos de identidade de seus 2 filhos menores, nos Ids d1e4fde e seguintes.
Não comprova, no entanto, que tenha entregado à 1ª ré os referidos documentos, muito menos os documentos relativos à frequência escolar e atestado de vacinação.
Julgo improcedente o pedido ‘11’. Estimativa de gorjetas próprias - enquadramento sindical – normas coletivas aplicáveis O reclamante alega que “na primeira contratação da parte autora, em que exercia a função de barman, a 1ª ré a enquadrou no sindicato correto, o SIGABAM”, mas que “na segunda contratação, em que exercia a função de garçom, a 1ª ré a enquadrou no sindicato SINDIREFEIÇÕES”, o que não seria correto, já que a 1ª ré “é um restaurante e não um fast food”, sendo que o SINDIREFEIÇÕES representa as empresas que adotam o conceito de fast food e, consequentemente, os “atendentes”, mas não os “garçons” que trabalham em restaurantes.
Assevera que o enquadramento incorreto resultou na perda da estimativa de gorjetas próprias no equivalente a 45% do salário mínimo, prevista nas CCTs do SIGABAM.
Em sua contestação, a 1ª ré não oferece resistência específica ao pedido.
Não bastasse, verifica-se que a 1ª ré, de acordo com o seu Contrato Social (Id. 542a9d9), possui como objeto social as “atividades de restaurante”, sendo certo que, em nosso ordenamento jurídico, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da sociedade empresária, entendendo-se como tal a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º, da CLT).
Além de a 1ª ré ser um restaurante, o autor incontroversamente exercia a função de “garçom” no segundo contrato de trabalho, realizando, portanto, o atendimento ao público sob cardápio, com pedidos específicos.
Mas o TRCT relativo ao segundo contrato de trabalho indica como entidade sindical laboral o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS (FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - – SINDIREFEIÇÕES-RJ (Id. 1ea3330) E, confirme CCT colacionada no Id 749e066, as normas coletivas firmadas pelo SINDIREFEIÇÕES estabelecem, na cláusula segunda, que sua aplicação abrange os trabalhadores “nas Empresas de Refeições Coletivas, de fornecimento de Refeições Prontas ou Congeladas, que sejam Confeccionadas dentro da Empresa contratante ou em unidade fora para serem Transportadas, Trabalhadores em Empresas de Fornecimento de Ticket's, Vales Refeições, refeições a quilo, Cestas Básicas ou similares, Trabalhadores em Empresas de Refeições para serem servidas à Bordo das Aeronaves, Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), lanchonetes e Trabalhadores em Cozinhas Industrias e Afins, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ”.
Evidentemente, a 1ª ré não se enquadra em nenhuma das definições a que se referem as CCTs do SINDIREFEIÇÕES-RJ, pois seus consumidores não fazem seus pedidos em um balcão, no qual já é feito o pagamento e a pronta entrega do alimento ao consumidor, mas fazem seus pedidos a um garçom, sentados em uma mesa e, posteriormente, há o pagamento dos itens consumidos.
Por outro lado, as normas coletivas firmadas pelo ente sindical apontado pelo autor, SIGABAM- SINDICATO DOS GARÇONS BARMAN E MAITRE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme CTTs acostadas à inicial (Id 96593aa e seguintes), possuem abrangência especificada para “a(s) categoria(s) Garçom, Barman e Maître, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ”. Assim, considerando que a 1ª ré é um restaurante e que o autor exercia a função de “garçom”, impõe-se acolher o pedido com vistas ao enquadramento sindical pretendido na inicial, razão pela qual reputo aplicáveis ao contrato de trabalho do autor as convenções coletivas de trabalho apresentadas pelo autor nos Ids. 96593aa e 710202e, firmadas pelo SIGABAM.
As CCTs em questão preveem, na cláusula 6º, o seguinte: CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS A gorjeta entregue espontânea ou sugerida pelo empregado e recebida diretamente do consumidor pelo empregado deverá ter seu reconhecimento para efeitos de remuneração nos moldes do §2 do art.º 457 CLT e será estimada, para fins de recolhimentos de encargos sociais e de FGTS, nos moldes da Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e consoante o fixado no ANEXO I (Acordo Intersindical celebrado em 23 de abril de 1968, com a participação do Instituto Nacional de Previdência Social do Estado da Guanabara e homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo DRT/GB 24.219/68), rerratificada nesta data pelos signatários do presente instrumento e cujo teor passa a integrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecendo o sindicato laboral a validade dos referidos valores 6.1 – A gorjeta que for incluída na nota de consumo pelo empregado, desde que permitida pelo consumidor e repassada integralmente para os trabalhadores, será equiparada à gorjeta espontânea. 6.2 – Se os empregados decidirem repartir o valor recebido a título de gorjeta espontânea, os critérios de distribuição deverão ser depositados obrigatoriamente no SINDICATO Laboral através de Acordo Coletivo de Trabalho nos moldes do art. 611 – A§ IX CLT 6.3 – O empregado que, ao receber a gorjeta espontânea, não informar de forma comprovada, nos termos do caput desta cláusula ao empregador diariamente os valores recebidos a tal título, estará sujeito ao regime de integração de estimativa das gorjetas previsto pelo caput da presente cláusula, eis que presumir-se-á nada ter percebido a tal título. E, conforme o referido ANEXO I, é estabelecido o percentual de 45% do salário-mínimo para os garçons, considerando que a 1ª ré não impugna especificamente a classificação indicada pelo autor.
Os recibos de pagamento trazidos aos autos, no Id 3a567dc e seguintes, demonstram que os valores pagos a título de estimativa de gorjetas eram claramente inferior ao percentual definido, havendo muitos meses sem sequer constar o registro do pagamento da parcela.
Dessarte, condeno a 1ª ré ao pagamento de diferenças salariais, no período correspondente ao segundo contrato de trabalho (01/07/2019 a 03/09/2022), em decorrência do não pagamento da verba “estimativa de gorjetas” no patamar estabelecido nas normas coletivas aplicáveis, no equivalente a 45% do salário-mínimo, com os respectivos reflexos em 13ºs salários, férias +1/3, depósitos de FGTS +40%, observados os termos do pedido, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados nos contracheques.
Julgo procedente em parte o pedido ‘12’. Gorjetas pagas “por fora” O reclamante alega que as gorjetas impróprias eram pagas "por fora", sem a devida integração à remuneração, sendo que recebia R$ 100,00 semanais enquanto “barman” (27/10/2018 a 01/04/2019) e R$ 500,00 semanais enquanto “garçom” (01/07/2019 a 03/09/2022).
Em defesa, a 1ª reclamada afirma que as gorjetas eventualmente recebidas são espontâneas, que as estimativas de gorjeta estão inclusas nos contracheques, que todo o valor arrecadado a título de gorjeta é repassado aos garçons, além de impugnar os valores apontados na inicial em razão de uma "total disparidade com a realidade".
Analisando os autos, verifica-se que não há prova documental do alegado pagamento de gorjetas “por fora”, enquanto as testemunhas ouvidas nada disseram a respeito.
Ao revés, os depoimentos de ambas as testemunhas em relação às gorjetas são claramente indicativos de que todo valor pago a título de gorjetas eram regularmente pagos aos empregados, sendo importante registrar que o grau de detalhamento do depoimento da testemunha José Augusto faz crer que eventual pagamento “por fora”, acaso tivesse mesmo ocorrido, não deixaria de ser por ele mencionado.
O que se tem é a inexistência de substrato probatório a permitir o acolhimento da pretensão.
Julgo improcedente o pedido ‘13’. Gorjetas retidas O reclamante alega, com relação ao segundo contrato de trabalho, quando exerceu a função de “garçom”, que a reclamada cobrava 10% de gorjeta dos clientes, mas distribuía apenas 4% das vendas individuais, retendo 6%, além de descontar R$ 20,00 semanais para comissão dos “cumins”.
Argumenta que. “se um garçom que é a peça mais importante para que o cliente pague a gorjeta recebe somente 4% de um total de 10% arrecadados pela empresa, alguma coisa está errada”.
Requer o pagamento das diferenças de gorjetas em razão da ilicitude das retenções, além da multa prevista no § 6º do art. 457-A da CLT pelo descumprimento dos critérios de rateio de gorjetas.
A reclamada sustenta que a distribuição das gorjetas observa os critérios estabelecidos na CCT e que não há retenção indevida.
Em réplica, o reclamante aduz que a reclamada não impugnou o documento "RELATÓRIO GORJETAS", que comprovaria a retenção.
De plano, impende registrar que a contestação é expressa ao impugnar, por mais de uma vez, a remuneração descrita pelo autor e também os valores apontados na inicial, o que evidentemente abarca os documentos acostados à inicial por meio dos quais o autor objetivava comprovar suas alegações.
Há de se observar, ainda em relação aos documentos em questão, que são inespecíficos em relação ao pedido ora em análise, até porque não permitem que se infira que tenham mesmo sido produzidos pela 1ª ré.
No mais, ressalto, primeiramente, que os garçons não tem direito a 10% da gorjeta.
Ademais, o fato de o estabelecimento sugerir o pagamento de gorjetas em suas notas de serviço, ainda quando comprovado, não significa que sejam “cobradas”.
Dessas premissas já decorre que não há qualquer verossimilhança na causa de pedir do autor, o que atrai a aplicação do inciso IV do art. 345 do CPC.
A média do valor das gorjetas geralmente é prevista em norma coletiva, ou então em acordo entre empresa e empregado.
E no caso, o contrato de trabalho do autor, como “garçom”, juntado no Id e94de5d, é expresso ao prever o pagamento apenas de um salário fixo, sem qualquer menção a gorjetas.
E, como se viu em tópico anterior, a norma coletiva cuja aplicabilidade foi reconhecida estipula uma estimativa de gorjetas, o que inclusive gerou a procedência do pedido pertinente do autor com a condenação da 1ª ré ao pagamento de diferenças pela inobservância a tal previsão normativa.
Não é demais lembrar que, apesar do novo regramento do instituto se aplicar à autora – porque o contrato vigeu após a edição da lei de gorjetas (Lei nº 13.419, de 2017 – que inseriu os parágrafos §3º ao 11 no art. 457 da CLT), temos inclusive o lastro (que decorre da real prática em restaurantes) de que haja – licitamente – desconto de até 33% do valor das gorjetas para recolhimentos fiscais incidentes e ainda para ser distribuído com os colegas de trabalho da cozinha, limpeza e todos os outros trabalhadores do estabelecimento! No mais, naturalmente, o rateio das gorjetas fica a cargo do empregador, quando pode destinar o valor em proporções diferentes a cada um dos cargos do estabelecimento (hostess, cumim, cozinheiro, maitre, auxiliar de serviços gerais, garçons etc) – isso é revelado pela praxe e acomoda a lógica da experiência.
E que, o que se vê em alguns casos tal como o presente, um único profissional que acredite que seus colegas de trabalho não têm direito à “taxa de serviço” do bom atendimento que abrange desde a entrada no restaurante, limpeza de mesas e locais, preparação de comida, conferência, liberação e entrega da comida na mesa do cliente.
Seria deveras exagerado e até dar azo à pretensão “fominha” presumir que somente os garçons recebem 100% das gorjetas dos clientes, quando trabalham em equipe e o bom serviço depende de todos esses profissionais.
Fica claro, pois, que a alegação do autor fica presa a uma especulação absolutamente aleatória.
O contrato pactuado é que revela a forma de remuneração.
E o autor nem mesmo soube apontar qualquer lastro do que supostamente teria sido a lesão.
A estratégia é tentar jogar um valor aleatório na causa de pedir, e principalmente tentar empurrar todo o ônus da prova para a ré, sem sequer indicar ao juízo de onde é que tirou as alegações de lesão de apuração de gorjetas.
De toda a sorte, verifica-se que a testemunha José Augusto, indicada pelo próprio autor, acabou trazendo uma versão distinta dos fatos em relação à inicial, declarando que “as gorjetas eram apuradas semanalmente pela Vanessa e distribuídas conforme os percentuais ajustados”, que “as gorjetas eram de 10%, sendo 3,5% para os garçons e 2,5% para perdas, e o remanescente era dividido entre os outros empregados do restaurante”, que “o ajuste inicial foi essa divisão do valor do percentual das gorjetas recebidas pelo restaurante”, que “desde o início da contratação já havia a especificação da divisão de percentual de gorjetas”, e que “os 10% vinham especificados na nota de consumo do cliente” (Id 0c0a55a).
O depoimento em questão acaba por fazer ruir por completo a pretensão, que, como se viu, já se mostrava fadada ao insucesso desde o seu nascedouro.
Assim, não há ilegalidade alguma a ser reconhecida no rateio das gorjetas praticado pela ré.
Julga-se improcedentes os pedidos ‘14’ e ‘19’. Intervalos intrajornadas.
Horas noturnas O reclamante alega que cumpria as jornadas indicadas na tabela inserida na sexta página da inicial, basicamente das 16h às 0h de segunda a quarta-feira, e das 16h às 01h de sexta-feira a domingo, e que era “obrigado a usufruir dos intervalos intrajornada na primeira hora, no período de 27/10/2018 a 01/04/2019 e na segunda hora no período de 02/04/2019 a 03/09/2022”, o que entende irregular, equivalendo à não concessão do intervalo.
Alega também ter direito às “horas noturnas trabalhadas não pagas no horário entre 22h e 5h, nos períodos de 27/10/2018 a 31/12/2020”, e às “diferenças das horas noturnas trabalhadas com habitualidade, não pagas e não compensadas, (...) nos períodos de 01/01/2021 a 03/09/2022”.
Em defesa, a 1ª reclamada afirma que o reclamante sempre gozou do intervalo para refeição de 1 hora, e que sempre afetou corretamente o pagamento do adicional noturno.
Impugna as jornadas declinadas na inicial, alegando que “o Reclamante iniciava sua atividade as 16:00 com saída antes das 24:00 conforme controle de frequência em anexo”.
Como bem observado pelo autor em sua réplica, a 1ª ré não impugna especificamente a sua alegação de usufruto do intervalo intrajornada nas primeiras horas da jornada, que, assim, tornou-se incontroversa.
De toda a sorte, a prova testemunhal corroborou as alegações do autor, bastando destacar a declaração da testemunha Camila, indicada pela própria ré e ouvida na condição de informante, no sentido de que “o reclamante assim como os outros garçons chegava às 16h para fazer a uma hora de intervalo, e começar a atender quando o estabelecimento abria às 18:00”, e que “o reclamante batia o ponto do intervalo às 16:00 e depois o ponto de término do intervalo às 16:30/17 e depois o ponto da saída que era as 24 horas”.
Além disso, os cartões de ponto apresentados pela 1ª ré no Id 13656bd e seguintes abarcam apenas o período de outubro de 2021 em diante.
Com relação aos períodos não acobertados pelos controles, ou seja, até setembro de 2021, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, favorecendo o acolhimento da jornada declinada na inicial.
Há que se observar, contudo, os limites traçados pelos depoimentos das duas testemunhas ouvidas, a primeira afirmando que “o reclamante chegava às 16:00. indo embora por volta de 00:00/00:20, dependendo do movimento do restaurante”, e a segunda declarando que “o estabelecimento funciona das 18:00 até às 24 horas” e que “o ponto da saída que era as 24 horas”.
Em relação ao período acobertado pelos cartões de ponto, não houve impugnação específica aos registros, muito menos a comprovação da inidoneidade.
Quanto ao intervalo intrajornada, ficou incontroversa, além de comprovada pela prova testemunhal, a concessão nas 2 primeiras horas da jornada, sendo que já se encontra pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que, mesmo com a concordância do empregado, os intervalos concedidos no início e no final da jornada não atendem ao fim colimado, de permitir que a recuperação física e mental do trabalhador se dê no curso da jornada, razão pela qual a concessão da pausa no início ou no término do expediente desvirtua a finalidade do instituto e equivale à sua supressão.
Assim, FIXO A SEGUINTE JORNADA DO RECLAMANTE: - para o período não acobertado pelos cartões de ponto, de 30/10/2018 (marco prescricional) a 01/04/2019 (parte final do primeiro contrato) e 01/07/2019 a 30/09/2021 (parte inicial do segundo contrato), ressalvado o período de redução de jornada nos termos da MP 936/2020 (abril a agosto de 2020), das 16h às 0h de segunda-feira a domingo, com folgas às quintas-feiras, sem intervalo intrajornada; - para o período acobertado pelos cartões de ponto, de 30/09/2021 a 03/09/2022 (parte final do segundo contrato), com frequência e horários de entrada e saída de acordo com os cartões de ponto, mas sem intervalo intrajornada. Quanto ao adicional noturno, uma simples análise perfunctória dos contracheques relativos ao período não acobertado pelos cartões de ponto (30/10/2018 a 01/04/2019 e 01/07/2019 a 30/09/2021) já permite concluir pelo pagamento a menor.
Considerando a jornada fixada para o período (das 16h às 0h de segunda-feira a domingo, com folgas às quintas-feiras, sem intervalo intrajornada), tem-se que o empregado laborava 6 dias por semana, cumprindo diariamente 2 horas no período noturno (das 22h às 0h), o que perfaz aproximadamente 52 horas noturnas mensais.
Para um salário base de R$ 1.203,60, recebido no período de janeiro a outubro de 2020, o valor devido a título de adicional noturno seria de cerca de R$ 390,00 mensais, considerando o adicional de 20% sobre o valor da hora normal.
Entretanto, os contracheques demonstram pagamento do valor fixo e insuficiente de apenas R$ 52,00 mensais.
O mesmo ocorre no período acobertado pelos cartões de ponto (de 30/09/2021 a 03/09/2022).
Tomando-se como exemplo o mês de exemplo o mês de setembro de 2021, verifica-se que o cartão de ponto retrata o labor em 24 dias, com entradas por volta das 16h e saídas por volta da 0h, mas o respectivo contracheque registra pagamento de apenas R$ 52,00 a título de adicional noturno, o mesmo valor fixo e insuficiente, que não foi explicado pela ex-empregadora.
Assim, faz jus o autor ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido e das diferenças relativas às horas noturnas, conforme se apurar em regular liquidação.
Procede, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno (20%), conforme se apurar em liquidação com base na jornada fixada, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 60 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo o período imprescrito é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘6’ e ‘7’. Desconsideração da personalidade jurídica – responsabilização dos sócios A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios, e o art. 795 do NCPC autoriza a atribuição de responsabilidade a estes, ainda que não tenham constado no título executivo.
Ajuizada reclamação trabalhista em face da pessoa jurídica, não têm o respectivo sócio legitimidade para figurar no pólo passivo já na fase cognitiva da ação.
Ressalte-se que os bens dos sócios estão sujeitos à execução, na ausência de outros por parte da empresa, consoante disposto no art. 795/CPC, isto é, segundo a dicção da lei, a responsabilidade dos sócios é secundária e acessória, cabível somente quando esgotadas as possibilidades de execução do patrimônio da sociedade. Art. 795 Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código Disso decorre que a condenação solidária concomitante da pessoa jurídica em atividade e de seus sócios e administradores - sem que se demonstre a existência de fraude ou de outra situação especial - configura afronta às normas inscritas nos arts. 790, II, e 795 do NCPC, pois afasta injustificadamente o benefício de ordem previsto nos referidos dispositivos legais.
De outro lado, nada impede o direcionamento futuro da execução contra os sócios e administradores, eis que, na eventual hipótese de insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica, aqueles responderão pelos débitos.
Assim, embora a testemunha José Augusto tenha confirmado que “Bruno e Diego Fernandes eram sócios da reclamada dando ordens no restaurante, sendo que eles eram os donos do restaurante e da marca” (Id 0c0a55a), rejeito o açodado requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré e responsabilização direta dos sócios, 2º e 3º réu, já nesta fase processual.
Julgo improcedente o pedido ‘3’. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência O § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 30/10/2018, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS e DIEGO FERNANDES BARROS, e julga PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por LEANDRO ALVES MIRANDA para condenar SUSHI DA PRAÇA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA. nas seguintes obrigações: - diferenças de FGTS; - diferenças salariais em decorrência do não pagamento da verba “estimativa de gorjetas”; - diferenças de adicional noturno e reflexos; - horas intervalares.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Custas de 2% sobre R$ 50.000,00, valor que fixo provisoriamente para a condenação, pela parte reclamada.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALVES MIRANDA -
27/08/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA
-
27/08/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES MIRANDA
-
27/08/2025 20:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
27/08/2025 20:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO ALVES MIRANDA
-
27/08/2025 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS
-
21/05/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES MIRANDA em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101031-70.2023.5.01.0045 : LEANDRO ALVES MIRANDA : SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LEANDRO ALVES MIRANDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do cumprimento do prazo concedido na ata de audiência de id 0c0a55a.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALVES MIRANDA -
02/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA
-
02/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES MIRANDA
-
29/04/2025 10:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/04/2025 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES MIRANDA em 19/02/2025
-
12/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA
-
06/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES MIRANDA
-
06/02/2025 14:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/04/2025 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 14:25
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 18:03
Juntada a petição de Réplica
-
30/01/2025 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/01/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/01/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 17:10
Audiência de instrução designada (04/02/2025 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 19:28
Audiência inicial realizada (09/07/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2024 16:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/06/2024 07:07
Publicado(a) o(a) edital em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 07:07
Publicado(a) o(a) edital em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101031-70.2023.5.01.0045 RECLAMANTE: LEANDRO ALVES MIRANDA RECLAMADO: SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) AUDIÊNCIA NÃO UNA O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Inicial - Sala "Cláudia Pisco "padrão"": 09/07/2024 08:30, na sala de audiência da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, ciente(s) das observações que se seguem: Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral.Por determinação do MM.
Juiz Titular desta Vara do Trabalho, ficar ciente que A AUDIÊNCIA SERÁ NÃO UNA; 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa até a data da audiência.3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificação digital, e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do NCPC, solicitando-se ao advogado do RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 185/2017 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Não será recebida defesa apresentada no ato da audiência, de forma escrita ou mesmo gravada em pen drive. 4) Não será admitido aditamento voluntário à petição inicial após a expedição da notificação-citatória, permitindo-se tão somente emendas que visem a esclarecer ou corrigir algum vício existente na exordial, desde que devidamente justificadas.5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá apresentar, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal.6) Ficam cientes as partes que deverão observar estritamente o que dispõem o art. 13 e seus §§ 1º e 2º da Resolução nº 185, de 24 de março de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sob pena de não serem reconhecidos como prova os documentos inadequadamente classificados.7) As partes poderão, justificadamente, anexar peças processuais gravadas de sigilo, observando os termos do § 2º do art. 22 da Resolução nº 185/2017, podendo o magistrado determinar a exclusão daquelas indevidamente protocoladas.8) A pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.9) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.10) 10) Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária.11) Cabe ao advogado efetivar, além de seu cadastramento no sistema PJe-JT de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**Mandado de CitaçãoMandado de Citação24061214265958700000202625710Certidão agendamento de AudCertidão24061214152124300000202623555Certidão de agendamento da aud.Certidão24061009101703500000202330245Carta preposto - VanessaCarta de Preposição24060707423856900000202194210ManifestaçãoManifestação24060707385810000000202194055Ata da AudiênciaAta da Audiência24060419171024300000201957014Certidão - consulta ao e-CartaCertidão24060408264605800000201855670MANIFESTAÇÃO.
LEANDRO ALVES MIRANDAManifestação24060314175754700000201790943Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24050522553372500000199570132Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24042518514833600000198947534MandadoMandado24041014082371200000197774932MandadoMandado24041014082360000000197774930DespachoDespacho24040510164215600000197384829Infojud - LUSIMAR VIEIRA FERNANDESDocumento Diverso24040510155203600000197384767Infojud - RICARDO VASCONCELOS FARIASDocumento Diverso24040510155193100000197384765Infojud - sócios 1ª réCertidão24040510153990700000197384756Infojud - Sushi da PraçaDocumento Diverso24040415565418100000197342510InfojudCertidão24040415561397500000197342437Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24032911543189700000196907647Mandado de CitaçãoMandado de Citação24032113260928200000196406795Certidão de agendamento da aud.Certidão24032113174515100000196405459Ata da AudiênciaAta da Audiência24032015053986800000196320294Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24032009532260600000196269391Mandado de CitaçãoMandado de Citação24031215081716100000195625071Certidão agendamento de AudCertidão24031214511090600000195621459Ata da AudiênciaAta da Audiência24031211220900800000195586144Doc. 19 - TRCT BarmanTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24031113231481800000195484646Doc. 18 - Pedido de demissãoDocumento Diverso24031113231403900000195484644Doc. 17 - Acordo individualCartão de Ponto/Controle de Frequência24031113231297200000195484638Doc. 16 - controle de frequencia 2Cartão de Ponto/Controle de Frequência24031113231207700000195484635Doc. 15 - controle de frequencia 1Cartão de Ponto/Controle de Frequência24031113231032900000195484627Doc. 14 - contracheques 2022Contracheque/Recibo de Salário24031113230790300000195484615Doc. 13 - contracheques 2021 (2)Contracheque/Recibo de Salário24031113230690900000195484607Doc. 12 - contracheques 2020Contracheque/Recibo de Salário24031113230560900000195484600Doc. 11 - contracheques 2019Contracheque/Recibo de Salário24031113230468800000195484596Doc. 10 - contracheques 2018Contracheque/Recibo de Salário24031113230350900000195484593Doc. 09 - Advertência disciplinar e suspensãoDocumento Diverso24031113230232300000195484589Doc. 08 - Recibo de fériasRecibo24031113230171700000195484587Doc. 07 - TRCTTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24031113230095200000195484583Doc. 07 - TRCT garçomTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24031113230028400000195484581Doc. 06 - Comunicado de dispensaComunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD)24031113225967300000195484579Doc. 05 - Contrato de trabalhoContrato de Trabalho24031113225879100000195484576Doc. 04 ASO Demissional garçomAtestado de Saúde Ocupacional (ASO)24031113225786100000195484571Doc. 04 - ASOAtestado de Saúde Ocupacional (ASO)24031113225715900000195484564Doc. 03 - Registro de empregado - GarçomFicha de Registro de Empregado24031113225647900000195484553Doc. 02 - contrato de trabalho barmanContrato de Trabalho24031113225539800000195484548Doc. 01 - Ficha de registro - BarmanFicha de Registro de Empregado24031113225482300000195484545ContestaçãoContestação24031113180471300000195483846Identidade sóciaCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24031113163387100000195483675Procuração ValqueireProcuração24031113163209700000195483671contrato social ValqueireContrato24031113163152400000195483669HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24031113154810300000195483546IntimaçãoIntimação24030716142261100000195284052IntimaçãoIntimação24030716142249500000195284051IntimaçãoIntimação24030716142240100000195284050IntimaçãoIntimação24030716142230900000195284049Certidão de reagendamento da aud.Certidão24030710393231900000195230501IntimaçãoIntimação23112516123772100000189395182IntimaçãoIntimação23112516123755200000189395181IntimaçãoIntimação23112516123736700000189395180IntimaçãoIntimação23112516113267600000189395171Designação de AudiênciaCertidão2311251610597270000018939516722.
RELATÓRIO GORJETASDocumento Diverso2310301717116190000018772991621.
NOTA DE CONSUMODocumento Diverso2310301717113120000018772991520.
DOCUMENTOS JOÃODocumento Diverso2310301717111250000018772991419.
DOCUMENTOS LAURADocumento Diverso2310301717108510000018772991218.
JURISPRUDÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE GORJETASJurisprudência2310301717104940000018772991117.
CCT 2021.2022 SINDIREFEIÇÕESConvenção Coletiva de Trabalho (CCT)2310301717101700000018772991016.
CCT 2019.2020 SINDIREFEIÇÕESConvenção Coletiva de Trabalho (CCT)2310301717098170000018772990915.
CCT 2020.2022 SIGABAMConvenção Coletiva de Trabalho (CCT)2310301717092200000018772990714.
CCT 2018.2020 SIGABAMConvenção Coletiva de Trabalho (CCT)2310301717076840000018772990413.
CONTRACHEQUES 2022Contracheque/Recibo de Salário2310301717062870000018772990212.
CONTRACHEQUES 2021Contracheque/Recibo de Salário2310301717041610000018772989811.
CONTRACHEQUES 2020Contracheque/Recibo de Salário2310301717014950000018772989410.
CONTRACHEQUE 2018Contracheque/Recibo de Salário2310301717003540000018772989309.
CNPJ E QSA 1ª PARTE RÉCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2310301716589620000018772989108.
EXTRATO DETALHADO DO FGTSExtrato de FGTS2310301716584890000018772988607.
TRCT - 2º PERÍODOTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)2310301716576550000018772988006.
TRCT - 1º PERÍODOTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)2310301716559350000018772987505.
AVISO PRÉVIOAviso Prévio2310301716544000000018772987004.
CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)2310301716536420000018772986903.
COMPROVANTE DE RESIDENCIADocumento Diverso2310301716488550000018772985902.
IDENTIFICAÇÃODocumento de Identificação2310301716482590000018772985801.
PROCURAÇÃOProcuração23103017164712000000187729855Petição InicialPetição Inicial23103017153047700000187729713Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2024.ISABEL CRISTINA PEREIRA AGUIARAssessor -
12/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDES BARROS
-
12/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS
-
12/06/2024 14:45
Expedido(a) edital a(o) DIEGO FERNANDES BARROS
-
12/06/2024 14:45
Expedido(a) edital a(o) BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS
-
12/06/2024 14:33
Expedido(a) edital a(o) DIEGO FERNANDES BARROS
-
12/06/2024 14:33
Expedido(a) edital a(o) BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS
-
12/06/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2024 14:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS
-
12/06/2024 14:16
Encerrada a conclusão
-
10/06/2024 09:07
Audiência inicial designada (09/07/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 07:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 17:14
Audiência inicial realizada (04/06/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/06/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA em 10/05/2024
-
05/05/2024 22:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
25/04/2024 18:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2024 15:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2024 14:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2024 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2024 14:09
Expedido(a) mandado a(o) SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA
-
10/04/2024 14:09
Expedido(a) mandado a(o) SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA
-
07/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/03/2024 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/03/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 13:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS
-
21/03/2024 13:16
Audiência inicial designada (04/06/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 17:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/03/2024 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/03/2024 15:08
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS
-
12/03/2024 14:49
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 11:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2024 13:23
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2024 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
07/03/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDES BARROS
-
07/03/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS
-
07/03/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA
-
07/03/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES MIRANDA
-
07/03/2024 15:04
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 15:04
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/03/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDES BARROS
-
25/11/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUIZ FERNANDES BARROS
-
25/11/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA VALQUEIRE RESTAURANTE LTDA
-
25/11/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES MIRANDA
-
10/11/2023 11:55
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100277-63.2022.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo Dias Yunis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2022 20:07
Processo nº 0143500-07.2003.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catia Maria da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2003 00:00
Processo nº 0100825-40.2022.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2023 09:41
Processo nº 0100825-40.2022.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Augusto Galimberti Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2022 11:28
Processo nº 0100692-87.2020.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aloisio Lepre de Figueiredo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2023 12:08