TRT1 - 0100390-59.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON JUNIOR DOS SANTOS em 21/08/2025
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07/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100390-59.2024.5.01.0009 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ANDERSON JUNIOR DOS SANTOS RECORRIDO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JUNIOR DOS SANTOS -
06/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
06/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON JUNIOR DOS SANTOS
-
28/07/2025 10:27
Conhecido o recurso de ANDERSON JUNIOR DOS SANTOS - CPF: *96.***.*53-64 e provido
-
10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 18:13
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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17/06/2025 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689547e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae10f36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ANDERSON JUNIOR DOS SANTOS em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 51.511,81, no montante de R$ 1.030,24, a cargo da parte reclamante, das quais é isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JUNIOR DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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