TRT1 - 0100178-18.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/09/2025
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL em 08/09/2025
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29/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL
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28/08/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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28/08/2025 11:58
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 9cdb8fb) para Recurso Adesivo
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27/08/2025 19:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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25/08/2025 08:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 34df1d8) para Impugnação
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24/08/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2025 19:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/08/2025 19:45
Juntada a petição de Contraminuta
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24/08/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/08/2025 12:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL sem efeito suspensivo
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08/08/2025 08:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL em 04/08/2025
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04/08/2025 13:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL
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21/07/2025 13:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL
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15/07/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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15/07/2025 14:09
Iniciada a execução
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/07/2025
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18/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL em 11/06/2025
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11/06/2025 16:35
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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11/06/2025 16:30
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL
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02/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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13/05/2025 20:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL em 30/04/2025
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31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9221b7a proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL -
28/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL
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28/03/2025 09:21
Proferida decisão
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28/03/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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28/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/03/2025
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28/03/2025 00:06
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/03/2025 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/03/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fbf3d2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial id 9c689fd conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 3.497,67CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 205,75HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 533,48IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoHONORÁRIOS PERICIAIS: quitados Total Devido pelo Reclamado: R$ 4.236,90 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. 27 de fevereiro de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
27/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL
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27/02/2025 12:04
Homologada a liquidação
-
27/02/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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29/01/2025 00:50
Juntada a petição de Impugnação
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17/12/2024 08:04
Juntada a petição de Impugnação
-
16/12/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/12/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL
-
13/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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13/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 12/12/2024
-
19/11/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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12/11/2024 15:14
Juntada a petição de Impugnação
-
03/11/2024 10:33
Juntada a petição de Impugnação
-
28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 17:25
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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25/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL
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06/09/2024 15:52
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 26/08/2024
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08/08/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/08/2024
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26/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/07/2024 15:54
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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18/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 17/07/2024
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12/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/07/2024
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10/07/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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04/07/2024 08:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ffc766 proferido nos autos.
DESPACHO PJeAcato a sugestão do setor de cálculos e determino que a liquidação do julgado se faça por meio de perícia contábil a expensas da ré.Nomeio o Perito Rodrigo Barbosa Faria que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em patamar razoável e compatível com os valores hodiernamente praticados em fase de liquidação.Com aceite do perito, intime-se a ré a depositar o valor dos referidos honorários, em 05 dias, sob pena de prevalecerem os cálculos apresentados pela parte autora.Depositado o valor dos honorários periciais, notifique-se o Perito para dar início da perícia, tendo prazo de 30 dias para apresentação do o laudo de liquidação de sentença, seguindo os parâmetros e respeitando a coisa julgada.Apresentado o laudo, expeça-se Alvará ao Perito.Dê-se ciência às partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Em caso de impugnação, as partes deverão indicar itens e valores - objeto da discordância. 02 de julho de 2024 PCF NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/07/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA BERRIEL
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03/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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02/07/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
26/03/2024 23:27
Juntada a petição de Impugnação
-
14/03/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/03/2024 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
05/03/2024 08:14
Iniciada a liquidação
-
04/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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