TRT1 - 0108168-10.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:13
Arquivados os autos definitivamente
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18/09/2024 14:13
Transitado em julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de CLARISSA SCHULZ FONTOURA em 26/07/2024
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16/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aabb37f proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: CLARISSA SCHULZ FONTOURAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLARISSA SCHULZ FONTOURA, com pedido liminar, contra ato praticado pelo EXMO.
JUÍZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação nº 0100810-45.2019.5.01.0072, que manteve o bloqueio de 10% sobre o valor recebido a título de proventos de pensão.A decisão proferida por esta Relatora indeferiu a liminar.Em petição protocolada em 19.06.2024, a impetrante manifesta pedido de desistência do mandamus (id 201cca0).O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento de mérito do RE 669367/RJ (Rel. p/ acórdão Min.
Rosa Weber, Pleno, por maioria, em sessão de julgamento realizada em 02/05/2013, Ata de julgamento publicada em 13/5/2013), com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento no sentido de que "o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária" (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexoInformativo_mensal_maio_2013.pdf).Diante do requerido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Mandado de Segurança, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC.Custas de R$2,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$100,00, pela impetrante, dispensada do recolhimento ante a gratuidade deferida (declaração de id e904277).Publique-se.Decorrido o prazo legal, ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA SCHULZ FONTOURA
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14/07/2024 11:38
Extinto o processo por homologação de desistência
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13/07/2024 21:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLARISSA SCHULZ FONTOURA em 02/07/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de TANIA DE SOUZA LEITE em 28/06/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLARISSA SCHULZ FONTOURA em 28/06/2024
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19/06/2024 22:50
Juntada a petição de Desistência
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA SCHULZ FONTOURA
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14/06/2024 15:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLARISSA SCHULZ FONTOURA
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14/06/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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13/06/2024 12:36
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 72A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2024 03:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) TANIA DE SOUZA LEITE
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12/06/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA SCHULZ FONTOURA
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12/06/2024 21:33
Não Concedida a Medida Liminar a CLARISSA SCHULZ FONTOURA
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10/06/2024 21:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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