TRT1 - 0100350-79.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:38
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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03/09/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/09/2025 10:18
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 09:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de KESIA LIRIO MARCIANO em 30/04/2025
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29/04/2025 18:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100350-79.2024.5.01.0073 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: KESIA LIRIO MARCIANO RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KESIA LIRIO MARCIANO -
09/04/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/04/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) KESIA LIRIO MARCIANO
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28/03/2025 08:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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19/03/2025 13:46
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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13/03/2025 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2025
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30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de KESIA LIRIO MARCIANO em 29/01/2025
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19/12/2024 17:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100350-79.2024.5.01.0073 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: KESIA LIRIO MARCIANO RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS/17), a partir de 01/10/2018, de acordo com a nova e atual referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS.
Tudo na forma da fundamentação supra e que integra este dispositivo para todos os fins de direito.
Autorizada a dedução dos valores quitados sob idêntico título.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária da parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente conforme decidiu o STF).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono da recorrente.
Fixo as custas em R$659,48, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$32.973,79.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KESIA LIRIO MARCIANO -
10/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) KESIA LIRIO MARCIANO
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25/11/2024 10:19
Conhecido o recurso de KESIA LIRIO MARCIANO - CPF: *07.***.*89-29 e provido
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:51
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 2 9h ()
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13/09/2024 06:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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