TRT1 - 0100676-28.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA em 25/08/2025
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21/08/2025 18:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100676-28.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECLAMADO: DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA DESTINATÁRIO(S): DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar nos autos, em 48 horas, o pagamento da condenação conforme planilha de atualização de id 5ba57c2, devidamente atualizada, sob pena de penhora.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
NILTON BAPTISTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA -
19/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA
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23/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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23/07/2025 10:37
Iniciada a execução
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23/07/2025 10:37
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 10:20
Recebidos os autos para prosseguir
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100676-28.2024.5.01.0012 3ª Turma Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL MMM Tomar ciência da decisão de ID 7cf18b2: "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da ré, e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Exmo.
Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA -
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100676-28.2024.5.01.0012 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84817d proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 10/03/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
10/03/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/03/2025 17:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA sem efeito suspensivo
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10/03/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2025
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA em 06/03/2025
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17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13424fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0100676-28.2024.5.01.0012 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. b6f0b6a, o reclamante opôs Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
Alega o reclamante haver defeitos no decisum, tendo em vista que o Juízo entendeu pela procedência dos pedidos, constando restrição na parte final do tópico de fundamentação e honorários advocatícios.
Assiste razão ao reclamante.
Do exame da decisão atacada, encontro vícios previstos no artigo 897-A da CLT.
Verifico o aludido erro material, razão pela qual ACOLHO os embargos para, aprimorando a tutela jurisdicional, determinar que se faça constar da fundamentação e dispositivo o seguinte comando: “Comprovado o dolo exclusivo da empregada, devido o acolhimento dos pedidos deduzidos na ação regressiva, para o fim de condená-la ao ressarcimento integral dos prejuízos causados a seu ex-empregador, nos termos do artigo 934 do Código Civil, motivo pelo qual julgo procedentes os pedidos, para determinar o cumprimento das obrigações abaixo discriminadas.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acolhida a pretensão autoral, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Em arremate, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, no importe de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Desde já fica deferia da dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos”.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, os ACOLHO, aperfeiçoando e complementando a entrega da tutela jurisdicional, emprestando-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA -
14/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA
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14/02/2025 11:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/02/2025 05:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA em 13/02/2025
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA
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04/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/02/2025 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação (Suspensão de prazos )
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30/01/2025 20:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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23/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f0b6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Reparação pecuniária na importância de R$54.965,86, atualizados até 28/06/2024, acrescida dos encargos do saldo devedor. - Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Considerando o julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 pelo STF, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do C.TST, até a data do ajuizamento da ação.
A partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, Custas pela reclamada no valor de R$ 1.663,99, sendo de conhecimento no valor de R$ 1.331,19, sobre o valor da condenação – R$ 66.559,44, e custas de liquidação no importe de R$ 332,80, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA -
22/01/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/01/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA
-
22/01/2025 13:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.663,99
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22/01/2025 13:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/01/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA
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22/01/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/11/2024 17:00
Juntada a petição de Réplica
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24/10/2024 15:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/10/2024 08:48 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 20:19
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 20:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 16:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/10/2024 08:48 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 16:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/09/2024 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2024
-
23/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA em 22/07/2024
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12/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100676-28.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECLAMADO: DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA DESTINATÁRIO(S): DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECANOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIAFica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará conforme dados a seguir: 25/09/2024 - 08:40 horas, pelo ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020, através do Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09, reunião: 9155078222 e senha da reunião: 12VTRJ(LETRAS MAIÚSCULAS).
Os patronos deverão dar ciência a seus constituintes da data designada para audiência.
O acesso deve ocorrer com antecedência mínima de 20 minutos para verificação da viabilidade técnica da realização do ato.1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto devidamente nomeado, anexando eletronicamente a respectiva carta, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4-É imprescindível que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5-Determina-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**petiçãoManifestação24070316505508100000204352149emendaDocumento Diverso24070317060251000000204353256planilha atualizada de debitoDocumento Diverso24070317061720400000204353288IntimaçãoIntimação24061312091598000000202704885DespachoDespacho240613112517107000002026988505001196-42.2023.4.02.5101 16 VF- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIADocumento Diverso24061309010489400000202682039Petição InicialPetição Inicial24061309002141700000202681981Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO: Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.TEOFILO JOSE DE VASCONCELLOSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PRALON DE SOUZA FONSECA
-
10/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
03/07/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
13/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
13/06/2024 09:02
Audiência inicial por videoconferência designada (25/09/2024 08:40 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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