TST - 0100233-57.2020.5.01.0064
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5576f4 proferida nos autos.
D E C I S Ã OVistos, etc.Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria MF 582/2013.Homologo os cálculos do reclamante de Id. 3249564, retificada a base de cálculo do acúmulo de função na forma do v.
Acórdão de Id. e4bc071, e com dedução do FGTS recolhido do histórico salarial, mantendo-se a apuração da multa de 40% sobre o total, atualizados, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur em R$ 111.495,44 discriminado abaixo:- Crédito do Reclamante: R$ 88.700,97;- IRRF Rte: R$ 0,00;- FGTS a ser depositado: R$ 0,00;- INSS: R$ 18.146,81;- Hon.
Adv.
Patrono RTE: R$ 4.264,71;- IRRF Honorários RTE: R$ 382,96;- Custas: Já recolhidas.Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a reclamada para que deposite o valor devido, no mesmo prazo, sob pena de execução.Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível.Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/03/2024 14:11
Baixa Definitiva
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14/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 14.03.2024
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20/02/2024 07:00
Publicado despacho em 20.02.2024.
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19/02/2024 19:00
Negado seguimento a Recurso
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16/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/10/2023 06:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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