TRT1 - 0100022-54.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6037aab proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da ré de ID. 453e2f5, para fixar em R$ 197.287,62 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 143.043,73 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 39.037,24 (+) Honorários Sucumbenciais Adv.
Rte R$ 15.206,65 Considerando o(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) pela ré, no montante de R$ 42.227,07 (id. 822aa2d), determino sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do art. 899, §1º da CLT, devendo a parte apresentar dados bancários válidos para tal finalidade. Salienta-se que em caso de requerimento para expedição de alvarás com separação dos honorários CONTRATUAIS, deverão os patronos apresentarem os valores exatos para liberação a cada beneficiário, bem como o referido contrato, não sendo aceitos somente indicação de percentuais.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento da diferença do valor referente ao total bruto apurado por esta sentença homologatória, no montante de R$ 155.060,55, em 15 dias, na forma da Lei.
Deverá o autor, no mesmo prazo, requerer sobre o início da execução, em caso de ausência de pagamento, na forma do art. 878 da CLT.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092), do FGTS a depositar (guia GFIP) e das custas (guia GRU, código 18.740-2).
Intimem-se.
MACAE/RJ, 07 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENE RIBEIRO DE SOUZA -
08/04/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/04/2025 07:34
Recebidos os autos para prosseguir
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04/12/2024 11:29
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 16:59
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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22/11/2024 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/11/2024 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
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06/11/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
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06/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/10/2024 16:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e719d5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):RENE RIBEIRO DE SOUZARecorrido(a)(s):POLICLÍNICA SERVIÇOS MÉDICOS DE MACAÉ LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2024 - Id. d80190c ; recurso interposto em 24/09/2024 - Id. e199b3e ).
Regular a representação processual (Id. 39fbfee ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 448; nº 338; nº 437; nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 192; artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 479; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74; artigo 73; artigo 224. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 9656/1998, artigo 30.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENE RIBEIRO DE SOUZA -
11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) RENE RIBEIRO DE SOUZA
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11/10/2024 10:04
Não admitido o Recurso de Revista de RENE RIBEIRO DE SOUZA
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27/09/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 15:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA em 25/09/2024
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24/09/2024 17:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
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10/09/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RENE RIBEIRO DE SOUZA
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09/09/2024 09:00
Conhecido o recurso de RENE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *82.***.*94-04 e não provido
-
29/08/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
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08/08/2024 16:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/08/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
-
07/08/2024 08:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 16:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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02/08/2024 18:18
Juntada a petição de Contraminuta
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02/08/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
-
25/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RENE RIBEIRO DE SOUZA
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25/07/2024 12:09
Convertido o julgamento em diligência
-
25/07/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/07/2024 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/07/2024 16:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100022-54.2022.5.01.0483 5ª TurmaGabinete 53Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDRECORRENTE: RENE RIBEIRO DE SOUZA, POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDARECORRIDO: RENE RIBEIRO DE SOUZA, POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:8d98673: "ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do autor em relação ao tópico de contribuição previdenciária, por falta de interesse processual.
Conhecer do recurso do reclamante quanto aos demais tópicos, e, do recurso da ré, por preenchidos os pressupostos processuais.
No mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
-
16/07/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RENE RIBEIRO DE SOUZA
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15/07/2024 09:22
Conhecido o recurso de POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-85 e não provido
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15/07/2024 09:22
Conhecido em parte o recurso de RENE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *82.***.*94-04 e não provido
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10/07/2024 09:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/07/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 00:10
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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24/06/2024 18:29
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - VIRTUAL - 10HS ()
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29/05/2024 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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19/04/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RENE RIBEIRO DE SOUZA
-
15/04/2024 15:34
Convertido o julgamento em diligência
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15/04/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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20/03/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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