TRT1 - 0100184-79.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 09:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 147,23)
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13/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/08/2025
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08/08/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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28/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NUNES DE MORAES
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28/07/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MILENA NUNES DE MORAES sem efeito suspensivo
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28/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/07/2025 10:02
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/05/2025 21:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5d944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MILENA NUNES DE MORAES, em face de GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, , para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial e emenda de id:ccc5b8e, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 40.600,54.
Contestação, com documentos, da qual teve vista a parte autora, que apresentou réplica dentro do prazo concedido.
Audiência de prosseguimento realizada em 01.04.2025.
A parte reclamante não compareceu .
O reclamado requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.
A instrução foi encerrada. Razões finais por escrito pela reclamada.
Autos conclusos para sentença sine die. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DA PARTE AUTORA Mesmo ciente da data da realização da audiência de instrução, a reclamante não compareceu e não ofereceu justificativa plausível para a ausência à assentada retratada pela ata de id:95c934b.
A ausência da parte à audiência importa em confissão quanto à matéria de fato, na inteligência da súmula 74/TST.
Todavia, esclareço que a pena de confissão produz seus efeitos em relação às questões fáticas, permanecendo ilesas as de direito, o que implica em dizer que a prova existente nos autos não poderá ser desprezada.
DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Segundo consta da inicial a reclamante laborava das 08h00 às 18h00/ 18h30, sendo que algumas vezes por semana a jornada se estendia até 19h00/20h00, disse ainda que por três vezes na semana não gozava de intervalo para refeição e descanso, fazendo jus ao pagamento de horas extras e da indenização pelo intervalo não concedido.
Defende-se a reclamada alegando que os controles de jornada são idôneos e que as eventuais horas extras laboradas foram devidamente compensadas oportunamente.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Logo, como vieram os controles, competia ao reclamante demonstrar que os horários ali anotados não reflete sua verdadeira jornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Confessa a parte autora JULGO improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus consectários, inclusive intervalo intrajornada.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A narrativa da inicial é no sentido de que: “Durante todo pacto laboral, a Reclamante sempre trabalhou em câmara fria, várias vezes ao dia.
A empregada ficava adentrando a todo tempo, contabilizando muito tempo diariamente em câmara fria.”.
Busca, por isso, o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos.
A reclamada negou os fatos.
Ainda assim, foi determinada a prova técnica, indispensável e necessária para o convencimento do julgador quanto à configuração do trabalho desenvolvido em contato direto com agentes insalubres e/ou perigosos, dicção do art. 195, caput, da CLT, a qual trouxe laudo que revela a conclusão do I.
Perito do pela existência de labor em condições insalubres.
Conforme conclusão do i. perito: “Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora N° 15 – Anexo 9 este perito conclui que o autor trabalhou em condições caracterizadas como Insalubre, Grau Médio 20% em função do Frio. ” (id:f6711a6) Não obstante a confissão aplicada a parte autora e a apresentação de impugnação ao laudo pela ré, não há nos autos prova robusta para desconstituir a conclusão narrada pelo expert nomeado pelo perito, restando este juízo convencido quanto à existência de labor insalubre pela reclamante.
Ressalto que o laudo pericial foi produzido por profissional com conhecimento técnico e em observância ao labor da reclamante.
Nesse contexto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio na base de 20% do salário mínimo, tendo em conta a liminar concedida nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 6.266-0, pelo Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST.
Face à natureza salarial da parcela e ante o princípio da adstrição, defiro os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro as integrações em horas extras, já que o pedido foi julgado improcedente e o autor não recebeu tal parcela ao longo do contrato.
Improcedente o pedido de reflexos em RSR, eis que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1).
Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com os honorários conforme valor já fixado pelo juízo, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais - id:b0fe8a3). DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PAGAMENTO " POR FORA" Disse a autora que foi admitida para receber salário fixo de R$ 1.489,94 acrescido da quantia paga "por fora" no valor de R$ 300,00 a R$ 500,00, mensais e requereu a integralização destes valores em sua remuneração para fins de cálculos das verbas devidas.
Tudo foi negado na defesa .
Diante da negativa do fato pela ré, competia ao autor o ônus de comprovar a contratação nos moldes ventilados na peça de ingresso.
Contudo, de tal encargo na se desincumbiu a contento, sendo certo, ainda, que restou confesso quanto à matéria fática.
Assim, diante da total ausência de prova da alegação, julgo improcedente o pedido de letra "D" da emenda a inicial.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ao exame do pedido de dano moral, tem-se que o instituto da responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável na literatura jurídica, pelas inúmeras discussões que ainda suscita.
Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão de ressarcimento, por parte daquele que sofreu as consequências do dano. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre ao que foi lesado, utilizando do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido.
Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode, antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar.
Para MARIA HELENA DINIZ, a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
A norma central da responsabilidade civil no ordenamento jurídico nacional está insculpida no artigo 186, do Código Civil Brasileiro: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar Direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na hipótese sub studio, o pedido indenizatório vem estribado na alegação de descumprimento contratual da reclamada, além de assédio moral, diante de momentos humilhantes e angustiantes.
Sabido que a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.
Referido instituto é uma importante conquista do ordenamento jurídico pátrio e, por isso mesmo, não poderá ser usado, indiscriminadamente, para reparar quaisquer dissabores experimentados pelos trabalhadores e cidadãos em geral, sob pena de sua banalização.
Na espécie, não verifico respaldo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, vez entendo devidamente supridas diante à condenação aplicada.
Ademais, a tese de assédio moral não ficou evidenciada, não havendo provas de ofensa real à dignidade da reclamante.
Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Alegou a autora que a reclamada não recolheu a multa de 40% devida sobre o FGTS.
A ré negou os fatos porém não anexou aos autos comprovante de pagamento da referida multa.
Não obstante a pena de confissão aplicada a parte autora, competia a ré comprovar o depósito referente a multa de 40%, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula nº 461, do C.
TST, condeno a reclamada a proceder ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante de FGTS.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica do reclamante, declarada na inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma da lei.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Fixo em 10% os honorários devidos ao patrono do Reclamante, em conformidade com o disposto no artigo 791-A da CLT. Desse modo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10 % sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: décimo terceiro salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cfm.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem MILENA NUNES DE MORAES e GABI FONTES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: -adicional de insalubridade em grau méidio e reflexos; -multa de 40% sobre o FGTS.
Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 6.341,16 Contribuição social: R$ 356,82Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 663,71 IRPF: R$ 0,00Custas: R$ 147,23 Total devido pelo Reclamado: R$ 7.508,92 Honorários devidos ao patrono da Reclamada, R$ 2.834,03, em condição suspensiva de exigibilidade (Art. 791-A, § 4º, da CLT).
Honorários periciais na forma da fundamentação.
Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99.
Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Custas pela parte ré, no importe de R$ 147,23, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.361,69, dispensadas na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
24/04/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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24/04/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NUNES DE MORAES
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24/04/2025 09:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 147,23
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24/04/2025 09:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MILENA NUNES DE MORAES
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24/04/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA NUNES DE MORAES
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11/04/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de MILENA NUNES DE MORAES em 10/04/2025
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10/04/2025 22:49
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 22:39
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a549d proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
Registre-se que o presente despacho não implica a reabertura de prazo já concedido em audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
01/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
01/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NUNES DE MORAES
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01/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/04/2025 13:02
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/04/2025 11:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de MILENA NUNES DE MORAES em 26/03/2025
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26/03/2025 16:16
Juntada a petição de Impugnação
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19/03/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100184-79.2024.5.01.0224 : MILENA NUNES DE MORAES : GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MILENA NUNES DE MORAES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos periciais juntados, no prazo comum de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
PATRICIA FERREIRA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MILENA NUNES DE MORAES -
17/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
17/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NUNES DE MORAES
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13/02/2025 14:05
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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10/02/2025 20:20
Juntada a petição de Impugnação
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24/01/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4012673 proferido nos autos.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial.
Prazo de 10 dias.
Havendo impugnação, intime-se o i. perito para que preste os esclarecimentos, em igual prazo.
Vindo os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de janeiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
17/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
17/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NUNES DE MORAES
-
17/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 13/01/2025
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01/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 30/11/2024
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20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/11/2024
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20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MILENA NUNES DE MORAES em 19/11/2024
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08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NUNES DE MORAES
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07/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
04/11/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/11/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/10/2024 14:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/10/2024 14:48
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
28/10/2024 14:40
Audiência una por videoconferência realizada (28/10/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/10/2024 08:37
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2024 08:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 05:53
Decorrido o prazo de MILENA NUNES DE MORAES em 23/10/2024
-
15/10/2024 10:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NUNES DE MORAES
-
14/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/10/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
14/10/2024 12:35
Audiência una por videoconferência designada (28/10/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/10/2024 12:35
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2024 21:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/10/2024 11:51
Expedido(a) edital a(o) GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/10/2024 11:51
Expedido(a) mandado a(o) GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
16/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MILENA NUNES DE MORAES em 15/08/2024
-
12/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NUNES DE MORAES
-
09/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:30
Expedido(a) notificação a(o) GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
09/08/2024 15:27
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/08/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/08/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NUNES DE MORAES
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30/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/07/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/07/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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26/07/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 12:40
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
23/07/2024 08:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60befd2 proferido nos autos.
DESPACHO - PJeConsiderando a precariedade da notificação postal, renovada a citação do reclamado por mandado, na pessoa dos sócios, nos endereços da petição inicial e do INFOJUD, bem como por edital, convertido o rito processual para ordinário.Aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 19:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/07/2024 18:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/07/2024 14:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/07/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NUNES DE MORAES
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18/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100184-79.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: MILENA NUNES DE MORAES RECLAMADO: ISALCO BANGU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) ISALCO BANGU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL HÍBRIDA abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 30/07/2024 09:05 horasLink para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09ID da reunião: 998 272 8290Senha: 336280.OBS: A audiência será realizada na forma híbrida, ficando os advogados cientes de que partes e testemunhas poderão ser ouvidas no lugar que lhes for conveniente, inclusive no escritório do patrono, nas salas disponibilizadas pela OAB ou na sala de audiência da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil+551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# BrasilSerá necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pjeE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de julho de 2024.FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2024 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2024 15:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
15/07/2024 14:16
Encerrada a conclusão
-
15/07/2024 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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15/07/2024 14:16
Expedido(a) mandado a(o) ISABELLA FARINA FERNANDES
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15/07/2024 14:16
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CLAUDIO ZAVARIZE FERNANDES
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15/07/2024 14:16
Expedido(a) mandado a(o) ISALCO BANGU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
-
15/07/2024 14:16
Expedido(a) mandado a(o) ISALCO BANGU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
-
15/07/2024 14:16
Expedido(a) edital a(o) ISALCO BANGU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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20/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) ISALCO BANGU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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19/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NUNES DE MORAES
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07/03/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 17:34
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (30/07/2024 09:05 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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