TRT1 - 0101016-85.2021.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/06/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 23:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/06/2025 23:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 19:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/06/2025 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA.
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA.
-
02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/05/2025 11:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e13dc60 proferida nos autos. 0101016-85.2021.5.01.0073 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR Recorrido(a)(s): 1.
ANTARES EDUCACIONAL S.A. 2.
ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA. 3.
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RECURSO DE: UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR Visto etc.
Passo à análise do recurso de revista complementar de Id. df3564a, interposto anteriormente pelo autor, o qual não foi apreciado na decisão de Id. 4611679, que somente se debruçou sobre o primeiro recurso por ele interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ISONOMIA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 6º da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR -
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR
-
15/05/2025 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR
-
13/05/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA. em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR em 12/05/2025
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4611679 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR Embargado(a)(s): 1. ESSENCE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS LTDA. 2. ANTARES EDUCACIONAL S.A. 3. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. dc7abc3.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que há omissão na decisão embargada, na medida em que não teria apreciado o pedido formulado no seu recurso de revista complementar, interposto após o julgamento dos embargos de declaração das rés, no tocante ao tema "Responsabilidade Subsidiária".
Tem razão.
Com efeito, a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo autor, em que pese tenha analisados os temas referidos no seu primeiro recurso de revista, deixou de apreciar as razões do recurso de revista complementar, omissão que deve ser sanada.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo autor para, sanando a omissão apontada, determinar o retorno dos autos para que seja analisado oportunamente o segundo recurso de revista, complementar, interposto pelo autor.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA. - ANTARES EDUCACIONAL S.A. - UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA.
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR
-
25/04/2025 11:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR
-
11/04/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/04/2025 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7abc3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR Recorrido(a)(s): 1. ESSENCE TERCEIRIZAÇAO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS LTDA. 2. ANTARES EDUCACIONAL S.A. 3. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Visto etc.
Inicialmente, esclareço que recebo o segundo recurso de revista do autor como aditamento ao primeiro, na medida em que se insurge contra a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, e passo a fazer a análise conjunta de ambos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações e contrariedade apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas deste Regional, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR -
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR
-
24/03/2025 15:49
Não admitido o Recurso de Revista de UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR
-
24/03/2025 09:24
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: df3564a) para Manifestação
-
30/01/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 10:10
Encerrada a conclusão
-
26/11/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 17:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA. em 22/11/2024
-
19/11/2024 12:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/11/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
-
04/11/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA.
-
04/11/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR
-
01/10/2024 11:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANTARES EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-81
-
06/09/2024 11:01
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA ()
-
22/08/2024 21:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2024 17:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
25/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA. em 24/07/2024
-
19/07/2024 13:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/07/2024 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 15:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101016-85.2021.5.01.0073 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR, ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA., ANTARES EDUCACIONAL S.A.RECORRIDO: UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR, ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA., ANTARES EDUCACIONAL S.A., TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos da 1ª e 2ª reclamadas para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.FERNANDA GIRAO BARROSODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
-
11/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA.
-
11/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR
-
20/06/2024 12:05
Conhecido o recurso de ANTARES EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-81 e provido em parte
-
20/06/2024 12:05
Conhecido o recurso de ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-90 e provido em parte
-
20/06/2024 12:05
Conhecido o recurso de UANDERSON GUSTAVO DE AVELAR - CPF: *88.***.*56-13 e não provido
-
06/06/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19/06/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
13/05/2024 14:03
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/04/2024 12:10
Incluído em pauta o processo para 03/05/2024 08:00 03/05/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
-
04/04/2024 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/03/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
15/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Tribunal Superior - TRT1
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