TRT1 - 0100848-72.2021.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdd953d proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado MARCELO D’ OLIVEIRA GONÇALVES pelas razões expostas na petição de ID 7986ed6.
Contestação do excepto na petição de ID 1063450, pela improcedência. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO Insurgiu-se o excipiente sob o fundamento de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução sob o fundamento de que teria realizado acordo em que a executada teria se comprometido expressamente a indicar novo sócio administrador e assumir integralmente a gestão da sociedade, inclusive os débitos pretéritos e futuros, cláusula essa acordada de comum acordo, com fulcro na autonomia da vontade das partes. Ademais, alega nulidade de citação, uma vez que à época da distribuição da presente demanda, já não integraria o quadro societário da empresa executada, não exercia qualquer função de administração ou representação legal, não frequentava o estabelecimento da empresa, e não possuía poderes para receber citações ou intimações em nome da sociedade.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio do qual a executada, por manifestação de simples petição e sem a necessidade legal de garantia do juízo, alega vícios e nulidades existentes no processo e só se aplica em casos excepcionais Pode ser utilizada como meio de defesa disponibilizando ao devedor o objetivo de evitar o pagamento da dívida e a penhora de bens em execução trabalhista em reclamatória trabalhista indevida.
A Súmula nº 397 do Colendo TST, “Por força do disposto na Súmula n. 397 do C.
TST, a exceção de pré-executividade é utilizada no processo do trabalho para atender situações excepcionais nas quais se discutam questões relativas ao processo de execução, não se exigindo garantia do juízo quando da sua interposição" No entanto, a Exceção de pré executividade necessita demonstrar ao Juiz do Trabalho erros e vícios em matéria de ordem pública — que comprovem a possibilidade de anulação da execução (quitação, novação, coisa julgada, prescrição, prescrição intercorrente, decadência e cumprimento da obrigação) e que não necessitam de dilação probatória, o que não ocorreu no presente caso.
Pretende o excipiente, a rediscussão da matéria objeto da sentença de ID eb2a12a.
Além disso, como observado pelo excepto, a ativação do convênio JUCERJA, que serviu de base para a fundamentação da referida sentença, aponta que o excipiente permanece no quadro societário.
Portanto, a sede própria para a discussão promovida pelo excipiente é aquela dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT).
A exceção de pré-executividade, sem respaldo legal mas admitida pela doutrina e jurisprudência, é medida extrema e somente tem cabimento quando há demonstração, de plano, da inviabilidade de prosseguimento da execução.
Não é a hipótese dos autos.
Os argumentos e os documentos trazidos aos autos não tem validade para o fim pretendido, uma vez que discutem o mérito da decisão, devendo esta ser impugnada por via adequada com o juízo garantido.
Logo, a impugnação da pretensão executiva só é possível mediante propositura de Embargos e, para estes, deve estar seguro o Juízo, donde se conclui ser impossível a impugnação da pretensão executiva sem que se observe este requisito.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra para determinar que, após o trânsito em julgado da decisão, seja dado prosseguimento à execução, intimando-se o exequente para indicar meios NOVOS e EFICAZES de prosseguimento da execução, observado o disposto no Art. 11-A, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYLAN WILSON SILVA DE LIMA -
21/11/2023 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de RAYLAN WILSON SILVA DE LIMA em 17/11/2023
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18/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de DANY PAES PANIFICIO LTDA - ME em 17/11/2023
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04/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RAYLAN WILSON SILVA DE LIMA
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03/11/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) DANY PAES PANIFICIO LTDA - ME
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30/10/2023 10:46
Conhecido o recurso de DANY PAES PANIFICIO LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-87 e não provido
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18/10/2023 12:34
Incluído em pauta o processo para 23/10/2023 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
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18/10/2023 12:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2023 12:22
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/10/2023 12:22
Encerrada a conclusão
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18/10/2023 12:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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10/10/2023 21:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/09/2023 19:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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