TRT1 - 0101480-36.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/06/2025
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04/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/06/2025 14:39
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA em 20/02/2025
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19/02/2025 09:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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05/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/02/2025 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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04/12/2024 14:42
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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01/12/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA em 13/11/2024
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08/11/2024 13:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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28/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/10/2024 12:31
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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29/08/2024 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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20/08/2024 21:50
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0621f4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVOPelo exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se JULGAR PROCEDENTE o pedido da presente reclamação trabalhista para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas, a serem apuradas em regular liquidação, quando, então, deverá a parte interessada proceder a execução para pagamento do valor do débito, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.Autorizada a dedução valores pagos idêntico título a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.Quanto à atualização do crédito, deve ser adotado para a correção monetária o índice do IPCA-E até o ajuizamento da ação (na fase pré-judicial), observada a TRD nos termos do item 6 da ementa das ADCs 58/59 do STF, e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, à taxa SELIC, nos termos da decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021.Quanto aos recolhimentos os valores deverão ser calculados, observando-se as legislações respectivas, inclusive quanto à natureza das parcelas, a Lei 10035/00, bem como a Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-1 do c.
TST, sendo, assim, quanto à dedução da cota previdenciária mês a mês e quanto à retenção do IR o disposto na Lei 7713/88, em especial, se for o caso, na hipótese de rendimento a ser recebido acumuladamente, o artigo 12-A da referida Lei, bem como a Instrução Normativa da RFB n. 1145/11 com as alterações da Instrução Normativa 1127/11.Aplicável a súmula 66 do TRT1 quanto contribuição previdenciária sobre o crédito judicial trabalhista (regime híbrido de apuração).Custas pela Reclamada no importe de R$ 815,47 calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 40.773,69.Intimem-se as partes, devendo ser intimado oportunamente o INSS, caso seja ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto aos valores da cota previdenciária. RENATA JIQUIRIÇÁJuíza Titular de Vara do Trabalho RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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