TRT1 - 0101560-19.2017.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:34
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 13:34
Registrada a exclusão de dados de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA no BNDT
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA em 26/08/2025
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14/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 792f01c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SENTENÇA EXTINÇÃO EXECUÇÃO Vistos etc Diante do integral pagamento dos valores devidos, declaro extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, CPC/2015. Após, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e arquivem-se os autos definitivamente.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA -
12/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA
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12/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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12/08/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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12/08/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA em 05/08/2025
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28/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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25/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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24/07/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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21/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/07/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d36a8 proferido nos autos.
Considerando o alvará de id 6bad45a, percebe-se que nada mais é devido ao autor, conforme se observa em sua petição de id 4bcddbe.
Intime-se o réu para comprovar o pagamento da cota previdenciária em 15 dias, em guia própria (Darf), em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução ativando-se o sisbajud.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.300,00)
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14/07/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA em 03/07/2025
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25/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101560-19.2017.5.01.0201 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA -
24/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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12/06/2025 15:27
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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04/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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03/06/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd486a6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Intime-se o exequente a indicar pendências, em 5 dias. 2- Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA -
26/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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26/05/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/05/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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05/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA em 04/02/2025
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101560-19.2017.5.01.0201 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA -
24/01/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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22/01/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 11:11
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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19/12/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dd69a2 proferido nos autos.
DECISÃO Considerando os termos das petições das partes, defiro o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC.
Fica o executado ciente de que, consoante § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo. 1.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte Autora ainda, em 5 dias, apresentar as informações bancárias, para depósito das demais parcelas, a ser efetuado diretamente pela Reclamada, observado que o patrono da(o) Reclamante deve figurar na procuração, com poderes para receber e dar quitação. 2.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará à Autora pelos depósitos existentes. 3.
Intime-se a Reclamante para ciência de expedição de alvará. 4.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, sendo certo que a Ré deverá proceder ao pagamento do valor devido ao Autor em conta bancária devidamente informada nos autos, comprovando-se, ao final, a satisfação integral do débito. 5.
Até o final do parcelamento, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária em guia DARF, código: 6092, independentemente de intimação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA -
11/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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11/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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11/12/2024 12:05
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/11/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/11/2024 14:41
Proferida decisão
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08/11/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/11/2024 11:33
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/10/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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08/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/09/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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03/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/09/2024 14:30
Registrada a inclusão de dados de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/07/2024 11:00
Iniciada a execução
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09/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA em 08/07/2024
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04/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab1798 proferida nos autos.
Vistos, etc.Homologo os cálculos de ID n° d16378d , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma:LÍQUIDO RECLAMANTE: R$131.632,91COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 31.816,14TOTAL: R$ 163.449,05Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 48 horas , deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA
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03/07/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
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03/07/2024 09:04
Homologada a liquidação
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02/07/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA em 19/06/2024
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18/06/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 13:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/06/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
30/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA
-
30/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
-
30/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/05/2024 17:43
Iniciada a liquidação
-
27/05/2024 16:38
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/06/2023 09:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/06/2023 10:02
Transitado em julgado em 02/06/2023
-
12/06/2023 02:08
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/06/2020 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/06/2020 13:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (800,00)
-
02/06/2020 12:55
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE APÓLICE.)
-
02/06/2020 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
-
19/05/2020 12:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 11:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2020
-
08/05/2020 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 23:46
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
04/05/2020 16:34
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
04/05/2020 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A sem efeito suspensivo
-
01/05/2020 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
01/05/2020 15:27
Encerrada a conclusão
-
01/05/2020 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
20/03/2020 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/08/2019 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/08/2019 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões (01015601920175010201 CONTRARRAZOES3476766.pdf)
-
26/07/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/07/2019
-
26/07/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2019 07:30
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA - CPF: *51.***.*57-20 sem efeito suspensivo
-
24/07/2019 23:30
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA - CPF: *51.***.*57-20 sem efeito suspensivo
-
23/07/2019 11:21
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
05/07/2019 01:19
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59
-
26/06/2019 17:50
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
26/06/2019 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
26/06/2019 17:48
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
20/06/2019 02:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2019
-
20/06/2019 02:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2019 16:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 sem efeito suspensivo
-
18/06/2019 12:36
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
05/06/2019 01:54
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA em 04/06/2019 23:59:59
-
05/06/2019 01:54
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA em 04/06/2019 23:59:59
-
05/06/2019 01:54
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 04/06/2019 23:59:59
-
04/06/2019 16:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (010156019.2017.5.01.0201 AGRAVO DE INSTRUMENTO3224992.)
-
23/05/2019 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2019
-
23/05/2019 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 18:21
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
21/05/2019 14:55
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/05/2019 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA em 17/05/2019 23:59:59
-
18/05/2019 00:32
Decorrido o prazo de TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA em 17/05/2019 23:59:59
-
18/05/2019 00:15
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 17/05/2019 23:59:59
-
17/05/2019 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (01015601920175010201 RECURSO ORDINÁRIO pdf.pdf)
-
07/05/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2019
-
07/05/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 09:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
06/05/2019 09:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
-
06/05/2019 09:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLOS EDUARDO MAURICIO DA SILVA
-
15/03/2019 09:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/02/2019 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/02/2019 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
25/02/2019 11:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/02/2019 11:08
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/02/2019 11:08
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
25/02/2019 11:01
Expedido(a) ofício a(o) terceiro interessado
-
25/02/2019 10:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/02/2019 10:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/02/2019 10:54
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
25/02/2019 10:51
Expedido(a) ofício a(o) terceiro interessado
-
20/02/2019 23:33
Audiência instrução realizada (20/02/2019 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/01/2019 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
05/11/2018 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2018 16:24
Audiência instrução realizada (24/10/2018 13:20 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/10/2018 12:42
Audiência instrução redesignada (20/02/2019 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/07/2018 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2018 14:29
Audiência una realizada (20/06/2018 08:45 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/06/2018 16:14
Audiência instrução redesignada (24/10/2018 13:20 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/02/2018 11:39
Audiência una designada (20/06/2018 08:45 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/02/2018 16:16
Encerrada a conclusão
-
05/02/2018 16:16
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/12/2017 10:30
Audiência una realizada (05/12/2017 09:12 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/08/2017 13:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/08/2017 13:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
20/07/2017 18:03
Audiência una designada (05/12/2017 08:12 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/07/2017 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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