TRT1 - 0100033-52.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 05:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 04/12/2024
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15/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de A. C. F. DA SILVA LTDA - ME em 14/11/2024
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08/11/2024 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões (recurso ordinario)
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08/11/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação (contrarrazoes)
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08/11/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
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29/10/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) A. C. F. DA SILVA LTDA - ME
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29/10/2024 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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29/10/2024 07:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 28/10/2024
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09/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de A. C. F. DA SILVA LTDA - ME em 08/10/2024
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08/10/2024 14:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
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24/09/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) A. C. F. DA SILVA LTDA - ME
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24/09/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO
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24/09/2024 11:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO
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23/09/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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23/09/2024 13:57
Encerrada a conclusão
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08/09/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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07/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 06/09/2024
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23/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de A. C. F. DA SILVA LTDA - ME em 22/08/2024
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22/08/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
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13/08/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) A. C. F. DA SILVA LTDA - ME
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13/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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13/08/2024 10:24
Encerrada a conclusão
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12/08/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 07/08/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de A. C. F. DA SILVA LTDA - ME em 16/07/2024
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11/07/2024 21:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b45d0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. I – RELATÓRIOMARCOS SERGIO DO NASCIMENTO, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 20/01/2023, a presente ação trabalhista contra A.
C.
F.
DA SILVA LTDA – ME e MUNICIPIO DE MACAE, também qualificados, referindo ter sido admitido pela primeira reclamada em 13/08/2019, na função de auxiliar de serviços gerais, e dispensado sem justa causa em 04/08/2022, formulando as pretensões descritas e juntando documentos.Os reclamados, antes da audiência, juntaram defesas escritas, individualizadas e com documentos, em que pugnam pela improcedência dos pedidos.Na audiência do dia 08/11/2023, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferido prazo para a reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com as defesas.Na audiência telepresencial do dia 19/06/2024, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo.
Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos do reclamante, da primeira reclamada e de uma testemunha.As partesdeclararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas.Nova proposta conciliatória recusada.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO1.
Ilegitimidade passiva do segundo reclamadoAs condições da ação devem ser examinadas de acordo com as alegações da petição inicial, constituindo uma análise em abstrato do direito de agir.No caso, foi atribuída ao segundo reclamado a condição de tomador dos serviços do reclamante, prestados por intermédio da primeira reclamada, como afirmado na petição inicial.
Assim, as questões acerca da responsabilidade do segundo reclamado devem ser resolvidas no mérito da demanda, havendo, portanto, legitimidade passiva ad causam do segundo reclamado.Rejeito.2.
Impossibilidade jurídica do pedidoEmbora a impossibilidade jurídica do pedido não seja mais considerada condição da ação no Novo Código de Processo Civil, o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, na condição de tomador de serviços, não encontra vedação no ordenamento jurídico, carecendo de fundamento a prefacial, devendo a pretensão ser analisada no mérito.Rejeito.3. Horas extras.
Intervalo intrajornada.
Regime 12x36.
Plantão de 24 horasO reclamante alega que trabalhava em escala 12x36, das 9h às 21h no primeiro ano de trabalho, e a partir do segundo ano de trabalho das 6h às 18h, sendo que “no seu 1º ano de trabalho, chegou a realizar duas dobras em 1 semana de trabalho, chegando a trabalhar 2 plantões de 24 horas, para cobrir as faltas do funcionário Leo “branco” e Leo “moreno”, com a promessa de que receberia por essas dobras, o que nunca aconteceu. [...] a partir de setembro de 2020 até o término contratual, pelo menos 1 vez por semana elastecia sua jornada até as 22h, por necessidade de serviço, para “cobrir” a falta da profissional até o término da janta do hospital” (ID. 0c350b, fls. 3), tendo elastecido a jornada em 1 hora, durante todo o contrato, sem fruição de intervalo para repouso e alimentaçãoA primeira reclamada, na defesa (ID. 899021f, fls. 108-112), impugna as alegações do reclamante, informando que ele sempre marcou corretamente os controles de ponto, e que os turnos variavam das 10h às 22h ou das 5h30min até 17h30min, com eventuais horas extras prestadas devidamente compensadas, e observância do intervalo, sendo válida a escala praticada.Registro que, a despeito do pedido de nulidade da escala 12x36, essa é mais benéfica ao empregado por possibilitar períodos de descanso bem superiores aos dos demais trabalhadores, além de implicar, na média, trabalho em número de horas inferior ao máximo legal de 44 horas semanais, uma vez que em umasemana trabalha 48 horas e em outra, 36 horas, o que resulta uma média de 42 horas semanais.O reclamante, no depoimento, disse que trabalhava na cozinha limpando as panelas; o local de trabalho era no HPM, na cozinha; na cozinha tinha outros empregados da primeira reclamada; quando chegava para trabalhar tinha vez que batia o ponto e tinha vez que não batia; não tinha ponto; teve duas vezes folha de ponto; um mês trabalhou das 9h às 22h, e tinha mês que dobrava e o trabalhador não ia e fazia duas dobras no mês; a dobra é quando pegava 9h e ia até 6h do dia seguinte; batia 6h e saía no horário certo. (grifei)Assim, do teor do depoimento do reclamante, verifico que são inovatórias as informações indicadas nos trechos destacados, quanto ao preenchimento do ponto para, em seguida, dizer que não tinha ponto, que somente duas vezes teve folha de ponto, e que em somente um mês trabalhou das 9h às 22h, formuladas pela primeira vez em audiência, após o recebimento da defesa, não constando da petição inicial – o momento em que são fixados os limites da lide para o autor – o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois não houve alegação, na petição inicial, de qualquer fraude ou adulteração dos controles de ponto, além de o reclamante ter indicado, na petição inicial, frequência distinta para o elastecimento da jornada, qual seja, 1 hora durante todo o contrato.O preposto da primeira reclamada, no depoimento, disse que o reclamante trabalhou na unidade de Macaé, no Hospital, na função de copeiro; havia outros copeiro; no dia a dia recebia ordens da gerente do contrato, empregada da ACF; o reclamante trabalhava no regime 12x36, começou das 10h às 22h e depois foi das 5h às 17h; havia copeiro no outro turno de 12horas; o reclamante registrava a jornada no controle de ponto; não lembra de o reclamante fazer dobra; se fizesse dobra, registrava no ponto e pagava hora extra.
Respondendo às perguntas do reclamante, disse queo funcionário preenche o ponto e sempre foi assim; os horários eram lançados pelo empregado; exibido o ponto, pela caligrafia não tem como saber se é o reclamante, teria que fazer perícia; não lembra se acontecia de passar do horário, mas se ocorresse, recebia hora extra; Nubia é funcionária do Município, e não tem gestão sobre a empresa, mas fiscaliza a comida; o reclamante sempre trabalhou em escala 12x36; a alimentação era no local e tinha 6 refeições por dia. (grifei)Os controles de ponto juntados pela primeira reclamada e relativos a maior parte do contrato de trabalho (do ID. 4389bc1, fls. 162 ao ID. 941d78e, fls. 197) revelam registros de entrada e saída variados, com jornada 12 horas, como p. ex. das 9h às 21 e das 6h às 18h, entre outras, com marcação do período de intervalo intrajornada.
Ressalto que nos referidos documentos, até julho/2020, em que o ponto era manual, há a assinatura do reclamante, sem que fosse impugnada, tampouco alegado vício de consentimento na manifestação da vontade e na aposição da assinatura(ID. af84063, fls. 234 e 237-238).Há pagamento de horas extras no contracheque com adicional de 100% (p. ex.
ID. e9c1031, fls. 159), sem que o reclamante tivesse confeccionado demonstrativo de diferenças do valor pago em relação ao que entende devido.
O ônus incumbia ao reclamante, durante a fase de conhecimento, por se tratar de matéria que depende de prova.Como o reclamante não impugnou especificamente tais documentos, tampouco procedeu à confecção de demonstrativo de diferenças de horas extras pagas, a partir do cotejo dos controles de ponto com os recibos salariais, reputo tais documentos idôneos como meio de prova da jornada trabalhada e da quitação das horas extras, o que torna indevida a pretensão formulada.A testemunha Luiz Fernando, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que não lembra quando entrou; ficou 7 a 8 meses, e saiu em março/2022; função de ASG, auxiliar de serviços gerais; trabalhava na cozinha do HPM; havia outros empregados da função no local, sendo mais um da mesma função; trabalhava de noite e havia mais 4 pessoas além do reclamante; trabalhava das 18h às 6h, e era escala 12x36; trabalhou com o reclamante, e teve momentos que chegou na empresa e ele estava no local, e saía logo que o depoente chegava; teve momentos que não viu e momentos que o reclamante dobrou plantão; o reclamante era a mesma função de ASG; o reclamante trabalhava em horário diferente, mas acha que o reclamante saía às 9h, e o depoente chegava às 18h; teve momentos que o seu companheiro faltou e o reclamante dobrou e, nesse caso, ficou até 6h, dobrando direto até o horário de ir embora. (grifei)Do teor do depoimento da testemunha, verifico que trabalhava em turno oposto ao do reclamante, de maneira que não poderia acompanhar e comprovar a jornada efetivamente praticada pelo reclamante e eventual prejuízo ao intervalo intrajornada.
Ainda que a testemunha tenha indicado que presenciou dobras do reclamante, o reclamante não confeccionou demonstrativo de diferenças dos valores pagos, como antes consignado.Diante disso, ante as inconsistências reveladas no depoimento do reclamante, e o teor do depoimento da testemunha Luiz Fernando, concluo que não houve prestação de horas extras não quitadas, inclusive quanto aos alegados plantões, nem ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, circunstâncias que não restaram minimamente comprovadas.O trabalho em dias alternados, 4 dias em uma semana, e 3 em outra, naturalmente implicará que haja domingos trabalhados no mês, no curso normal da escala 12x36, o que torna indevida a pretensão no ponto (TST, Súmula 444).
Não há alegação de trabalho em outros domingos, com frequência superior à decorrente da própria escala de trabalho.Pretensões indeferidas.4.
Dano moralHá dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC).No caso dos autos, o reclamante assim aduz a causa de pedir na petição inicial (ID. 0c350bf, fls. 5):Durante todo o contrato de trabalho, o Autor foi submetido a tratamento humilhante por seus superiores hierárquicos.Informa o Autor que a Fiscal da Prefeitura Nubia, fazia perseguição no local de trabalho, com ameaças de demissão, caso o trabalho não fosse efetuado da maneira que a Fiscal gostaria, gerando no ambiente de trabalho a sensação de trabalhar a base de “chicote”, açoitado por palavras pejorativas, tais como: porco, não presta para trabalhar, seu lugar não é aqui, isso na frente de todos os colegas de trabalho.Imperioso destacar, que toda a comida distribuída no Hospital era feita no setor que o Autor laborava, além de por inúmeras oportunidades o Autor ter que largar suas atribuições e ir levar a comida para os pacientes, quando da ausência dos copeiros.
No entanto o Autor recebia ordens expressas de seus superiores que a mesma não poderia realizar nenhum tipo de refeição antes mesmo que TODOS OS FUNCIONÁRIOS DO CORPO DE SAÚDE do hospital tivessem almoçado, e que somente com o que sobrasse do almoço dos funcionários da saúde é que a Autor poderia comer.Assédio moral é caracterizado quando há comportamento de superior hierárquico ou de colega que, por sua continuidade e reiteração, ofenda a integridade física, psíquica ou moral da vítima. É claro abuso do poder diretivo empresarial por meio do qual há degradação do ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhar determinado empregado, a fim de forçá-lo de mudar comportamento ou pedir demissão.
Também pode consistir o assédio moral na imposição e cobrança do cumprimento de crescentes metas e tarefas para desgastar o assediado, a fim de que se obtenha a mudança de comportamento aludida.No depoimento, o próprio reclamante disse que não teve briga, discussão, com nenhum chefe ou colega de trabalho, indo de encontro, assim, à versão veiculada na petição inicial.O preposto da primeira reclamada, no depoimento, disse que Nubia é funcionária do Município, e não tem gestão sobre a empresa, mas fiscaliza a comida, e que no dia a dia o reclamante recebia ordens da gerente do contrato, empregada da ACF.A testemunha Luiz Fernando, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalhou com o reclamante, e teve momentos que chegou na empresa e ele estava no local, e saía logo que o depoente chegava; teve momentos que não viu e momentos que o reclamante dobrou plantão; o reclamante trabalhava em horário diferente, mas acha que o reclamante saía às 9h, e o depoente chegava às 18h.
Assim, do teor do depoimento da testemunha, infiro que não acompanhava a jornada do reclamante, de maneira a presenciar eventual tratamento a ele dispensado.Ainda que a testemunha tenha dito que no dia a dia obedecia às ordens de Nubia, fiscal da prefeitura, que era muito ignorante; e do gerente geral da ACF, chamado de Bahia; que já viu o reclamante sendo agredido por palavras uma ou duas vezes, em relação à limpeza; que Nubia falou para o reclamante que ele era imprestável, ignorante, que o seu lugar não era ali; que viu a Nubia falando isso para o reclamante umas duas vezes; que quando isso ocorreu uma vez o reclamante estava dobrando, e outra vez o reclamante estava das 9h às 21h; que alimentavam-se depois de todo mundo, e comia o que sobrava no refeitório, que ficava dentro da cozinha; já aconteceu de faltar comida, comer só feijão ou só arroz, o que sobrasse, o próprio reclamante referiu que não teve briga ou discussão com nenhum superior hierárquico, nada referindo, no depoimento, do que foi relatado na petição inicial ou dito pela testemunha.Dessa forma, concluo que o contexto probatório dos autos não retrata minimamente as circunstâncias fáticas narradas na petição inicial, não restando caracterizada a existência de dano moral indenizável, o que torna indevida a pretensão.Pedido indeferido.5.
Responsabilidade do segundo reclamadoAusente condenação pecuniária, resulta prejudicada a pretensão de responsabilização do segundo reclamado.6.
Justiça gratuita.
Honorários de sucumbênciaDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, não há documento comprovando que o reclamante, atualmente, esteja desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02 para o corrente ano, e nem que comprove sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT), sendo insuficiente para tal finalidade a mera declaração de pobreza (ID. 4b7a832, fls. 18), uma vez que não se pode aferir se o reclamante está desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40.
Inexistindo, portanto, qualquer comprovação quanto à ausência de trabalho no período posterior ao deste último vinculo, indefiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada um dos reclamados. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO contra A.
C.
F.
DA SILVA LTDA – ME e MUNICIPIO DE MACAE, decido, de início, rejeitar aspreliminares arguidas e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.Custas de R$ 1.084,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 54.240,12, pelo reclamante.O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada um dos reclamados.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
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03/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) A. C. F. DA SILVA LTDA - ME
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03/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO
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03/07/2024 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.084,80
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03/07/2024 09:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO
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03/07/2024 09:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO
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21/06/2024 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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20/06/2024 10:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/06/2024 08:31 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/06/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
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02/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) A. C. F. DA SILVA LTDA - ME
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02/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO
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02/05/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2024 08:31 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/05/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/06/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 15/02/2024
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30/01/2024 01:59
Decorrido o prazo de A. C. F. DA SILVA LTDA - ME em 29/01/2024
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30/01/2024 01:59
Decorrido o prazo de MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO em 29/01/2024
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18/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
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17/01/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) A. C. F. DA SILVA LTDA - ME
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17/01/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO
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17/01/2024 10:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/01/2024 10:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/03/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/11/2023 10:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/03/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/11/2023 10:32
Audiência una por videoconferência realizada (08/11/2023 09:01 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/11/2023 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 15:08
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2023 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2023 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 17/07/2023
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04/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de A. C. F. DA SILVA LTDA - ME em 03/07/2023
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30/06/2023 00:19
Decorrido o prazo de MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO em 29/06/2023
-
22/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
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21/06/2023 12:11
Expedido(a) notificação a(o) A. C. F. DA SILVA LTDA - ME
-
21/06/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SERGIO DO NASCIMENTO
-
21/06/2023 11:50
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2023 09:01 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/06/2023 11:50
Audiência una por videoconferência cancelada (08/11/2023 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/05/2023 16:01
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2023 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/04/2023 14:14
Audiência una por videoconferência cancelada (09/08/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/01/2023 15:47
Audiência una por videoconferência designada (09/08/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
20/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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