TRT1 - 0100826-13.2022.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 23:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/02/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/02/2025 16:03
Juntada a petição de Contraminuta
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2106c4e proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEBERT PRATA CORDEIRO -
13/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT PRATA CORDEIRO
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13/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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15/01/2025 12:21
Não admitido o Recurso de Revista de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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11/09/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 11:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de HEBERT PRATA CORDEIRO em 10/09/2024
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10/09/2024 15:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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27/08/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT PRATA CORDEIRO
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26/08/2024 15:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-42
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14/08/2024 16:37
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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09/08/2024 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 18:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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01/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de HEBERT PRATA CORDEIRO em 31/07/2024
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25/07/2024 13:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100826-13.2022.5.01.0001 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: HEBERT PRATA CORDEIRORECORRIDO: ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP Tomar ciência do v. acórdão #id:835492a: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar a jornada de trabalho do autor como sendo de segunda-feira a sexta-feira e em dois sábados por mês das 7:00h às 19:00h, com trinta minuta de intervalo intrajornada, impondo-se a condenação da reclamada ao pagamento de: (1) horas extras excedentes à oitava diária e a quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, sendo devidos os reflexos sobre repouso semanal, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS.
Para o cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: a jornada alegada na inicial; o divisor 220; a base de cálculo da Súmula 264 do C.
TST; a Súmula 132 do C.
TST (o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras); a evolução salarial do autor (Súmula 347 do C.
TST); os dias efetivamente trabalhado; a dedução dos valores pagos a mesmo título durante todo o contrato (somente quando houver recibos de pagamento) e a aplicação da OJ nº 394 da SDI-I do C.
TST quanto aos reflexos no RSR, observada a redação anterior ao julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, porquanto a tese fixada ao Tema Repetitivo nº 9 do C.
TST, tem validade somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; (2) importância equivalente ao valor do tempo suprimido, art. 71 § 4º, da CLT, pela diferença de 30 minutos, de forma indenizada, considerando que o período do fato gerador é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, acrescido em todo o período do respectivo adicional de 50%, observado o divisor de 220; e, (3) honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se o novo valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada, ante a inversão do ônus de sucumbência.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Não há limite para a aplicação dos juros de mora e correção monetária para as empresas em recuperação judicial, a teor do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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17/07/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT PRATA CORDEIRO
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15/07/2024 16:15
Conhecido o recurso de HEBERT PRATA CORDEIRO - CPF: *24.***.*85-62 e provido em parte
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/06/2024 06:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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12/03/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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