TRT1 - 0100512-25.2019.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 11:33
Juntada a petição de Contraminuta
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e3fbf8 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelo réu.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA -
05/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA
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05/05/2025 08:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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29/04/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/04/2025 17:44
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 19:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/03/2025 18:59
Juntada a petição de Contraminuta
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10/03/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/03/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/02/2025 18:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA sem efeito suspensivo
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27/02/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/02/2025 10:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c552d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Embargos à Execução.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
Os incidentes são tempestivos.
A garantia do juízo se deu através de seguro fiança anexado com o incidente oposto pela Ré. Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, as partes impugnam a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Já a Ré impugna os reflexos no FGTS, sob o argumento de que não foram deferidos reflexos na conta fundiária.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Assim, procedentes as alegações da Ré em relação aos reflexos no FGTS, que deverão ser excluídos da planilha de cálculo.
E improcedentes as alegações do Exequente. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
Analiso.
Não há apuração de honorários advocatícios na planilha homologada.
Portanto, não merece reparo. 6) Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos Embargos à Execução, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo in albis, à Contadoria para que seja anexada nova planilha de cálculo com a exclusão da apuração de reflexos no FGTS. Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
17/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA
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17/02/2025 18:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/02/2025 07:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/02/2025 07:36
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/02/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/02/2025
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21/01/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/01/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA
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16/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/01/2025 17:05
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/12/2024 22:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/11/2024
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13/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA em 12/11/2024
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07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA em 06/11/2024
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06/11/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/11/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA
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06/11/2024 17:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/11/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/11/2024 16:14
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/11/2024 01:19
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/10/2024
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA
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21/10/2024 12:12
Homologada a liquidação
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18/10/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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16/07/2024 20:30
Juntada a petição de Impugnação
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04/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100512-25.2019.5.01.0243 EXEQUENTE: CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos cálculos do autor, para manifestação, em 08 dias, nos termos do art.879, § 2º, da CLT.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/07/2024 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA
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19/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/06/2024 16:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/06/2024 16:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 10:57
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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25/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/03/2023
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25/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA em 24/03/2023
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17/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/03/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA
-
16/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2023 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2022 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/11/2022
-
08/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA em 07/11/2022
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20/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA em 19/10/2022
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14/10/2022 00:30
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/10/2022
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11/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/10/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA
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10/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/10/2022 02:37
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO)
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07/10/2022 02:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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04/10/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/10/2022 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO THOMAZ DA SILVEIRA
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03/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/06/2022 09:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2022 09:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2022 18:43
Juntada a petição de Manifestação (Julgamento TRT Prosseguimento)
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23/03/2022 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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25/03/2021 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requer Habilitação)
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09/09/2020 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitar habilitação)
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04/02/2020 13:55
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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04/02/2020 13:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/02/2020 13:49
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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04/02/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 11:52
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/07/2019 01:38
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/07/2019 23:59:59
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17/06/2019 12:31
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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12/06/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 08:10
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/06/2019 08:10
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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11/06/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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