TRT1 - 0100767-49.2021.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO em 18/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2025
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10/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100767-49.2021.5.01.0263 RECLAMANTE: ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO RECLAMADO: ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ROSANE DO NASCIMENTO LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO -
09/09/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
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09/09/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO
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09/09/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO
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01/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO em 26/08/2025
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21/08/2025 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/08/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:38
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee2d2b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Apreciada a petição de id. 8bd80d8.
Diante dos extratos apresentados, e a comunicação na Autarquia anexada na referida petição, restou comprovado que incidem sobre os proventos do réu ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO 02(duas) penhoras, perfazendo um total de 55%: 5ª VT São Gonçalo: processo 0100441-83.2021.5.01.0265 ( em 31/01/2025) à ordem de 30% 3ªVT São Gonçalo: 0100767-49.2021.5.01.0263 (em 03/02/2025) à ordem de 25%.
Portanto, verifica-se que a ordem de bloqueio emanada por este juízo foi posterior (em 03/02/2025).
Inicialmente, é preciso registrar que, em regra, “vencimento, subsídios, soldos, salários,remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomos e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Desde o advento do CPC de 2015, fortaleceu-se a corrente jurisprudencial que entende que a impenhorabilidade tratada na lei não deve ser interpretada como regra absoluta, sendo possível relativiza-la, especialmente na seara trabalhista, onde o crédito que se executa também possui natureza alimentar.
Observe-se que o § 2º do art. 833 faz referência a "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", abarcando outras prestações que não a alimentícia, no sentido estrito.
Nesse sentido, cumpre enfatizar a natureza alimentar do crédito devido ao trabalhador, visto que visa à manutenção do empregado e de sua família.
Logo, inobstante a vedação legal, tem-se que houve a ressalva para penhora de créditos com natureza alimentar, conforme se infere do parágrafo segundo do art. 833, do CPC/2015, sendo este o caso dos autos.
Assim, cabe ao julgador examinar o caso concreto e autorizar a penhora desde que a mesma não comprometa a sobrevivência do devedor e desde que esse não disponha de outro meio para honrar o débito.
A situação fática vem apenas confirmar a necessidade de ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, prevalecendo esta última com base em princípio basilar constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Dá análise dos extratos apresentados, e considerando que o réu já sofre bloqueio anterior em seus proventos de aposentadoria na ordem de 30%, oriunda de outro juízo, torna-se inviável a determinação de penhora que supere tal percentual.
Determina-se, de imediato: A suspensão da ordem de bloqueio determinada no id. 09f84d8.Expedição de mandado urgente à Gerente Executiva do INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS/Atendimento Demandas Judiciais Rio De Janeiro/RJ – email: [email protected]/Atendimento Demandas Judiciais Rio De Janeiro/RJ) determinando a SUSPENSÃO da ordem de bloqueio sobre o benefício previdenciário (NB: 32/6144124180) de ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO CPF: *15.***.*99-00.A liberação do valor bloqueado no id. 2230256, por alvará ao reclamado. Por medida de celeridade, intime-se o reclamado ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO, no prazo de 5 dias, para informar os dados bancários, com a indicação dos seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Após, intime-se a parte autora para ciência do presente despacho, bem como para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. /omsc SAO GONCALO/RJ, 17 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO -
17/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO
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17/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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16/08/2025 18:49
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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24/07/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO
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22/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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16/07/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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03/06/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025
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14/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO em 13/03/2025
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28/02/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01ce955 proferido nos autos.
Vistos etc.
Recebida a petição de id. 85ad22f.
Em consulta ao processo mencionado pelo executado (0100441-83.2021.5.01.0265), verifica-se que a expedição de ofício ao INSS, para penhora do benefício do executado, se deu somente em 22/01/2025, data posterior a penhora solicitada por este Juízo (20/01/25 – id. 2846751).
Assim, tendo em vista que a penhora do benefício do executado foi solicitada, anteriormente, por este Juízo, mantenho a penhora , indefiro o requerido.
Aguardem-se a resposta do INSS.
SAO GONCALO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO -
25/02/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO
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25/02/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
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25/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO em 27/01/2025
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20/01/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 17:18
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 00:32
Decorrido o prazo de ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO em 17/12/2024
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17/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f84d8 proferido nos autos.
Vistos etc.
Apreciadas as petições de id . c467ca3. Inicialmente, é preciso registrar que em regra, “vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomos e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis(CPC, art. 833, IV).
Contudo, desde o advento do CPC de 2015, fortaleceu-se a corrente jurisprudencial que entende que a impenhorabilidade tratada na lei não deve ser interpretada como regra absoluta, sendo possível relativiza-la, especialmente na seara trabalhista, onde o crédito que se executa também possui natureza alimentar. Observe-se que o § 2º do art. 833 faz referência a “pagamento de prestação alimentícia, ”, abarcando outras prestações que independentemente de sua origem não a alimentícia, no sentido estrito. Cabe ao julgador examinar o caso concreto e autorizar a penhora desde que a mesma não comprometa a sobrevivência do devedor e desde que esse não disponha de outro meio para honrar o débito.
Diante do quanto processado, entendo que a penhora on line, utilizando a ferramenta "teimosinha" , afeta a subsistência digna do devedor, uma vez que seus salários/aposentadoria estão sendo bloqueados, conforme se verifica no extrato anexado sob id. e9718d1.
Contudo, o crédito da parte autora também possui natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários não pode prevalecer nem constituir um óbice intransponivel a res judicata.
Assim determino, de imediato: - a manutenção do percentual de 25% do total bloqueado em face do executado ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO; - Liberação de 75% dos valores bloqueados do executado ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO.
Que deverá ser intimado, COM URGÊNCIA, para que informe no prazo de 48 horas, os dados bancários (seus ou de seu/sua patrono/patrona, com poderes específicos para receber e dar quitação), inclusive de seu advogado, em havendo honorários sucumbenciais, com a finalidade de que o alvará judicial libere os valores disponíveis nos autos através de transferência de crédito diretamente para a(s) conta(s) indicada(s), caso seja do seu interesse.
Com a apresentação dos dados bancários ou se decorrido o prazo sem manifestação, deverá a Secretaria expedir o alvará. - expedição de ofício a PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, determinando que proceda ao bloqueio mensal de 25% ( vinte e cinco por cento) dos benefícios recebidos, pela ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO - CPF *15.***.*99-00 até atingir até o limite da presente execução – R$ 31.024,12, colocando à disposição deste Juízo na conta judicial da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
Intimem-se SAO GONCALO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO -
11/12/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO
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11/12/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
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11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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04/12/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 10:05
Registrada a inclusão de dados de ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/11/2024 10:05
Registrada a inclusão de dados de CAROLINA DE ANDRADE SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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28/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAROLINA DE ANDRADE SILVA em 27/08/2024
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28/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO em 27/08/2024
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05/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
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05/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
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05/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:52
Expedido(a) edital a(o) CAROLINA DE ANDRADE SILVA
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02/08/2024 14:52
Expedido(a) edital a(o) ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO
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01/08/2024 03:57
Decorrido o prazo de CAROLINA DE ANDRADE SILVA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:57
Decorrido o prazo de ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO em 31/07/2024
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23/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO em 22/07/2024
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18/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2024
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18/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2024
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18/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100767-49.2021.5.01.0263 RECLAMANTE: ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO RECLAMADO: ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME Edital PJe-JTO/A MM.
Juiz(a) WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO, que se encontra em local incerto e não sabido para tomar ciência de que foi ACOLHIDO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO e CAROLINA DE ANDRADE SILVA, pela satisfação do crédito exequendo, conforme Sentença de Id f216340.
SAO GONCALO/RJ, 17 de julho de 2024.ROBERTA PACHECO TRINDADE LACERDAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:58
Expedido(a) edital a(o) CAROLINA DE ANDRADE SILVA
-
17/07/2024 11:58
Expedido(a) edital a(o) ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO
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09/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
08/07/2024 15:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
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08/07/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de CAROLINA DE ANDRADE SILVA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO em 07/06/2024
-
15/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 14:50
Expedido(a) edital a(o) CAROLINA DE ANDRADE SILVA
-
14/05/2024 14:50
Expedido(a) edital a(o) ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO
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16/04/2024 23:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/04/2024 23:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO em 07/03/2024
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01/03/2024 12:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/03/2024 12:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/02/2024 15:09
Expedido(a) mandado a(o) CAROLINA DE ANDRADE SILVA
-
29/02/2024 15:09
Expedido(a) mandado a(o) ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO
-
22/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO em 21/02/2024
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08/02/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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06/02/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
06/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
12/12/2023 13:42
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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07/12/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
05/12/2023 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
05/12/2023 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
03/10/2023 09:27
Registrada a inclusão de dados de ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/08/2023 14:52
Iniciada a execução
-
11/08/2023 01:12
Decorrido o prazo de ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 10/08/2023
-
20/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) edital em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:11
Expedido(a) edital a(o) ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME
-
18/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO em 17/07/2023
-
08/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
07/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
05/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 04/07/2023
-
22/06/2023 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:10
Expedido(a) edital a(o) ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME
-
15/06/2023 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
13/06/2023 12:06
Homologada a liquidação
-
13/06/2023 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
13/06/2023 09:45
Encerrada a conclusão
-
13/06/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
13/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 12/05/2023
-
03/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 15:41
Expedido(a) edital a(o) ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME
-
18/04/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
15/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
07/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO em 06/03/2023
-
16/02/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
09/02/2023 13:49
Expedido(a) alvará a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
07/02/2023 00:49
Decorrido o prazo de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO em 06/02/2023
-
27/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
26/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
16/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 15/12/2022
-
15/12/2022 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 16:11
Expedido(a) edital a(o) ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME
-
08/12/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
21/10/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
21/10/2022 16:51
Iniciada a liquidação
-
21/10/2022 16:50
Transitado em julgado em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 03/10/2022
-
20/09/2022 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 14:18
Expedido(a) edital a(o) ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME
-
27/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO em 26/08/2022
-
10/08/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
09/08/2022 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
09/08/2022 12:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
09/08/2022 12:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
27/06/2022 19:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
26/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
07/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 06/05/2022
-
08/04/2022 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2022
-
08/04/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 19:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/04/2022 19:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/04/2022 16:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CAROLINA DE ANDRADE SILVA
-
07/04/2022 16:14
Expedido(a) edital a(o) ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME
-
07/04/2022 16:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ARMANDO ANDRADE SACRAMENTO
-
07/04/2022 15:58
Recebido(a) o(a) aviso de recebimento - AR do(a) Vara do Trabalho para diligência
-
25/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 24/03/2022
-
15/02/2022 17:59
Expedido(a) notificação a(o) ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME
-
10/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO em 09/02/2022
-
02/02/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
01/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
01/02/2022 11:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/05/2022 09:10 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
13/01/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 12:16
Expedido(a) notificação a(o) ROLOTEC CILINDROS DE IMPRESSAO LTDA - ME
-
12/01/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIR CARDOSO DOS SANTOS MARGARIDO
-
08/12/2021 21:22
Audiência inicial por videoconferência designada (25/05/2022 09:10 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
03/12/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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