TRT1 - 0100513-44.2021.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab504c6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem.2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º.3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.PARÂMETROS DO JUÍZO- Apresentação da variação salarial;- Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras;- Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas..- Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra);- Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos;- Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87);- Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato;- Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão;- Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a queas verbas se referem;- Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%);- Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.ATUALIZAÇÃO- Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST.- Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo:Cz$ / 2.750.000.000Ncz$ e Cr$ / 2.750.000CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/07/2024 22:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIEYSON MENDES DE MAGALHAES em 03/07/2024
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04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/07/2024
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21/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEYSON MENDES DE MAGALHAES
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20/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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14/06/2024 11:16
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 / null
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03/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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27/05/2024 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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24/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de DIEYSON MENDES DE MAGALHAES em 23/05/2024
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24/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/05/2024
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16/05/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) DIEYSON MENDES DE MAGALHAES
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10/05/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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12/04/2024 14:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de DIEYSON MENDES DE MAGALHAES - CPF: *22.***.*63-06 / null
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12/04/2024 14:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 / null
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14/03/2024 08:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 08:45
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Principal 13hs ()
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12/12/2023 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2023 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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05/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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