TRT1 - 0100054-03.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:15
Arquivados os autos definitivamente
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14/02/2025 15:15
Transitado em julgado em 29/11/2024
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12/12/2024 14:11
Recebidos os autos para prosseguir
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06/08/2024 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2024 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a71302 proferida nos autos.
RECURSO ORDINÁRIO - PARTE AUTORACertifico, nos termos do art. 22 do PROVIMENTO Nº 01/2014 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 3088eaf , interposto pela autora, FELIPE RODRIGUES GUSTAVO , preenche os pressupostos legais de admissibilidade.
Interposto em 24/7 é tempestivo (24/7 – id 221378f ).
Esta assinado por advogada constituída (Id 7ceec41 ).
Custas e depósito recursal não se aplicam.Rio, 24/7/2024.
Gustavo B. de M.
Perin - Diretor de Secretaria. DECISÃO PJe 1-Em vista da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário de Id 3088eaf , interposto pela autora, FELIPE RODRIGUES GUSTAVO.2-Notifique-se a parte ré para que se manifeste sobre o recurso, no prazo de 8 dias.3-Após encaminhe-se o processo para o Tribunal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 24/07/2024
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24/07/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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24/07/2024 17:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE RODRIGUES GUSTAVO sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
24/07/2024 09:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c6586b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (26/01/2023), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicialEm razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 319, do CPC, mas tão somente os requisitos do artigo 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão da parte autora, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi requerido.A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu, pois a inicial é clara em relação aos fatos e fundamentos que ensejaram o pedido de acúmulo de função.Razão pela qual, rejeito a inépcia arguida. Prescrição QuinquenalO vínculo de emprego em litígio teve início em 15/08/2016 e a presente ação foi ajuizada em 26/01/2023, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória anteriores à 26/01/2018, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Adicional por Acúmulo de Função O autor pleiteia um plus salarial que remunere as atribuições de vendedor, pois segundo a exordial, fora contratado tão somente para desempenhar as atividades de abastecimento das lojas, cotação de preços e realização de pesquisa quantitativa/qualitativa.Ocorre que, conforme CTPS acostada aos autos (id. e86e4a4), o autor fora contratado para desempenhar a função de promotor, cuja CBO (5211-15) descreve as seguintes atribuições: “Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha.
Registram entrada e saída de mercadorias.
Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas.
Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição.
Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço.
Prestam serviços aos clientes, tais como troca de mercadorias; abastecimento de veículos; aplicação de injeção e outros serviços correlatos.
Fazem inventário de mercadorias para reposição.
Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços”Portanto, as atribuições descritas acima não dão ensejo a qualquer remuneração extra, posto que adstritas ao cargo que o autor exercia e pela qual já era remunerado.Além disso, o autor sequer comprovou nos autos as funções desempenhadas, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, pois a única testemunha ouvida nos autos nunca acompanhou o trabalho do autor, pois laboravam em lojas diversas, não sabendo, portanto, especificar as funções do demandante (itens 5 e 7). Ademais, o fato de o autor desempenhar, durante sua jornada legal, várias atividades diversas, por si só, não representa acúmulo de função.É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto e não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT).Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.Ainda que assim não fosse, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente. Ademais, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.A realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções.Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social. Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que FELIPE RODRIGUES GUSTAVO contende com ITAMBE ALIMENTOS S/A, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Custas de R$ 534,14 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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10/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RODRIGUES GUSTAVO
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10/07/2024 18:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 534,14
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10/07/2024 18:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FELIPE RODRIGUES GUSTAVO
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10/07/2024 18:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE RODRIGUES GUSTAVO
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27/06/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/06/2024 23:17
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 12/12/2023
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13/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de FELIPE RODRIGUES GUSTAVO em 12/12/2023
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02/12/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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01/12/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RODRIGUES GUSTAVO
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01/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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30/11/2023 08:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 08:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/02/2024 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2023 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 13:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2024 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 13:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/05/2023 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2023 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 12:58
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2023 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/05/2023 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/04/2023 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/04/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/04/2023 12:46
Expedido(a) mandado a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
-
04/04/2023 12:46
Expedido(a) mandado a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
-
29/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/03/2023 23:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RODRIGUES GUSTAVO
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16/03/2023 08:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/02/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2023 10:23
Expedido(a) mandado a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
-
27/02/2023 10:03
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2023 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 24/02/2023
-
24/02/2023 17:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2023 09:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2023 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
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09/02/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RODRIGUES GUSTAVO
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07/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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28/01/2023 21:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/01/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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28/01/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
-
27/01/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RODRIGUES GUSTAVO
-
27/01/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RODRIGUES GUSTAVO
-
27/01/2023 10:59
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2023 09:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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