TRT1 - 0100702-94.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/02/2025 14:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/02/2025 14:32
Iniciada a liquidação
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12/02/2025 13:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 130,00
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12/02/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL NERY DOS SANTOS
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12/02/2025 13:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/02/2025 13:51
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 11:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 11:35
Audiência de instrução designada (12/02/2025 11:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/10/2024 18:32
Audiência inicial realizada (09/10/2024 09:09 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 23:34
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 19:04
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME em 23/08/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL NERY DOS SANTOS em 23/08/2024
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15/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME
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14/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NERY DOS SANTOS
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14/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de DANIEL NERY DOS SANTOS em 11/07/2024
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04/07/2024 08:28
Expedido(a) notificação a(o) MEDIDROGAS LTDA - ME
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04/07/2024 08:28
Expedido(a) notificação a(o) PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME
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04/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a67a1a7 proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc.Incluo o feito em pauta presencial no dia 09/10/2024, às 09h09.Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que NÃO SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, conforme o art. 849, in fine, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.A audiência realizar-se-á independentemente da presença de advogado, que deverá estar devidamente constituído nos autos.Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS.A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI.A pessoa jurídica de direito privado será representada por seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, sob pena de aplicação do entendimento já pacificado na Súmula nº 377 do C.
TST, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante.A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 396 c/c o art. 400 e seus incisos, ambos do NCPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região.Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses:a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação; b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.); c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição; d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadoras, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente.Na audiência inaugural NÃO SERÁ(ÃO) OUVIDA(S) TESTEMUNHA(S).Quando da inclusão do feito em pauta de instrução, as partes deverão trazer as testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, cientes de que a não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC. Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NERY DOS SANTOS
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03/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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03/07/2024 08:47
Audiência inicial designada (09/10/2024 09:09 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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