TRT1 - 0100158-44.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f5d002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, na forma dos arts. 924, inc.
II c/c 925 do CPC, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Exclua-se do BNDT.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente.
Intimem-se.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta sentença com a disponibilização no DEJT.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ENEL BRASIL S.A -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e291aad proferida nos autos. rols DECISÃO PJe
Vistos.
Apresenta a executada, Enel Brasil S.A., exceção de pré executividade, pelos fatos e fundamentos expostos em Id 283b183 e requerendo a suspensão da execução.
Intimado o excepto, manifesta-se em Id 71af53b.
Em breve exposição da exceção apresentada, requer a suspensão da execução por não esgotados os meios de execução em face da primeira ré.
Inicialmente, registre-se que a exceção de pré-executividade foge à regra geral de recorribilidade de que trata a alínea a do art. 897 da CLT.
Isso, porque esse incidente dispensa a prévia garantia da execução, que também é regra geral, estabelecida no art. 884 da CLT.
Sendo assim, a alegação que fundamenta a exceção deve invocar matérias de ordem pública ou nulidades absolutas (objeções processuais e substanciais), reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência), desde que não necessitem de dilação probatória, ou seja, deve, de pronto, convencer o julgador acerca de flagrante nulidade do título executivo ou, ainda, em hipótese de inequívoco erro na execução, material, de forma a autorizar sua extinção para a requerente, sem necessidade de outras indagações.
Tal circunstância justifica-se pelo fato de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução.
A matéria levantada na peça de exceção de pré-executividade não se enquadra na excepcionalidade da medida.
Rejeita-se.
A requerente foi advertida em diversos processos acerca de sua conduta protelatória na oposição de embargos de declaração, exceção de pré-executividade e embargos à execução, já ensejando, inclusive, a aplicação de multa, o que, porém, não é suficiente para elidir tais condutas.
A embargante levanta questões que não se coadunam com as previsões legais e em total afronta à jurisprudência mansa e pacífica deste Tribunal e do TST, pretendendo apenas protelar o feito para um eventual recurso. Ante o intuito meramente protelatório, aplica-se a multa no percentual de 1% sobre o valor da execução, na forma do art. 793-c, da CLT.
Ante às reiteradas condutas protelatórias nos processos trabalhistas, intimem-se pessoalmente o Presidente da segunda ré, ANTONIO SCALA e o Diretor jurídico ANTONIO BASILIO PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, no endereço da Praça Leoni Ramos, nº 01, 7º andar, bloco 1, São Domingos, Niterói - RJ, CEP: 24.210-205, por mandado.
Ficam as partes intimadas da presente decisão com a publicação do presente no Djen.
CABO FRIO/RJ, 11 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVILASIO TAVARES DE SOUZA -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc01bd5 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando que a 1ª ré encontra-se em recuperação judicial, ante o requerimento da parte autora e os princípios da celeridade e economia processual, redireciona-se a execução em face da 2ª ré, devedora subsidiária, conforme Súmulas 12 e 20 deste TRT.
Assim, notifique-se a 2ª ré, ENEL BRASIL S.A, para efetuar o pagamento da execução no prazo de 48 horas, na forma do artigo 880 da CLT, sob pena de execução.
CABO FRIO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ENEL BRASIL S.A -
28/10/2024 06:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/10/2024 16:09
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/09/2024 10:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2024 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 22:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
28/08/2024 10:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) EVILASIO TAVARES DE SOUZA
-
15/08/2024 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de EVILASIO TAVARES DE SOUZA
-
29/07/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 11:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100158-44.2021.5.01.0432 8ª TurmaRelatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRARECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EVILASIO TAVARES DE SOUZARECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENEL BRASIL S.A, EVILASIO TAVARES DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 7b282b0, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de junho, às 10 horas, e encerrada no dia 25 de junho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª ré), dele não conhecer em relação aos depósitos do FGTS e da multa de 40%, por preclusão, e integralmente do recurso de EVILASIO TAVARES DE SOUZA (autor) e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao interposto pela 1ª ré e, por maioria, dar parcial provimento ao do autor, para reduzir a condenação o pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, deferir-lhe a gratuidade de justiça e determinar que seja observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu encargo, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora redatora designada.
Mantido o valor arbitrado à condenação para efeito de custas processuais.
Vencido o Desembargador relator que dava um provimento mais amplo ao recurso do autor para afastar da condenação o pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
Vencida a Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva que negava provimento ao recurso do autor.
Redigirá o acórdão a Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, pelo voto médio.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/07/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EVILASIO TAVARES DE SOUZA
-
15/07/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/06/2024 12:29
Conhecido o recurso de EVILASIO TAVARES DE SOUZA - CPF: *36.***.*64-33 e provido em parte
-
28/06/2024 12:29
Conhecido em parte o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e não provido
-
28/06/2024 11:28
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/06/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
-
25/05/2024 21:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/01/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
24/01/2024 14:40
Distribuído por dependência
-
24/01/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/01/2024 12:29
Encerrada a conclusão
-
23/01/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
11/01/2024 13:54
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
01/12/2023 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
01/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:17
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
01/12/2023 09:16
Encerrada a conclusão
-
27/07/2023 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
27/07/2023 12:03
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
26/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de EVILASIO TAVARES DE SOUZA em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/07/2023
-
13/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) EVILASIO TAVARES DE SOUZA
-
12/07/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/07/2023 12:03
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
-
15/06/2023 10:26
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
-
14/06/2023 18:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2023 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
10/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/06/2023
-
01/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
31/05/2023 15:50
Convertido o julgamento em diligência
-
31/05/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
31/05/2023 12:07
Encerrada a conclusão
-
14/02/2023 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
14/02/2023 12:43
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
10/02/2023 16:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101242-92.2019.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2024 13:17
Processo nº 0100169-94.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2024 10:46
Processo nº 0101132-93.2022.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Bastos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2022 17:00
Processo nº 0100619-95.2022.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2022 19:39
Processo nº 0100619-95.2022.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marina Rocha Vignoli Coutinho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 01:11