TRT1 - 0100619-95.2022.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 01:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/12/2024 01:03
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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10/12/2024 01:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 7.000,00)
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06/12/2024 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/11/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
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22/11/2024 11:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO em 21/11/2024
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21/11/2024 17:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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21/11/2024 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/11/2024 22:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2024
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04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/10/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
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31/10/2024 21:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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30/10/2024 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 07:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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18/10/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/10/2024 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO sem efeito suspensivo
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15/10/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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14/10/2024 19:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
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09/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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09/10/2024 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e611c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100619-92.2022.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO Reclamada: ITAU UNIBANCO S.A.
Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 19/07/2022, em face de ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificada (a), postulando, em síntese: indenização por danos materiais e morais decorrente de doença ocupacional.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ R$ 556.446,55.
A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos.
O (a) reclamante apresentou réplica ao ID 17a36cf.
Realizada prova pericial médica, com laudo juntado ao ID 708e5f2.
Manifestação das partes sobre o laudo ao ID 89c8c16 e 082c33d.
Pelos fundamentos apresentados ao ID 52c41be, o juízo afastou a impugnação ao perito nomeado, feita pela parte autora, e o requerimento de realização de nova prova pericial.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual e o juízo concedeu à parte autora oportunidade de juntar o laudo pericial produzido nos autos da outra demanda existente entre as mesmas partes (ID 8542d20).
Razões finais escritas (ID 0bfafb0 e 74eeb92).
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora, em decorrência de doença profissional, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais e morais, enquanto a reclamada negou a existência de nexo causal e de culpa.
Nos termos do artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil do empregador, em regra, é subjetiva. É o caso dos autos, pois não se justifica a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, já que as atividades exercidas pela parte autora não apresentavam riscos além daqueles normalmente assumidos pela sociedade.
Portanto, para que a reclamada seja civilmente responsabilizada, é necessária a análise conjunta dos elementos: dano, nexo causal e culpa.
Conforme despacho proferido sob ID 52c41be, a prova pericial realizada acabou se desviando do objeto de análise, uma vez que, por erro da parte autora, foi nomeado um perito com especialidade em psiquiatria, o que comprometeu a análise adequada do nexo causal.
Entretanto, conforme o artigo 479 do CPC, o juiz não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros meios de prova.
Nesse contexto, o laudo pericial produzido em outra demanda entre as partes, juntado sob ID d7df4a3, que trata do direito à estabilidade decorrente das doenças apontadas pela autora, confirma a existência do dano e da culpa decorrente do nexo causal, corroborando a tese da parte autora.
Dessa forma, entendo que a reclamada deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.
Passo a análise dos danos. DANO MATERIAL O laudo pericial juntado aos autos sob ID d7df4a3 concluiu pela redução da capacidade laboral da parte autora.
Com base no parecer técnico e nas demais provas constantes nos autos, para fins de arbitramento da indenização, considero que a parte autora sofreu uma redução de 25% em sua capacidade de trabalho.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia.
Com fundamento no artigo 950 do Código Civil de 2002, condeno a reclamada ao pagamento de uma pensão mensal equivalente a 25% da média remuneratória dos últimos 12 meses anteriores ao acidente.
A pensão é devida desde a data da ciência inequívoca da incapacidade parcial para o trabalho, que, no presente caso, corresponde à data da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, ocorrida em 22/04/2022, sendo devida até o falecimento da autora, incluindo o pagamento do 13º salário a cada ano.
O valor da pensão deverá ser reajustado anualmente, conforme a variação salarial da categoria da parte autora.
Não há que se falar em compensação do valor da pensão com eventual auxílio previdenciário recebido, pois tratam-se de direitos e responsabilidades distintas.
Após o trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 533 do CPC, determino que a reclamada constitua capital suficiente para garantir o pagamento mensal da pensão. DANOS MORAIS A Constituição Federal de 1988, ao erigir a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art.1ª, III), não teve outra intenção se não a de conferir papel de destaque ao Ser Humano no plano material e jurídico - justificando a existência do próprio Estado em prol do respeito aos direitos personalíssimos. Tanto assim, que o art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais, e o art. 7ª, XXII, previu como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A conduta da reclamada, sem sombra de dúvida, foi atentatória aos direitos personalíssimos da parte autora, em especial o direito à saúde - o que atrai a aplicação do art. 223-A e seguintes da CLT. Por todo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais.
Com fulcro no art. 223-G, da CLT, arbitro o valor da indenização no importe correspondente à 10 vezes o último salário contratual da parte autora.
Cabe destacar que o dano nesses casos é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova de sua existência, que decorre da própria ofensa. PLANO DE SAÚDE O autor pleiteou o pagamento de um novo plano de saúde vitalício, como forma de reparação pelos danos sofridos, argumentando que necessita continuar seu tratamento de saúde mesmo após o desligamento do banco e sua aposentadoria, visto que tais tratamentos serão necessários pelo resto de sua vida.
A ré, por sua vez, requereu a improcedência do pedido.
O pagamento vitalício de um plano de saúde, como solicitado, não se alinha ao princípio da proporcionalidade, pois transfere ao empregador encargos que ultrapassam aqueles diretamente relacionados à doença ocupacional.
Ainda que o empregador seja responsabilizado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, não é possível obrigá-lo a custear um plano de saúde de forma vitalícia.
Ademais, no Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, garante a todos os cidadãos o direito à saúde, prevendo o acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, a continuidade dos tratamentos de saúde do autor pode ser assegurada por meio do SUS, cuja função é justamente prestar assistência médica necessária a toda a população, sem discriminação.
Portanto, a pretensão de obrigar o empregador a fornecer plano de saúde vitalício extrapola os limites da reparação material, uma vez que o direito à saúde já está garantido constitucionalmente pelo Estado.
Nesse sentido, o custeio permanente de um plano de saúde extrapola a reparação material cabível no caso, uma vez que não se trata de uma compensação específica pela enfermidade da parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da justiça gratuita exige que o requerente perceba salário igual ou inferior a esse limite ou, alternativamente, que comprove a insuficiência de recursos.
No caso em tela, a parte autora não apresentou comprovação de desemprego ou de insuficiência de recursos que inviabilize o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, conforme exigido pelo § 4º do art. 790 da CLT.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a).
Considerando que os pedidos foram julgados procedentes em parte, que a parte autora não teve o requerimento de gratuidade de justiça deferido e observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários da seguinte forma: Para o(a) advogado(a) da parte autora: o importe de 10% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados procedentes, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento.
Para o(a) advogado(a) da (s) reclamada (s): o importe de 10%, sobre o valor atribuído à cada pedido julgado improcedente, sendo a parte autora responsável pelo respectivo pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da parte autora, nos termos do art. 790-B da CLT, a mesma deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários periciais.
Conforme já mencionado, o trabalho realizado pelo perito não atingiu o objetivo esperado, demonstrando baixa complexidade em razão da impossibilidade de resposta aos questionamentos formulados.
Dessa forma, reavalio o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 1.000,00. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória da condenação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.
No que se refere ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser observado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 439 do TST, aplicando-se apenas a taxa Selic. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO em face de ITAU UNIBANCO S.A., condenando a reclamada a pagar à parte autora, conforme será apurado em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação.
Juros e correção monetária, na forma estabelecida na fundamentação.
Custas pela(s) reclamada(s) no valor de R$ 7.000,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado provisoriamente em R$ 350.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
30/09/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/09/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
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30/09/2024 22:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.000,00
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30/09/2024 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
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21/09/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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10/09/2024 23:29
Juntada a petição de Razões Finais
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10/09/2024 23:27
Juntada a petição de Razões Finais
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10/09/2024 23:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 19:41
Juntada a petição de Razões Finais
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26/08/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 15:41
Audiência de instrução realizada (20/08/2024 12:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
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01/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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29/07/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
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25/07/2024 14:04
Audiência de instrução designada (20/08/2024 12:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/07/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
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24/07/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024
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23/07/2024 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/07/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6af0c proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Dê-se vista às partes do laudo pericial apresentado, por 5 dias.Em se tratando de processo META 2, sem prejuízo do término da produção da prova pericial, em prol da celeridade, inclua-se em pauta de instrução. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/07/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
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12/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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17/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 16/04/2024
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02/04/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 22/03/2024
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21/03/2024 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
21/03/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 17:49
Juntada a petição de Impugnação
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19/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
17/03/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/03/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
-
17/03/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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14/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
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13/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/03/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
-
13/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
12/03/2024 08:54
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
07/03/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 04:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANGELA CLAUDIA CYRIACO DE CASTRO em 01/03/2024
-
20/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO em 19/02/2024
-
07/02/2024 09:06
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA CLAUDIA CYRIACO DE CASTRO
-
07/02/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
05/02/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/02/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
-
05/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
31/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024
-
29/01/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
19/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO em 18/12/2023
-
29/11/2023 14:24
Encerrada a conclusão
-
28/11/2023 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
24/11/2023 22:38
Encerrada a conclusão
-
24/11/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
24/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/11/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
-
23/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
23/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de LAIS BARBOSA AMORIM em 22/11/2023
-
16/11/2023 00:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/11/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/11/2023 18:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
-
06/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
27/10/2023 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:20
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:01
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
-
25/10/2023 08:50
Audiência de instrução realizada (24/10/2023 12:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/10/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
-
23/10/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
16/10/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 00:33
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:33
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO em 06/02/2023
-
19/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/01/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
-
18/01/2023 09:06
Audiência de instrução designada (24/10/2023 12:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2022 00:29
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:29
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO em 10/10/2022
-
01/10/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/09/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
-
30/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
24/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO em 23/09/2022
-
23/09/2022 17:53
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS)
-
01/09/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
-
20/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2022
-
17/08/2022 20:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/08/2022 16:22
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
-
17/08/2022 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
03/08/2022 01:09
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO em 02/08/2022
-
26/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREA DE MELLO CORDEIRO
-
22/07/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
21/07/2022 19:39
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
21/07/2022 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
19/07/2022 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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