TRT1 - 0100505-23.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0948f5d proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 57f7151 ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA - AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA - FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. -
12/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
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12/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
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12/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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12/03/2025 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS sem efeito suspensivo
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11/03/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 07/03/2025
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20/02/2025 14:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40baf41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS ajuizou reclamação trabalhista, em face de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA, FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. e EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA, pleiteando seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo de funções, horas extras e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 82529fd.
Conciliação prejudicada.
Alçada fixada no valor da inicial.
A Reclamada apresentou contestação escrita com documentos.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.
Sentença prolatada sob id. 5343355.
Recurso Ordinário interposto pelo autor.
O Acórdão de id. 4f731da anulou a sentença, determinando a reabertura da instrução para oitiva da testemunha William (indicado na ata de audiência, Id. 041bf64) e dos prepostos das empresas, limitando-se a oitiva ao pedido de acúmulo de função.
Colhido o depoimento da testemunha Marines Pereira Alves.
Sem mais prova, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais escritas.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.
Decide-se FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO Em homenagem à obediência judiciária, passa-se a prolatar nova decisão.
Cabe registrar que o acórdão determinou a reabertura da instrução.
Assim, para evitar-se nova nulidade considera-se o depoimento da testemunha colhido na audiência de id. 2fc8312. O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido cumulativamente as funções de servente e de marteleteiro.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Saliente-se, ainda, que o exercício de várias atividades não caracteriza acúmulo de função, mas se situam no sentido da máxima colaboração que o obreiro deve ao empregador, mormente considerando-se que o autor não indicou qualquer variação em sua jornada em razão do alegado acúmulo.
Ressalte-se, ainda, que o próprio autor confessou que não realizou curso e sequer tinha o conhecimento necessário para o exercício da função de marteleteiro, não sabendo tampouco indicar detalhes sobre o equipamento de uso profissional dos marteleteiros profissionais.
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
Diante do exposto, verifica-se que o depoimento da testemunha ouvida não corroborou a tese da inicial, eis que ela afirmou que não havia na ré a função de marteleteiro, sendo certo que todos os funcionários utilizavam o equipamento, com inconstante frequência.
Outrossim, há que se ressaltar que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade.
Logo, inexistindo estipulação contratual ou cláusula normativa que assegure acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, mormente não tendo o autor comprovado suas alegações, incabível o pleito, nos termos disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o reclamante não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada e que as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras realizadas foram pagas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Considerando-se que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, analisando-se o depoimento pessoal do reclamante, constata-se que ele confessou que cumpria jornada que não comporta, em regra, o pagamento de horas extraordinárias, sendo certo, ainda, que o trabalho aos sábados e domingos era opcional e devidamente quitado pela ré.
Nesse sentido, declarou que “trabalhava das 07h às 17h, de segunda a quinta, com 1 hora de intervalo; que às sextas trabalhava das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo; que não era obrigatório o labor aos sábados e domingos e que trabalhava nesses dias caso tivesse vontade e as horas eram registradas e pagas de acordo com o determinado pelo sindicato”.
Por outro lado, os contracheques acostados aos autos e não impugnadas quanto aos valores ali mencionados, demonstram o pagamento de horas extras a 70 e 100%, sendo certo que no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a parte autora não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito, bem como seus reflexos. FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO Pleiteia o autor o pagamento dos valores referentes à incidência do FGTS sobre o período de aviso prévio.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que o TRCT revela que o aviso prévio foi laborado pelo reclamante, sendo certo, ainda, que inexiste pedido de declaração de nulidade deste.
Assim, o documento de id. 6d35043 atesta a quitação do FGTS sobre o mês da rescisão ou seja, sobre o período de aviso prévio laborado, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão ao reclamante.
De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido o autor algum dano em sua esfera não patrimonial.
Com efeito, os fatos narrados na exordial não demonstram que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor.
Desse modo, não procede o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Considerando que inexiste qualquer condenação imposta à 1ª ré, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante).
Em recente decisão, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse sentido, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo de lei referenciado e que já foi deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante, afasta-se a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALBERTO DE AMORIM em face de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA, FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. e EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$1.771,54 dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA - AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA - FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. -
17/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
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17/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
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17/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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17/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS
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17/02/2025 18:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 699,10
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17/02/2025 18:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS
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04/02/2025 13:01
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/02/2025 10:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 09:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
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06/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
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06/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS
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06/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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03/12/2024 13:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 09:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 16:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/03/2025 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. em 29/11/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS em 29/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
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19/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
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19/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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19/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS
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19/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/11/2024 14:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/03/2025 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/11/2024 14:41
Recebidos os autos para prosseguir
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12/08/2024 12:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 22:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. em 08/08/2024
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09/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS em 08/08/2024
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31/07/2024 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2024 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
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25/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
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25/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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25/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS
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25/07/2024 19:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS sem efeito suspensivo
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25/07/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. em 24/07/2024
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 24/07/2024
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15/07/2024 08:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5343355 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS ajuizou reclamação trabalhista, em face de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA, FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. e EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA , pleiteando seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo de funções, horas extras e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 82529fd.Conciliação prejudicada.Alçada fixada no valor da inicial.A Reclamada apresentou contestação escrita com documentos.Colhida prova oral.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais escritas.Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido cumulativamente as funções de servente e de marteleteiro.Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.Saliente-se, ainda, que o exercício de várias atividades não caracteriza acúmulo de função, mas se situam no sentido da máxima colaboração que o obreiro deve ao empregador, mormente considerando-se que o autor não indicou qualquer variação em sua jornada em razão do alegado acúmulo.Ressalte-se, ainda, que o próprio autor confessou que não realizou curso e sequer tinha o conhecimento necessário para o exercício da função de marteleteiro, não sabendo tampouco indicar detalhes sobre o equipamento de uso profissional dos marteleteiros profissionais.Outrossim, há que se ressaltar que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade.Logo, inexistindo estipulação contratual ou cláusula normativa que assegure acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, mormente não tendo o autor comprovado suas alegações, incabível o pleito, nos termos disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT.Assim, a reclamante não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada e que as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras realizadas foram pagas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.Considerando-se que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.Nada obstante, analisando-se o depoimento pessoal do reclamante, constata-se que ele confessou que cumpria jornada que não comporta, em regra, o pagamento de horas extraordinárias, sendo certo, ainda, que o trabalho aos sábados e domingos era opcional e devidamente quitado pela ré.Nesse sentido, declarou que “trabalhava das 07h às 17h, de segunda a quinta, com 1 hora de intervalo; que às sextas trabalhava das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo; que não era obrigatório o labor aos sábados e domingos e que trabalhava nesses dias caso tivesse vontade e as horas eram registradas e pagas de acordo com o determinado pelo sindicato”.
Por outro lado, os contracheques acostados aos autos e não impugnadas quanto aos valores ali mencionados, demonstram o pagamento de horas extras a 70 e 100%, sendo certo que no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras.Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.Destarte, como a parte autora não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito, bem como seus reflexos. FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO Pleiteia o autor o pagamento dos valores referentes à incidência do FGTS sobre o período de aviso prévio.Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que o TRCT revela que o aviso prévio foi laborado pelo reclamante, sendo certo, ainda, que inexiste pedido de declaração de nulidade deste.Assim, o documento de id. 6d35043 atesta a quitação do FGTS sobre o mês da rescisão ou seja, sobre o período de aviso prévio laborado, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão ao reclamante.De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido o autor algum dano em sua esfera não patrimonial.Com efeito, os fatos narrados na exordial não demonstram que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor.Desse modo, não procede o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Considerando que inexiste qualquer condenação imposta à 1ª ré, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuídas à causa.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS em face de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA, FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. e EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$699,10 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 34.955,24, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se.Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
-
10/07/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
-
10/07/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
10/07/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS
-
10/07/2024 18:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 699,10
-
10/07/2024 18:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS
-
10/07/2024 18:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS
-
04/07/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 13:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/07/2024 22:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/07/2024 11:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2024 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/11/2023 08:07
Juntada a petição de Réplica
-
09/11/2023 12:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2024 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/11/2023 12:42
Audiência una realizada (09/11/2023 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/11/2023 22:40
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2023 20:11
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2023 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2023 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2023 16:39
Juntada a petição de Contestação
-
12/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 11/10/2023
-
04/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:10
Expedido(a) edital a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
-
20/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:26
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
19/09/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/09/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS
-
11/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/09/2023 18:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/08/2023 19:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS em 15/08/2023
-
11/08/2023 01:19
Decorrido o prazo de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:19
Decorrido o prazo de MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS em 10/08/2023
-
10/08/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/08/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/08/2023 14:03
Expedido(a) mandado a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
-
10/08/2023 14:03
Expedido(a) mandado a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
-
05/08/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
03/08/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS
-
03/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
02/08/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS
-
02/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 01/08/2023
-
19/07/2023 11:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/07/2023 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. em 05/07/2023
-
02/07/2023 21:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/06/2023 18:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2023 20:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/05/2023 00:16
Decorrido o prazo de MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS em 30/05/2023
-
23/05/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2023 09:00
Expedido(a) mandado a(o) EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA
-
23/05/2023 09:00
Expedido(a) mandado a(o) FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.
-
23/05/2023 09:00
Expedido(a) mandado a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
23/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL DOS SANTOS CHAGAS
-
22/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
22/05/2023 14:24
Audiência una designada (09/11/2023 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/05/2023 11:39
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
18/05/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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