TRT1 - 0001313-82.2010.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALERIA DA SILVA PENEDA em 05/05/2025
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1dbb37 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VALÉRIA DA SILVA PENEDA Recorrido(a)(s): 1. TRUST COOPERATIVA DE TRABALHO 2. PRISCILA ARAUJO DE OLIVEIRA 3. UTEMBERG DOS SANTOS GOMES FERREIRA 4. RODOLPHO DE ARAUJO PROCOPIO "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. 4557303 ; recurso interposto em 26/11/2024 - Id. b58e8cb ).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-II/TST, nº 153. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 528; artigo 833, inciso IV; artigo 833, §2º. - divergência jurisprudencial .
Consignou o acórdão recorrido, in verbis : "(...) Penhora sobre Proventos de Aposentadoria.
Possibilidade.
Desde que seja observado e garantido o direito fundamental do devedor de receber um salário mínimo de proventos de aposentadoria, a teor do que dispõe o parágrafo 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade de proventos não se aplica aos casos em que a constrição tenha por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, como no caso das verbas trabalhistas. (TRT-1 - AP: 01010143920185010003, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 03/08/2022, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-17) Pelo documento ID dff6a36, é possível verificar que o agravado UTEMBERG DOS SANTOS GOMES FERREIRApercebe o importe de R$1.590,00 bruto (sendo R$1.468,08 após desconto de cota previdenciária) a título de salário.
Ou seja, praticamente equivalente ao salário mínimo nacional, que hoje é de R$1.412,00.
Considerando a ponderação de direitos, a penhora deve recair sobre salário e/ou proventos de aposentadoria, que também ostentam caráter alimentar, quando estes não forem ínfimos.
Não se admite a constrição sobre montantes diminutos que, além de não promoverem a satisfação célere do débito executado, possuem para o devedor uma importância vital na composição de sua parca remuneração pessoal, revelando-se indispensáveis para a manutenção da dignidade subsistência. (...)". (g.n.) Nesse sentido, verifica-se que se trata de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Salienta-se ainda que a decisão hostilizada está de acordo com o entendimento firmado pelo C.
TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (IRR- Tema 75), que assegura que "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.".
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/55273 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA SILVA PENEDA -
11/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA PENEDA
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11/04/2025 07:43
Não admitido o Recurso de Revista de VALERIA DA SILVA PENEDA
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27/01/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 08:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UTEMBERG DOS SANTOS GOMES FERREIRA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILA ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRUST COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODOLPHO DE ARAUJO PROCOPIO em 28/11/2024
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26/11/2024 13:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:19
Expedido(a) edital a(o) UTEMBERG DOS SANTOS GOMES FERREIRA
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08/11/2024 12:19
Expedido(a) edital a(o) PRISCILA ARAUJO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 12:19
Expedido(a) edital a(o) TRUST COOPERATIVA DE TRABALHO
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08/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO DE ARAUJO PROCOPIO
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08/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA PENEDA
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06/11/2024 10:14
Conhecido o recurso de VALERIA DA SILVA PENEDA - CPF: *03.***.*60-85 e não provido
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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18/09/2024 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 05:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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29/08/2024 10:08
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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28/08/2024 19:18
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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26/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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