TRT1 - 0100234-88.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME em 01/08/2025
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31/07/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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18/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME
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18/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSEPH DE OLIVEIRA ROSA
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18/07/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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18/07/2025 12:17
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 07:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 07:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSEPH DE OLIVEIRA ROSA em 12/05/2025
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12/05/2025 19:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c65c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 13/03/2024, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 30/08/2021 e 08/01/2024, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito. Das Verbas Resilitórias Diante da ausência de comprovação da quitação das verbas apontadas pela parte autora e do reconhecimento da ré do não pagamento das verbas resilitórias, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, observando o encerramento do contrato por iniciativa do empregador em 08/01/2024: Saldo de salário de 08 (oito) dias;Aviso prévio de 06 (seis) dias, conforme emenda;13º salário proporcional à razão de 1/12;Férias proporcionais à razão de 8/12, acrescidas de 1/3, conforme emenda;Diferenças de FGTS;Indenização de 40% do FGTS; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal. Da Responsabilização Subsidiária Restou demonstrada a prestação dos serviços em favor da 2ª reclamada, que mantém contrato de prestação de serviços com a empregadora do autor, como se verifica dos documentos de ID. 3a5c26d e seguintes.
O preposto da 1ª ré foi categórico ao afirmar: “que o reclamante trabalhou na Michelin.
Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a segunda ré depôs: “que não reconhece a prestação de serviços do reclamante; que, para acessar a empresa, os prestadores de serviço precisam se cadastrar e receber um cartão para entrada e saída na ré; que é feita uma lista, por segurança, dos prestadores de serviço por empresas terceirizadas.
Encerrado.” Havendo alegação de negativa de prestação de serviços em benefício da 2ª ré, a ela competia o ônus, especialmente após afirmar que existia listagem dos terceirizados que prestavam serviços no local, fato que demonstra a existência de uma relação de prestadores.
No entanto, a 2ª ré não apresenta aos autos a referida listagem, tampouco produz provas de suas alegações, razão pela qual reputo demonstrada a prestação de serviços em seu benefício.
A hipótese dos autos envolve típica terceirização de serviços, da qual resulta a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo adimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho formado entre a empresa terceirizada e o trabalhador ativado em sua execução (art. 5º-A, Lei 13.429/2017).
Por fim, destaque-se que a exclusão de responsabilidade estabelecida entre as rés é matéria a ser arguida em sede de eventual ação de regresso proposta pela tomadora, haja vista que estabelecida em flagrante fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º, da CLT).
Sendo comprovado que a 2ª reclamada era a beneficiária final dos serviços do reclamante, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na Súmula 331, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condenar subsidiariamente a referida ré ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei.
Defiro. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSEPH DE OLIVEIRA ROSA em face de PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA – ME e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salário de 08 (oito) dias; Aviso prévio de 06 (seis) dias; 13º salário proporcional à razão de 1/12; Férias proporcionais à razão de 8/12, acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS; Indenização de 40% do FGTS;Multa do art. 477 da CLT; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSEPH DE OLIVEIRA ROSA -
25/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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25/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME
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25/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSEPH DE OLIVEIRA ROSA
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25/04/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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25/04/2025 15:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSEPH DE OLIVEIRA ROSA
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25/04/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEPH DE OLIVEIRA ROSA
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27/03/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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19/03/2025 13:03
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 01:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 14:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/08/2024 15:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 15:46
Audiência de instrução designada (19/03/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 15:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 15:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/07/2024 13:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 13:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/07/2024 11:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2024 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100234-88.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: JOSEPH DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): JOSEPH DE OLIVEIRA ROSAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redesignação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJInicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 29/07/2024 11:15Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836Senha: 68vtrjO link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.Mantidas as determinações anteriores.Observações para acesso ao Zoom:CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.“Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada pelo Domicílio Eletrônico (art.246, §1º, c, do CPC)”. (Art. 3º, § 3º do ATO CONJUNTO Nº 8/2024 do TRT da 1ª Região)".DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**email distratoDocumento Diverso24071219265406600000205167598DECLARAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARCEIROSDocumento Diverso24071219265372200000205167597Distrato - Parceiros de Camapo GrandeDocumento Diverso24071219265320500000205167596Inquérito Parte IDocumento Diverso24071219265162200000205167595Inquérito Parte IIDocumento Diverso24071219264786200000205167594NOTA FISCAL Se_00002075_04388593Nota Fiscal24071219264479200000205167593NOTA FISCAL Se_00002084_04388593Nota Fiscal24071219264463800000205167592PARCEIROS 10-08-23 1 1Documento Diverso24071219264449200000205167591PARCEIROS 10-10-23 1Documento Diverso24071219264430600000205167590PARCEIROS 10-10-23 1 1Documento Diverso24071219264418600000205167589Parceiros TAD1Documento Diverso24071219264403100000205167588PARCEIROS 10-08-23 1Documento Diverso24071219264380300000205167587PARCEIROS_CTR005362_CONTRATO_ASSContrato24071219264362700000205167585PARCEIROS__ADITIVO_02_CTR005362Contrato24071219264330300000205167584PARCEIROS_CTR008283_CONTRATOContrato24071219264201500000205167583Protocolo MPTDocumento Diverso24071219264052500000205167582Aditivo (6079) 27.12.18vfDocumento Diverso24071219264038800000205167580ATA DE REUNIÃO PARCEIROSDocumento Diverso24071219263992900000205167579ADITAMENTO DE CONTRATOContrato24071219263739600000205167576Contestação - MichelinContestação24071219233941600000205167447Contestação ParceirosContestação24070422513677800000204486293IntimaçãoIntimação24051015294187700000200066933IntimaçãoIntimação24051015294178600000200066932IntimaçãoIntimação24051015294169100000200066931Contrato Social Parceiros de Campo GrandeContrato Social24040921311704700000197713326Procuração Parceiros de Campo Grande 2024Procuração24040921311632100000197713325HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24040921305562000000197713322contrachequeContracheque/Recibo de Salário24040811512989600000197522173Termo de homologação de recisão de contratoTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24040811504445600000197522063emenda à inicialEmenda à Inicial24040811500832900000197521953IntimaçãoIntimação24040110332250900000196961717DespachoDespacho24032614035470500000196748487Substabelecimento 2Substabelecimento com Reserva de Poderes24032512082837200000196614706SubstabelecimentoSubstabelecimento com Reserva de Poderes24032512082801400000196614701Ata SML saída Nour_REGISTRADAContrato Social24032512082742500000196614696Procuração Jurídico SML 18.05.23Procuração24032512082617200000196614681HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24032512073809900000196614545Termo de homologação de recisão de contratoTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24031300210218400000195670694ProcuraçãoProcuração24031300210167300000195670693declaração de veracidadeDeclaração de Hipossuficiência24031300210134900000195670691frente_CTPS x RGCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24031300210099600000195670690declaração de hipossuficiênciaDeclaração de Hipossuficiência24031300210022400000195670689contrachequeContracheque/Recibo de Salário24031300210001100000195670688comprovante de residênciaCorrespondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail24031300205931800000195670687Petição InicialPetição Inicial24031300122510400000195670608 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
15/07/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME
-
15/07/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSEPH DE OLIVEIRA ROSA
-
15/07/2024 16:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/07/2024 11:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 16:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/07/2024 12:55 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2024 19:28
Juntada a petição de Contestação
-
04/07/2024 22:51
Juntada a petição de Contestação
-
11/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
10/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME
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10/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSEPH DE OLIVEIRA ROSA
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30/04/2024 11:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2024 12:55 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 21:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2024 11:53
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/04/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSEPH DE OLIVEIRA ROSA
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01/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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25/03/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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