TRT1 - 0101201-59.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7404d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SENTENÇA EXTINÇÃO EXECUÇÃO Vistos etc Intime-se o autor para ciência do cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do integral pagamento dos valores devidos, declaro extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, CPC/2015.
Após, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e arquivem-se os autos definitivamente.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ULTRAGAZ S A -
01/04/2025 15:47
Arquivados os autos definitivamente
-
01/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
01/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO GUEDES DA SILVA
-
01/04/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
01/04/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
01/04/2025 09:24
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
31/03/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDIVALDO GUEDES DA SILVA em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60baf9c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - Intimem-se reclamante e reclamada para que agendem entre si data e hora para que o reclamante compareça à sede da reclamada, portando sua CTPS física (em papel), e sejam realizadas as devidas anotações.
Caso haja alguma dificuldade de agendamento na sede da reclamada, fica autorizado o agendamento no escritório do advogado de uma das partes.
A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação em 20 (vinte) dias. 2 - Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO GUEDES DA SILVA -
26/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
26/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO GUEDES DA SILVA
-
26/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 06:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
26/02/2025 06:27
Iniciada a liquidação
-
26/02/2025 06:27
Transitado em julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 12:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/08/2024 13:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de EDIVALDO GUEDES DA SILVA em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
02/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO GUEDES DA SILVA
-
02/08/2024 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDIVALDO GUEDES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/08/2024 03:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e26f525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EDIVALDO GUEDES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, em face COMPANHIA ULTRAGAZ SA, pleiteando o pagamento de verbas resilitórias e demais cominações consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id.b40c0b8.Conciliação recusada.Contestação juntada aos autos, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas pelo autor e em forma de memoriais pela ré.Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que ele auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). PRESCRIÇÃO BIENAL Aduz a parte autora que “Em 11 de Julho de 2016, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, em que pese gozava da estabilidade provisória por ter sido eleito representante dos empregados na CIPA, período 2015-2016 da empresa, ora reclamada.
Em razão disso, foi ajuizada uma ação de reintegração concomitante a ação consignatória (0101414-09.2016.5.01.0207 e 0101407- 02.2016.5.01.0207 respectivamente) já transitadas em julgado.A reclamação trabalhista (0101414-09.2016.5.01.0207) foi julgada procedente e a reclamada foi condenada reintegrar o reclamante, o que já havia ocorrido em 26/09/2016, devido a concessão tutela e a pagar os salários e benefícios desde o afastamento.”Relata, ainda que “Ressalta-se que ela já sido demitido de forma ilegal, mas foi reintegrado no processo nº 0101414-09.2016.5.01.0202 em 26/09/2016 e continuo trabalhando.
Entretanto, a reclamada dispensou o reclamante de forma ilegal pela segunda vez em 10/03/2017, ou seja, durante o período estabilitário, só que alegou justa causa.E novamente o reclamante ajuizou ação (0100887-08.2017.5.01.0207) para ser reintegrado…” e que “diferente de 2016 no qual o reclamante foi reintegrado em 26/09/2016, no processo de 2017 foi reconhecida a nulidade da justa causa, mas foi deferida a indenização substitutiva do restante do período estabilitário.
Logo, manteve a dispensa em 10/03/2017.
Ao ser demitido por justa casual ilegalmente em 10/03/2017, a reclamada pagou o valor das verbas rescisória por justa causa, mas a justa causa foi declarada ilegal no processo 0100887-08.2017.5.01.0207 , e o reclamante não recebeu o valor de uma rescisão sem justa causa!”, ressaltando, por fim, que “foi deferida a indenização substitutiva do período estabilitário, uma vez que sua estabilidade terminaria em 10/08/2017, mas não foram pagas as verbas de rescisão sem justa causa, porque o pedido era de reintegração”Por sua vez, a ré arguiu a prescrição total da ação.Analisando-se os autos, constata-se que de fato a pretensão manifestada na exordial encontra-se fulminada pela prescrição total.Com efeito, a prescrição, é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.Cabe ressaltar, ainda, que o instituto da prescrição não se aplica apenas às conseqüências patrimoniais dos direitos, mas também às obrigações de fazer.In casu, verifica-se que é incontroverso que a dispensa do autor ocorreu em 2017, no entanto, o reclamante somente distribuiu a presente ação no ano de 2023, ou seja, quase seis anos após a data da rescisão contratual.Com efeito, ensina o Ilustre Magistrado Maurício Godinho Delgado, in “ Curso de Direito do Trabalho” (Editora LTr, 1ª edição, 2ª Tiragem, página 254): “... É que a prescrição somente inicia seu curso no instante em que nasce a ação, em sentido material, para o titular do direito.
Isto é, antes de poder ele exigir do devedor o seu direito, não há como falar-se em início do lapso prescricional.... é que pelo princípio da ‘actio nata’ a prescrição somente iniciara a sua contagem na própria data do diploma instituidor do direito (e de sua correspondente ação).” E, de acordo com os termos da exordial, é patente que a actio nata surgiu exatamente no dia da dispensa por justa causa levada a efeito pela ré, ocasião em que a parte autora deixou de receber as verbas relativas a dispensa sem justa causa ora postuladas.Logo, no processo nº0100887-08.2017.5.01.0207, em que postulou a declaração de nulidade da justa causa e sua reintregração, o autor já deveria ter postulado, também, as verbas pleiteadas na presente ação, ainda que de forma sucessiva.
Não há como se falar, portanto, de surgimento da alegada lesão somente na data do trânsito em julgado daquela demanda, ao contrário do que pretende fazer crer o autor. Destarte, repita-se, por não observado o prazo bienal previsto constitucionalmente, declara-se a prescrição bienal e reconhece-se a inexigibilidade das pretensões ventiladas na inicial. Extingue-se, pois, todos os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis: 35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência. Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos: “Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. “ “40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.” “Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por EDIVALDO GUEDES DA SILVA em face COMPANHIA ULTRAGAZ SA em razão da prescrição bienal ora reconhecida, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$316,00, pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 15800,00, dispensado de seu recolhimento diante da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
15/07/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO GUEDES DA SILVA
-
15/07/2024 16:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 316,00
-
15/07/2024 16:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDIVALDO GUEDES DA SILVA
-
15/07/2024 16:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDIVALDO GUEDES DA SILVA
-
12/07/2024 06:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/07/2024 12:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/07/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 12:02
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/07/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
18/11/2023 02:00
Decorrido o prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 13/11/2023
-
17/11/2023 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/11/2023 01:10
Decorrido o prazo de EDIVALDO GUEDES DA SILVA em 31/10/2023
-
25/10/2023 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2023 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2023 20:20
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
20/10/2023 19:13
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO GUEDES DA SILVA
-
20/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
20/10/2023 17:56
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100448-62.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Elias Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2024 13:27
Processo nº 0101152-07.2023.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Teodoro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2023 17:00
Processo nº 0101152-07.2023.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Pereira da Luz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 09:12
Processo nº 0101201-59.2023.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2024 13:28
Processo nº 0100213-11.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Rodrigues Peixoto da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2024 16:10