TRT1 - 0100213-11.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025
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24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025
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22/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d77bd46 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Agravo de Petição interposto pela AUTOR, Id nº d5e2a57 ;data da intimação: 11/07/2025; Id e483651;data da interposição do recurso: 16 jul. 2025;procuração: Id 1f5be8e ; RESENDE/RJ , 20 de julho de 2025 PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS Servidor DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o agravo de petição interposto. Ao(s) recorrido(s) para contraminutar, prazo de 8 dias. Publique-se a presente. Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens. RESENDE/RJ, 21 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 08:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VITORIA ALVES RITTON sem efeito suspensivo
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2025
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16/07/2025 18:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/07/2025 17:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/07/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecce179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução em face da ré UNIAO DE LOJAS LEADER S.A, à qual foi decretada a falência, conforme ID 8139eb4.
Requer o autor o prosseguimento da execução nesta Especializada, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para atingir o patrimônio dos sócios.
DECISÃO: Nada a deferir quanto ao prosseguimento da execução com a desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada.
Com a decretação da falência da executada, opera-se o princípio da universalidade do juízo falimentar.
De acordo com este princípio, consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, todas as ações e execuções que envolvem a massa falida, ou questões que afetam o patrimônio do devedor falido, devem ser processadas e julgadas perante o Juízo da Falência (Juízo Universal).
Nesse contexto, a competência para apreciar e decidir sobre a eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, bem como para imputar responsabilidade patrimonial aos seus sócios, administradores ou terceiros em casos de má gestão, fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou outros ilícitos, desloca-se para o Juízo Universal da Falência.
A Justiça do Trabalho, embora competente para o reconhecimento dos créditos e sua quantificação, perde a competência para atos executórios que afetem o patrimônio do falido e para a análise de incidentes que visem a responsabilidade de terceiros, uma vez declarada a falência.
Prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica neste Juízo configuraria inobservância da competência universal do Juízo Falimentar e potencialmente violaria o princípio da par condicio creditorum.
Ademais, a Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), em seu artigo 82-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.112/2020, expressamente dispõe que: "A responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores, quando ocorrida, será apurada no próprio processo de falência, mediante incidente." Este dispositivo reforça a centralização da apuração de responsabilidades no Juízo da Falência, que detém a visão global do passivo e do ativo da massa.
Diante do exposto, considerando a perda de objeto e de competência deste Juízo para o processamento do incidente em tela, julga-se extinto sem resolução do mérito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, para que o crédito trabalhista possa ser habilitado no processo falimentar e participar do rateio de bens da massa, conforme a ordem de preferência legal, é necessária a apresentação da respectiva certidão.
Assim, determina-se a expedição de certidão de crédito para habilitação do crédito do autor no Juízo Falimentar, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05.
Após a expedição da certidão de crédito, sobreste-se o feito, nos termos do artigo 124 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, que consolida os procedimentos para o tratamento das execuções em face de empresas em recuperação judicial ou falência.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA ALVES RITTON -
09/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA ALVES RITTON
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09/07/2025 08:26
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de VITORIA ALVES RITTON
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08/07/2025 17:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA ALVES RITTON
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07/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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23/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/06/2025 11:57
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA ALVES RITTON
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11/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/06/2025 19:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/06/2025 19:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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11/06/2025 17:13
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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27/07/2024 03:56
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
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27/07/2024 03:56
Decorrido o prazo de VITORIA ALVES RITTON em 26/07/2024
-
25/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA ALVES RITTON
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24/07/2024 13:40
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
24/07/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/07/2024 10:33
Iniciada a execução
-
23/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de VITORIA ALVES RITTON em 22/07/2024
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12/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100213-11.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: VITORIA ALVES RITTON RECLAMADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): VITORIA ALVES RITTONFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição da certidão de crédito para habilitação, devendo proceder à habilitação no juízo cível. Transcorrido o prazo de 2 anos, deverá a parte comprovar a devida habilitação, prazo de 10 dias, sob pena de ser configurada a ausência de cumprimento de determinação judicial no curso da execução, sendo declarada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT.Ainda, deverá a parte autora ficar ciente da petição de id bdebe86..Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 10 de julho de 2024.PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA ALVES RITTON
-
10/07/2024 18:55
Expedido(a) ofício a(o) VITORIA ALVES RITTON
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09/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de VITORIA ALVES RITTON em 08/07/2024
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05/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA ALVES RITTON
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04/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/07/2024 09:34
Transitado em julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de VITORIA ALVES RITTON em 03/07/2024
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25/06/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/06/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
14/06/2024 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA ALVES RITTON
-
12/06/2024 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 396,99
-
12/06/2024 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITORIA ALVES RITTON
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12/06/2024 15:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a VITORIA ALVES RITTON
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05/06/2024 08:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/06/2024 16:05
Audiência una realizada (04/06/2024 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/06/2024 18:12
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2024
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10/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de VITORIA ALVES RITTON em 09/04/2024
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02/04/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 16:08
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/04/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA ALVES RITTON
-
26/03/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA ALVES RITTON
-
26/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/03/2024 16:10
Audiência una designada (04/06/2024 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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