TRT1 - 0100213-11.2024.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
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Movimentações
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100213-11.2024.5.01.0522 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecce179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução em face da ré UNIAO DE LOJAS LEADER S.A, à qual foi decretada a falência, conforme ID 8139eb4.
Requer o autor o prosseguimento da execução nesta Especializada, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para atingir o patrimônio dos sócios.
DECISÃO: Nada a deferir quanto ao prosseguimento da execução com a desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada.
Com a decretação da falência da executada, opera-se o princípio da universalidade do juízo falimentar.
De acordo com este princípio, consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, todas as ações e execuções que envolvem a massa falida, ou questões que afetam o patrimônio do devedor falido, devem ser processadas e julgadas perante o Juízo da Falência (Juízo Universal).
Nesse contexto, a competência para apreciar e decidir sobre a eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, bem como para imputar responsabilidade patrimonial aos seus sócios, administradores ou terceiros em casos de má gestão, fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou outros ilícitos, desloca-se para o Juízo Universal da Falência.
A Justiça do Trabalho, embora competente para o reconhecimento dos créditos e sua quantificação, perde a competência para atos executórios que afetem o patrimônio do falido e para a análise de incidentes que visem a responsabilidade de terceiros, uma vez declarada a falência.
Prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica neste Juízo configuraria inobservância da competência universal do Juízo Falimentar e potencialmente violaria o princípio da par condicio creditorum.
Ademais, a Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), em seu artigo 82-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.112/2020, expressamente dispõe que: "A responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores, quando ocorrida, será apurada no próprio processo de falência, mediante incidente." Este dispositivo reforça a centralização da apuração de responsabilidades no Juízo da Falência, que detém a visão global do passivo e do ativo da massa.
Diante do exposto, considerando a perda de objeto e de competência deste Juízo para o processamento do incidente em tela, julga-se extinto sem resolução do mérito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, para que o crédito trabalhista possa ser habilitado no processo falimentar e participar do rateio de bens da massa, conforme a ordem de preferência legal, é necessária a apresentação da respectiva certidão.
Assim, determina-se a expedição de certidão de crédito para habilitação do crédito do autor no Juízo Falimentar, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05.
Após a expedição da certidão de crédito, sobreste-se o feito, nos termos do artigo 124 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, que consolida os procedimentos para o tratamento das execuções em face de empresas em recuperação judicial ou falência.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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