TRT1 - 0100675-04.2021.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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18/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
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18/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/09/2025 11:04
Iniciada a liquidação
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17/09/2025 11:04
Transitado em julgado em 29/08/2025
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17/09/2025 11:02
Recebidos os autos para prosseguir
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19/05/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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08/05/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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07/05/2025 21:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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15/04/2025 10:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA sem efeito suspensivo
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15/04/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 03/04/2025
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02/04/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cb5cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de março de 2025, às 09:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA, reclamante, e VIVA RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de VIVA RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, cujo último com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 01.11.2013, além da dispensa sem justa causa em 22.01.2020, quando exercia a função de educador físico, com a remuneração mensal de R$ 4.257,11, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id d1d2187.
Junta procuração e documentos.
A primeira ré ofereceu a defesa de id 1cdb9d1, com procuração e documentos.
Já a segunda ré juntou defesa sob id 8c9b1ab, com procuração e documentos.
Réplica no id a6e74e8.
Laudo pericial no id b5ac3d4, com esclarecimentos no id 0ffcbc9.
Colhido o depoimento pessoal da preposta da primeira ré, conforme ata de audiência no id cb5be01.
Sentença de improcedência da ação no id 3bc94b6.
O v. acórdão do id 6fb409d decidiu “acolher a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a intimação da testemunha indicada pelo autor, sr.
Alex [...]”.
Decisão denegatória de Recurso de Revista no id a8e6433 e certidão de trânsito em julgado no id 65d499a.
Ata de audiência no id c2c9e01 em que foi ouvida uma testemunha do autor, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA A testemunha indicada pelo reclamante declarou “que não é amiga pessoal do autor; que trabalhou com o autor; Que não tem ação contra as rés; que está na estratégia desde 2003, mas não se recorda o período exato que trabalhou na Viva Rio, porque as ONGs foram trocadas mas nunca mudou de unidade; que agora de cabeça não se recorda o período que trabalhou junto com o autor; Que mudaram várias vezes de organização social; que era agente comunitária de saúde; Que o autor era educador físico; que o grupo que o autor trabalhava era para educação física; que quando havia grupos e quando o autor estava lá o seu trabalho era ligado ao dele; que o autor não ficava fixo na unidade; que pelo menos ia lá umas três vezes na semana; Que não sabe de cabeça o ano; que só tem que olhar na sua documentação; que o autor trabalhava na Clínica da Família Edma Valadão; que no grupo tinha obesos mórbidos; que o autor fazia visita domiciliar; que a área da depoente era 2 km; que já foi na Rua Canudos numa visita de uma senhora com o autor e no outro com obesidade mórbida; que ela não saía do quarto; que o autor não podia fazer o serviço sozinho; que tinha que estar acompanhado; que o autor carregava peso; que carregava caixa de som, tatame e material de trabalho; que quando tinha enchente ele era chamado para arrastar os móveis; que o autor fazia exercícios de levantamento ao chão com os pacientes; que tinham 7 pessoas no grupo; que cada sessão demorava em média de 30 minutos a 1 hora; que o primeiro horário da sessão do autor era 7:30 e terminava em torno de 9:30/10:00 horas”.
Os trechos acima destacados evidenciam a fragilidade da prova testemunhal produzida pelo reclamante, pois a testemunha ouvida sequer se recordava o período no qual teriam laborado juntos, não sendo hábil a nortear o acervo probatório dos autos em seu favor.
Ademais, a afirmação de que o autor carregava caixa de som, tatame e material de trabalho, o qual consistia em atividades físicas com pacientes, de modo algum serve para infirmar as conclusões da prova pericial médica produzida, mormente quando a testemunha informa que o autor era educador físico e que as suas sessões duravam apenas das 07h30 às 09h30/10h00, tempo plenamente compatível com alguém da sua formação (artigo 375 do CPC).
Por fim, destaco que a perícia ambiental requerida na ultima assentada seria completamente desnecessária ao deslinde, pois o perito tem qualificação tanto em Ortopedia e Traumatologia, quanto em Medicinal do Trabalho (id b5ac3d4 / fl. 1288), o que lhe permite considerar inclusive a dinâmica do trabalho realizado pelo autor.
Diante disso, impõe-se a repetição da sentença anteriormente prolatada, apenas com pontuais modificações pertinentes ao presente momento processual. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 11.08.2016 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante afirma que realizava certas atividades de trabalho na ré, com grande esforço, de forma contínua e repetitiva as quais contribuíram para as suas lesões na coluna vertebral.
Sustenta que “(...) desenvolvia aulas de ginástica localizada para pacientes das clínicas da família a que eram obesos, obesos mórbidos, hipertensos, diabéticos, que em muitos momentos iam ao solo e necessitavam de ajuda para fazer os movimentos e levantar; o reclamante dava aulas de artes marciais para crianças; realizava visitas domiciliares e ajudava pessoas com dificuldade de locomoção, executando exercícios e carregando-as em seu colo; o reclamante para o desempenho das atividades tinha que carregar tatames, almofadas, cadeiras e demais equipamentos de educação física, para organizar os espaços e as aulas.” Informa que foi afastado das atividades laborais com quadro de clínico de dor lombar crônica de caráter misto (CID M48 e M54), conforme atestado médico de id faf7622. Sustenta a tese de que foi acometido por doença profissional e que a primeira ré não o encaminhou para a Previdência Social.
Requer, com base em tais alegações, a declaração de ocorrência de acidente de trabalho decorrente de lesão por doença ocupacional, com responsabilização do empregador e o pagamento de pensão até seus 79 anos, indenização pelo período de estabilidade provisória e reparação por danos morais e estéticos.
A defesa da primeira ré refuta as pretensões argumentando que não há nexo de causalidade entre as atividades laborais efetivamente exercidas pelo autor e sua doença, aduzindo que “A moléstia apresentada pelo Autor tem como fatores de risco, entre outros: os fatores genéticos, e os fatores desencadeantes, tais como, a elevação de peso, idade, movimentos de torsão e inclinação frequente, obesidade, sedentarismo, vibração, condução, traumas, etc.” (id 1cdb9d1/pág. 8 – fl. 558).
Deferida a produção de prova pericial, foi apresentado minucioso laudo no id b5ac3d4 (fls. 1.287-1.303).
No exame físico realizado foi constatado inicialmente que o autor, com altura de 1,75m, está pesando 105 kg.
O perito ressaltou que as discopatias lombares são patologias de etiologia degenerativa, ressaltando que o reclamante possui antecedente de prática de artes marciais e possui quadro de obesidade (item 13 do laudo). Ademais, afirmou que “Não foram preenchidos critérios médico-legais para o reconhecimento de um dano em decorrência de um determinado risco relacionado ao trabalho.” Consequentemente, a conclusão da diligência foi de que não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado (fl. 1.295).
Apresentadas as impugnações autorais, o perito ratificou as suas conclusões, conforme esclarecimentos do id 0ffcbc9.
A preposta da primeira ré, em depoimento pessoal, não confessou fatos em prejuízo da tese defensiva.
Assim, inexistindo elementos hábeis a infirmar as conclusões alcançadas pela perícia produzida nestes autos, acolho integralmente o laudo apresentado.
Consequentemente, improsperam os pedidos dos itens 4 a 8 do rol da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização subsidiária do segundo reclamado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE Já deferida, conforme acórdão do id 6fb409d - Pág. 3.
Destaco que o benefício deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PRIMEIRA RÉ Indefiro o requerimento, porquanto a mera alegação de insuficiência econômica, por si só, não autoriza presumir ser a ré incapaz de arcar com as despesas do processo.
Para a concessão do benefício previsto no artigo 790, §4º, da CLT, cabe à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a efetiva comprovação da ausência de condições de arcar com tais despesas, acompanhada dos devidos esclarecimentos. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 11.08.2016, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 11.600,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 580.000,00, pelo autor, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
19/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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19/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
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19/03/2025 09:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.600,00
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19/03/2025 09:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
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19/03/2025 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
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18/03/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/03/2025 11:15
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/03/2025 01:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/02/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 10:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec454d5 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo Super Meta2 em que houve anulação da sentença de origem para oitiva da testemunha Alex, nos seguintes termos: "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por UIRÁ FREITAS FIGUEIRA DA COSTA, acolher a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a intimação da testemunha indicada pelo autor, sr.
Alex, ficando prejudicado o julgamento das demais questões veiculadas no recurso" O despacho de id. 4460136 determinou a intimação para fornecer o endereço da testemunha Alex. O patrono do autor requereu dilação de prazo para localização da referida testemunha. Dilação de prazo deferida pelo Juízo ao #id:bf09f1a. Manifestação do autor ao id. e654eba que indica testemunha diversa sem qualquer justificativa para a substituição: "UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA, já qualificado nos autos da reclamatória trabalhista, vem por seu advogado, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar os dados da sua testemunha: Isabel Cristina Rodrigues dos Santos Cpf: *99.***.*81-04 Av Brasil 18530 ent 117 cs 01 Cep 21530-000" Intime-se o autor para justificar a substituição da testemunha no prazo de 5 dias. Para evitar futura alegação de cerceio de defesa incluo o feito em pauta para INSTRUÇÃO: Data/hora/modalidade: Instrução - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 18/03/2025 10:15 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Intimem-se as partes via DEJT, devendo os patronos darem ciência a seus constituintes para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. Intime-se a testemunha Isabel Cristina Rodrigues dos Santos Cpf: *99.***.*81-04 Av Brasil 18530 ent 117 cs 01 Cep 21530-000 por mandado. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
11/02/2025 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 11:49
Expedido(a) mandado a(o) ISABEL CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS
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11/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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11/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
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11/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:18
Audiência de instrução designada (18/03/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 08:16
Audiência de instrução cancelada (12/03/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 08:16
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/02/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf09f1a proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação do prazo de 10 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA -
27/01/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
-
27/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/01/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
-
17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/12/2024 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
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17/08/2023 08:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/08/2023
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16/08/2023 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões MRJ)
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04/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA em 03/08/2023
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03/08/2023 21:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/07/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
21/07/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
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21/07/2023 15:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA sem efeito suspensivo
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21/07/2023 07:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/07/2023
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11/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 10/07/2023
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06/07/2023 23:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/06/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
27/06/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
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27/06/2023 10:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.600,00
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27/06/2023 10:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
-
27/06/2023 10:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
-
21/06/2023 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
21/06/2023 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2023 11:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/06/2023 10:30 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2022 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/12/2022
-
07/12/2022 00:18
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 06/12/2022
-
07/12/2022 00:18
Decorrido o prazo de UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA em 06/12/2022
-
25/11/2022 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/11/2022 09:32
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
24/11/2022 09:32
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
-
24/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
22/11/2022 13:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/06/2023 10:30 AUDIÊNCIAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2022 15:13
Encerrada a conclusão
-
28/10/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
27/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 26/10/2022
-
20/10/2022 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2022 09:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do MRJ)
-
11/10/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
10/10/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/10/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
-
04/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 03/10/2022
-
08/09/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
06/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 05/09/2022
-
11/08/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
11/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
10/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 09/08/2022
-
15/07/2022 09:17
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
09/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação Reclamante)
-
05/07/2022 19:49
Juntada a petição de Manifestação (Pet. de concordância com laudo pericial RDA)
-
28/06/2022 16:05
Juntada a petição de Manifestação (MRJ concorda com laudo pericial)
-
24/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
23/06/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
23/06/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
-
30/05/2022 16:44
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
28/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 27/05/2022
-
18/04/2022 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos Viva Rio)
-
01/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 31/03/2022
-
14/03/2022 13:45
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
01/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 28/02/2022
-
15/02/2022 00:29
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/02/2022
-
08/02/2022 01:46
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 07/02/2022
-
08/02/2022 01:46
Decorrido o prazo de UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:50
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:50
Decorrido o prazo de UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA em 07/02/2022
-
22/01/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
-
21/01/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/01/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
12/01/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
12/01/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
12/01/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 19:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
10/01/2022 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/01/2022 19:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
10/01/2022 19:41
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
-
10/01/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
07/01/2022 10:17
Encerrada a conclusão
-
07/01/2022 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
13/12/2021 09:41
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
07/12/2021 17:51
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de quesitos Viva Rio)
-
07/12/2021 00:31
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:31
Decorrido o prazo de UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA em 06/12/2021
-
02/12/2021 11:17
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos Reclamante)
-
30/11/2021 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos do MRJ)
-
26/11/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA em 25/11/2021
-
25/11/2021 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/11/2021 16:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
25/11/2021 16:07
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
-
25/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
23/11/2021 12:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição reclamante)
-
10/11/2021 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:52
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
-
19/10/2021 18:52
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO VIVA RIO)
-
19/10/2021 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO VIVA RIO)
-
16/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 13/10/2021
-
18/09/2021 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 14:48
Expedido(a) edital a(o) VIVA RIO
-
17/09/2021 14:48
Expedido(a) notificação a(o) VIVA RIO
-
15/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:31
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
24/08/2021 00:17
Decorrido o prazo de UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA em 23/08/2021
-
18/08/2021 16:44
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
13/08/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2021
-
13/08/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 16:04
Expedido(a) intimação a(o) UIRA FREITAS FIGUEIRA DA COSTA
-
12/08/2021 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
12/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
11/08/2021 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Documento INSS)
-
11/08/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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