TRT1 - 0100350-58.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA LETICIA GONCALVES
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23/09/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 361b31a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
JORGINEI SANTANA DOS SANTOS opõe Impugnação à Sentença de Liquidação ao id. 25bba27.
A parte reclamada contesta ao id. #id:66836d3.
Garantia do Juízo por meio do depósito de id. #id:a715c6a. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação opostos pela parte autora, em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar. DOS AFASTAMENTOS O autor requer a revisão da apuração das horas extras, uma vez que os descontos efetuados pela ré, sob alegação de afastamentos por atestados médicos, faltas e licença por luto, não foram devidamente comprovados nos autos.
Além disso, afirma que os cartões de ponto apresentados foram considerados inidôneos, não podendo servir de base para tais deduções.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão de id 6c7cda9 determina: “A ré trouxe aos autos registros de ponto com marcação invariável, o que, nos termos da Súmula 338 do TST, são inservíveis como meio de prova do horário de trabalho, incumbindo ao empregador o ônus probandi quanto à jornada realizada pelo empregado.
Exemplo: no espelho de ponto de ID 27ff6f3 - Pág. 10, consta o registro de entrada exatamente às 08:30 e saída às 17:00, exceto em dias de sábado e domingo; no de ID 27ff6f3 - Pág. 53, entrada às 08:57 e saída às 17:03.” Além disso, o mesmo dispositivo fixa a jornada de trabalho: “Assim, faz jus o obreiro ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 40ª semanal (cláusula 3ª do contrato de trabalho - ID c64e702 - Pág. 1), cuja jornada ora é fixada a par do conjunto probatório produzido: 2ª a 6ª feira, das 7h30 às 21h; sábados, 2 domingos ao mês e feriados, considerando o revezamento entre Natal e Reveillon, das 7h30 às 20h, a serem calculadas com os adicionais de 50% e 100% (este último para os domingos e feriados laborados) e divisor 200.” Assim, assiste razão ao autor, não podendo prevalecer o uso do cartão de ponto tal qual feito pelo réu em seus cálculos homologados.
Defiro o requerido. DA INCORRETA BASE DAS HORAS EXTRAS O impugnante alega que a base de cálculo utilizada para o pagamento das horas extras e seus reflexos está equivocada, uma vez que a Reclamada excluiu indevidamente o valor do incentivo variável, de natureza salarial.
Tal conduta, segundo o impugnante, afrontaria diretamente a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que a remuneração do serviço suplementar deve ser composta pelo salário-hora com o adicional de horas extras, calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Requer que o referido incentivo deve ser obrigatoriamente incorporado à base de cálculo de todas as verbas trabalhistas devidas.
Analisando os contracheques (id 6d8ada1) verifica-se que a verba “Incentivo Variável” é paga habitualmente o que lhe traz natureza tipicamente salarial, como entende este Regional: “CEDAE.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
VERBAS PAGAS COM HABITUALIDADE.
INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
As verbas pagas com habitualidade integram a base de cálculo da remuneração do mês de férias, e, portanto, a base de cálculo da gratificação de férias, nos termos do item 15 do MANO (Manual de Normas de Recursos Humanos).
Provimento ao recurso interposto. “0100219-18.2024.5.01.0037 - DEJT 2024-11-26 .
TRT da 1ª Região Defiro o requerido, devendo tal parcela compor a base de cálculo das horas extras, na forma da Súmula 264 do TST. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL O impugnante alega que houve equívoco na ausência de aplicação dos juros legais (TRD) na fase extrajudicial, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Afirma que, além da correção monetária pelo IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento.
Razão lhe assiste.
Inequívoco que os juros legais, previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, devem ser aplicados na fase pré-judicial: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FASE PRÉ-JUDICIAL.
IPCA-E E JUROS DE MORA.
MATÉRIA PACIFICADA.
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991.
Agravo conhecido e não provido.”.
Número do Acórdão: TST – Ag: 8706720175230007. 09/02/2022.
DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação, por tempestiva, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, ao réu para alterar seus cálculos,. conforme acima decidido.
Prazo: 08 dias.
Em seguida ao autor, na forma do §2º do art. 879 da CLT (08 dias).
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. Somente na hipótese de não lograr êxito no procedimento supra, fica autorizado, excepcionalmente, o envio do arquivo “.pjc” ao e-mail da Secretaria da Vara: [email protected]. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGINEI SANTANA DOS SANTOS -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff8064 proferida nos autos.
PROMOÇÃO Analisando os cálculos, bem como as respectivas impugnações, verifico que estão corretos os cálculos da parte reclamada id 7ac0462.
Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/05/2025 Crédito líquido do autor: R$ 189.812,96 INSS consolidado: R$ 40.989,91 IRRF devido: R$ 968,33 Custas: R$ 4.635,42 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 236.406,62 Efetue a ré TELEFONICA BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 236.406,62).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Inclua-se a PGF como terceiro interessado, intimando para apresentação das diferenças que entender devidas em 10 dias. d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGINEI SANTANA DOS SANTOS -
09/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGINEI SANTANA DOS SANTOS em 15/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 357fc36 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): JORGINEI SANTANA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Controle de jornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII; nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 461; artigo 461, §1º; artigo 818, inciso II; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 400. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGINEI SANTANA DOS SANTOS -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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31/01/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 08:47
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 09:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/11/2024
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23/11/2024 18:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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06/11/2024 12:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGINEI SANTANA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*88-70
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06/11/2024 12:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
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27/09/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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11/09/2024 21:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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01/08/2024 16:39
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2024 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca3b26 proferido nos autos. 8ª TurmaGabinete 40Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: JORGINEI SANTANA DOS SANTOSRECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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24/07/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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24/07/2024 21:36
Convertido o julgamento em diligência
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24/07/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/07/2024 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100350-58.2023.5.01.0059 8ª TurmaRelator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: JORGINEI SANTANA DOS SANTOSRECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): JORGINEI SANTANA DOS SANTOSFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 6c7cda9, cujo dispositivo se segue:ACORDAMos Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 03 de julho, às 10 horas, e encerrada no dia 09 de julho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto por JORGINEI SANTANA DOS SANTOS, dele não conhecendo quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, por falta de interesse, e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª diária e 40ª semanal,fixando-se a jornada de 2ª a 6ª feira, das 7h30 as 21h, e sábados, 2 domingos no mês e feriados, considerando o revezamento entre Natal e Reveillon, das 7h30 as 20h, sempre com 1h30 de intervalo,a serem calculadas com os adicionais de 50% e 100% (este último para os domingos e feriados laborados) e divisor 200, nos termos da fundamentação expendida, vencida a Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva que negava provimento ao recurso.
Invertido o ônus da sucumbência.
Arbitra-se novo valor à condenação no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) e custas judiciais fixadas em R$600,00, pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/07/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGINEI SANTANA DOS SANTOS
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11/07/2024 09:05
Conhecido em parte o recurso de JORGINEI SANTANA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*88-70 e provido em parte
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19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
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18/06/2024 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2024 15:26
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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01/05/2024 21:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2023 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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05/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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