TRT1 - 0101128-21.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd4718f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO 1- CONHECIMENTO Garantido o Juízo, consoante depósito de ID.5cc5b26.
Tempestiva a impugnação, pelo que se conhece da mesma. 2 - MÉRITO 2.1 DOS VALORES HOMOLOGADOS Alega a parte embargante que os valores homologados estão incorretos, pois a sentença líquida transitou em julgado, razão pela qual não haveria mais brechas ou oportunidade de se rediscutir a coisa julgada.
Afirma que, embora o juízo tenha considerado que não houve apresentação de cálculos pela empresa executada, as petições apresentadas demonstrariam o oposto.
Sem razão.
A despeito do deferimento do parcelamento previsto no art. 916/CP (id. 8249d6d), este juízo verificou a inexistência de cálculos de liquidação homologados, ou mesmo planilha de cálculos, a permitir referenciar os valores que a Executada vinha depositando.
Nessa esteira, sem prejuízo do parcelamento deferido e dos depósitos realizados, a Ré fora intimada (id. e9e418d) para juntar planilha dos valores que entendiam devidos, em 05 dias, a fim de se fixar o quantum exequendo.
Em resposta, a embargante informou que os valores estariam "sendo quitados conforme aquilo que foi fixado na sentença líquida que transitou em julgado", ou seja, a executada não juntou a planilha com os valores ajustados conforme os parâmetros estipulados na sentença líquida, com a aplicação de Juros e correção monetária.
Ante a ausência de quantificação da execução e o silêncio da reclamada quanto ao cumprimento de id. e9e418d, o deferimento do parcelamento do art. 916 CPC requerido (id. 8249d6d) fora reconsiderado, tendo em vista a impossibilidade de efetivação deste por ausência de valores homologados.
Esclarece este juízo, ainda, que a presunção de sentença líquida, como pretende o embargante, carece de uma sentença de homologação fixando o quantum exequendum, o que foi realizado, conforme decisão id. e620427.
Isso posto, improcede.
III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos à execução e no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Custas de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, inc.
V, da CLT).
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESPIRITUALISTA HOLOCENTRICA PADRE PIO DE PIETRELCINA -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e620427 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT 1 - Ante a decisão de id.d27f051, que reconsiderou o parcelamento do art. 916 CPC/15, por inexistir nos autos montante homologado a ser executado, e tendo o réu silenciado quanto ao comando de id. e9e418d (juntar planilha dos valores que entende devidos), acolho os cálculos do autor ora apresentado no id.b343d07 , para fins de execução. 2 - Tendo em vista a não dedução do depósito realizado em 19/02/2025 diretamente na conta corrente do patrono da Reclamante, conforme documento de ID 90ae481, no importe de R$ 3.355,83, reconsidero parcialmente a decisão homologatória id. f0b24a5 quanto ao valor devido pela executada, de forma que os valores da condenação serão os discriminados abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 16/06/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 3.334,89 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 45,53 Total Devido pelo Reclamado - R$ 3.380,42 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a diferença devida no importe de R$ 3.380,42 (artigo 880, caput, da CLT). 1.1 Decorrido o prazo, sem pagamento da diferença ou garantido a execução, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença, na forma do art. 120, I da Consolidação dos Provimento da CGJT/2023. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO OCTAVIO BRAZIL BRAGA -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b24a5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante a decisão de id.d27f051, que reconsiderou o parcelamento do art. 916 CPC/15, por inexistir nos autos montante homologado a ser executado, e tendo o réu silenciado quanto ao comando de id. e9e418d (juntar planilha dos valores que entende devidos), acolho os cálculos do autor ora apresentado no id.b343d07 , para fins de execução Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 13/06/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 29.386,13 (quitados R$ 22.615,97) HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE- R$ 2.627,51 (quitados R$ 2.581,98) CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 335,41 (pagas id. ecd3bae) Total Devido pelo Reclamado - R$ 32.013,64 APÓS DEDUÇÃO DOS ALVARÁS PAGOS (id. 52d0eab), RESTAM DEVIDOS: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 6.770,16 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 45,53 Total Devido pelo Reclamado - R$ 6.815,69 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a diferença devida no importe de R$ 6.815,69 (artigo 880, caput, da CLT). 1.1 Decorrido o prazo, sem pagamento da diferença ou garantido a execução, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença, na forma do art. 120, I da Consolidação dos Provimento da CGJT/2023. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESPIRITUALISTA HOLOCENTRICA PADRE PIO DE PIETRELCINA -
23/10/2024 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELLO OCTAVIO BRAZIL BRAGA em 17/10/2024
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO ESPIRITUALISTA HOLOCENTRICA PADRE PIO DE PIETRELCINA em 17/10/2024
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04/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO OCTAVIO BRAZIL BRAGA
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03/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO ESPIRITUALISTA HOLOCENTRICA PADRE PIO DE PIETRELCINA
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27/09/2024 13:58
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO ESPIRITUALISTA HOLOCENTRICA PADRE PIO DE PIETRELCINA - CNPJ: 04.***.***/0001-89 e não provido
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24/09/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 13:00 Em Mesa4 13h ()
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20/09/2024 21:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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