TRT1 - 0100896-48.2020.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:57
Arquivados os autos definitivamente
-
05/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de JANIO PAULO BIDONE em 04/10/2024
-
20/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/09/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JANIO PAULO BIDONE
-
19/09/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/09/2024 11:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/08/2024 12:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2024 03:31
Decorrido o prazo de JANIO PAULO BIDONE em 31/07/2024
-
31/07/2024 07:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f0f7a0 proferida nos autos.
DESPACHO PJe(1) Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (art. 897, a, da CLT).(2) Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JANIO PAULO BIDONE
-
15/07/2024 13:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/07/2024 15:25
Iniciada a liquidação
-
12/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de JANIO PAULO BIDONE em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8196054 proferido nos autos.
Vistos etc.Registre-se o trânsito em julgado (10/06/2024). Observados os termos do acórdão de id 37e046e, que não reformou a sentença de piso de id d7d0d20, tem-se que , na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.”E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).”Assim, não havendo comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, determina-se o ARQUIVAMENTO COM BAIXA, cabendo ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença para execução por título judicial na hipótese de alteração da situação de hipossuficiência da parte autora no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado.Intimem-se as partes para ciência. VOLTA REDONDA/RJ, 03 de julho de 2024.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JANIO PAULO BIDONE
-
03/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
02/07/2024 16:50
Transitado em julgado em 10/06/2024
-
18/06/2024 10:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/03/2023 11:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/02/2023 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/02/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JANIO PAULO BIDONE
-
14/12/2022 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
07/12/2022 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/11/2022 14:21
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
21/11/2022 12:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/11/2022 09:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANIO PAULO BIDONE sem efeito suspensivo
-
03/11/2022 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/10/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JANIO PAULO BIDONE
-
17/10/2022 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
17/10/2022 15:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANIO PAULO BIDONE
-
13/10/2022 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de JANIO PAULO BIDONE em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Autor)
-
29/09/2022 15:16
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
24/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/09/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JANIO PAULO BIDONE
-
19/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
19/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/05/2021 18:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação -LIV -Janio Paulo)
-
20/11/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
23/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de JANIO PAULO BIDONE em 22/10/2020
-
02/10/2020 18:21
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre provas )
-
02/10/2020 14:20
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS )
-
30/09/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2020
-
30/09/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JANIO PAULO BIDONE
-
25/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/09/2020
-
23/09/2020 14:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
21/09/2020 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
31/08/2020 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/08/2020 11:27
Apreciada a tutela provisória
-
28/08/2020 11:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/08/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045800-68.2008.5.01.0341
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivan Tauil Rodrigues
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2023 16:12
Processo nº 0100631-29.2022.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Oliveira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2023 10:48
Processo nº 0101051-84.2021.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adauto de Miranda Fajardo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2024 19:11
Processo nº 0100896-48.2020.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emmerson Ornelas Forganes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 12:35
Processo nº 0101051-84.2021.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adauto de Miranda Fajardo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2021 08:42