TRT1 - 0100402-78.2023.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENTER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 26/08/2025
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25/06/2025 13:46
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) CENTER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
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17/06/2025 15:10
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) CENTER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
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10/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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31/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM em 30/05/2025
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23/05/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e210a proferido nos autos.
Por esgotadas todas as tentativas de localização de bens dos executados, intime-se o reclamante a dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando outros meios que permitam o prosseguimento eficaz da execução, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, proceda-se ao sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (sobrestamento por execução frustrada).
Após o prazo acima estabelecido, iniciar-se-á o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, permanecendo os autos na respectiva tarefa de Sobrestamento, conforme nova orientação da Corregedoria Regional (Ofício nº 112/2023) de 25/01/2023 e conforme decisão da Corregedoria Geral da Justiça Trabalho na Consulta Administrativa (0000139-62.2022.2.00.0500) formulada pelo TRT da 23ª Região. Neste interregno, caso a parte autora obtenha novos meios de execução, poderá requerê-los através de simples petição nos próprios autos, ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique a sua reiteração.
Caso a parte deseje a desconsideração da personalidade jurídica, deverá requerê-la através de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos previstos no art. 134, §4º do CPC c/c art. 855-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM -
14/05/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM
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14/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/05/2025 09:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/05/2025 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 10:14
Expedido(a) mandado a(o) CENTER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA em 30/04/2025
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24/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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04/04/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b0246 proferido nos autos.
Por esgotadas todas as tentativas de localização de bens dos executados, intime-se o reclamante a dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando outros meios que permitam o prosseguimento eficaz da execução, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, proceda-se ao sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (sobrestamento por execução frustrada).
Após o prazo acima estabelecido, iniciar-se-á o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, permanecendo os autos na respectiva tarefa de Sobrestamento, conforme nova orientação da Corregedoria Regional (Ofício nº 112/2023) de 25/01/2023 e conforme decisão da Corregedoria Geral da Justiça Trabalho na Consulta Administrativa (0000139-62.2022.2.00.0500) formulada pelo TRT da 23ª Região. Neste interregno, caso a parte autora obtenha novos meios de execução, poderá requerê-los através de simples petição nos próprios autos, ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique a sua reiteração.
Caso a parte deseje a desconsideração da personalidade jurídica, deverá requerê-la através de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos previstos no art. 134, §4º do CPC c/c art. 855-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM -
21/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM
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21/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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11/03/2025 01:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/03/2025 14:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 16:03
Expedido(a) mandado a(o) BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA
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06/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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06/02/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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29/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA em 28/11/2024
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21/11/2024 22:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/10/2024 13:08
Expedido(a) mandado a(o) BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA
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11/10/2024 10:40
Registrada a inclusão de dados de ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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03/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO em 02/09/2024
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09/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2024
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09/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 12:30
Expedido(a) edital a(o) ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO
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02/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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01/08/2024 04:01
Decorrido o prazo de ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO em 31/07/2024
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18/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2024
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18/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100402-78.2023.5.01.0051 RECLAMANTE: LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM RECLAMADO: BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença .
Transcrição do(a) Sentença (ID 6814c41): " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID d0e55e7 visando o direcionamento do feito executivo contra ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO.
O(s) suscitado(s) foi(ram) citado(s) por edital, resultando frustrada a tentativa de citação pessoal.
Não foram especificadas provas in concreto, razão pela qual passo a decidir o incidente em epígrafe. É o que há para relatar.
Fundamento e Decido: Como é cediço, o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade.
Assim, sempre que os efeitos da personificação jurídica levarem à solução contrária à função da própria sociedade e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico devem ser subestimados.
Não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, que participa dos lucros, que enriquece seu patrimônio particular.
Não seria justo transferir para o empregado os prejuízos da pessoa jurídica quanto não tem poderes de gerência e meios para evitar a "quebra".
Acerca da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, ensina Arion Sayão Romita: "A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. É tempo de afirmar, sem rebuços, que nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios devem responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade; a responsabilidade deles deve ser solidária, isto é, caberá ao empregado exequente o direito de exigir de cada um dos sócios o pagamento integral da dívida societária.
Vale dizer, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, será aberta uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social; a responsabilidade trabalhista dos sócios há de ser ilimitada, embora subsidiária; verificada a insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.
Não se compadece com a índole do direito obreiro a perspectiva de ficarem os créditos trabalhistas a descoberto, enquanto os sócios, afinal os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade livram os seus bens pessoais da execução a pretexto de que os patrimônios são separados.
Que permaneçam separados para os efeitos comerciais, compreende-se; já para efeitos fiscais, assim não entende a Lei; não se deve permitir, outrossim, no Direito do Trabalho, para completa e adequada proteção dos empregados (...) A perspectiva de ter de responder com seus bens pessoais pelas dívidas sociais (embora somente depois de excutido o patrimônio social) certamente estimulará os gestores no sentido de conduzirem sua administração a bom êxito, evitando arrastar a sociedade à posição de devedor insolvente ante seus empregados". (in "Aspectos do processo de execução trabalhista à luz da Lei 6.830/80,Ltr 45/1.041 e ss).
No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios.
No caso dos autos, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores das empresas para garantia da execução.
Nesse desiderato, a empresa executada se mostrou inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas, razão pela qual deverão responder subsidiariamente, os sócios supracitados.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aviado para determinar a inclusão no feito executivo de ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, incluam-se os suscitados no polo passivo e prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular "Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.ALTINA MARIA CARDOSO PEREIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:14
Expedido(a) edital a(o) ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO
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10/07/2024 16:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM
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26/06/2024 17:46
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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24/06/2024 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO em 21/06/2024
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19/06/2024 11:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/05/2024 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2024
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28/05/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2024 09:28
Expedido(a) edital a(o) ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO
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27/05/2024 09:28
Expedido(a) mandado a(o) ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO
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27/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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22/05/2024 22:36
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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15/05/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM
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07/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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24/04/2024 23:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 15:26
Registrada a inclusão de dados de BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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15/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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15/03/2024 07:50
Iniciada a execução
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15/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA em 14/03/2024
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22/02/2024 03:52
Publicado(a) o(a) edital em 22/02/2024
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22/02/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 14:25
Expedido(a) edital a(o) BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA
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20/02/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM
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09/02/2024 12:35
Homologada a liquidação
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09/02/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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01/02/2024 17:15
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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23/01/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM
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17/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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13/12/2023 14:21
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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12/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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01/12/2023 11:52
Iniciada a liquidação
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01/12/2023 11:52
Transitado em julgado em 24/11/2023
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27/11/2023 13:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/11/2023 02:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA em 24/11/2023
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10/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 10/11/2023
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10/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/11/2023 11:40
Expedido(a) mandado a(o) ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO
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09/11/2023 11:40
Expedido(a) edital a(o) BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA
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09/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM em 08/11/2023
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24/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM
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23/10/2023 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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23/10/2023 12:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM
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23/10/2023 12:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM
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06/09/2023 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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06/09/2023 14:24
Audiência inicial realizada (06/09/2023 09:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA em 04/09/2023
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26/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO em 25/08/2023
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25/08/2023 21:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2023 20:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA em 14/08/2023
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04/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2023
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04/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/08/2023 13:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/08/2023 12:45
Expedido(a) edital a(o) BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA
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03/08/2023 12:45
Expedido(a) mandado a(o) ELMO JOSE SIMOES RIBEIRO
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03/08/2023 12:45
Expedido(a) mandado a(o) BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA
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26/07/2023 14:07
Audiência inicial designada (06/09/2023 09:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2023 13:30
Audiência inicial realizada (26/07/2023 09:08 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM
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19/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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19/07/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:58
Expedido(a) notificação a(o) BARRA ESPELHO ENCANTADO MODAS LTDA
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01/06/2023 13:58
Expedido(a) notificação a(o) LUANDA CRISTINA DE OLIVEIRA JARDIM
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01/06/2023 12:00
Audiência inicial designada (26/07/2023 09:08 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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