TRT1 - 0100920-22.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d3f335 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT
Vistos. Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, através do depósito de #id:8b3ecaf, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT.
Decorrido e certificado o prazo, expeçam-se alvarás observando os dados bancários indicados em Id f277f99 e a decisão Id 71b3fcc.
Feito, registrem-se os pagamentos no sistema. Após, conclusos para o lançamento da extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b3fcc proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estarem ajustados à res judicata, fixo os novos valores da condenação, ante a concordância expressa do autor com os cálculos da ré, adequados ao acórdão de id fa6719d e considerando, ainda, os valores levantados/recolhidos através do alvará de id 81d5a16, no valor total de R$ 21.155,11, atualizados até 30/06/2025, conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 19.621,04 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 1.534,07 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamado: R$ 21.155,11 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$ 21.155,11). 4 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 5 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 6 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO FERNANDES DE SOUZA -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94eaeee proferido nos autos.
Venham as partes com novos cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pela ré, observando os termos do acórdão de id fa6719d: 1) que os cálculos sejam ser refeitos para apuração das diferenças quanto às férias + 1/3 considerando o mês em que quitadas as férias, conforme fichas financeiras, além de demonstrar eventual diferença nos 13º salários, fazendo incluir os seus valores, a apuração do adicional de periculosidade, deduzindo a periculosidade quitada ao mesmo título; 2) que sejam consideradas no cálculo as parcelas "1/3 CONST FÉRIAS MÊS", "GRAT FER-VANT PESS", "ABONO FÉRIAS MÊS" (nos limites do pedido do exequente) como integrantes da base de cálculo do adicional de periculosidade e 3) considerar a apuração do adicional de periculosidade sobre o 13º salário/1999 de forma integral.
O autor deverá apresentar sua manifestação após a apresentação dos cálculos, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados no acórdão de id fa6719d, resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Inerte(s) o autor, remetam-se o autos à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
04/04/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATO FERNANDES DE SOUZA em 02/04/2025
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100920-22.2023.5.01.0034 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: RENATO FERNANDES DE SOUZA AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à origem para:1) queos cálculos sejam ser refeitos para apuração das diferenças quanto às férias + 1/3 considerando o mês em que quitadas as férias, conforme fichas financeiras, além de demonstrar eventual diferença nos 13º salários, fazendo incluir os seus valores, a apuração do adicional de periculosidade, deduzindo a periculosidade quitada ao mesmo título; 2) que sejam consideradas no cálculo as parcelas "1/3 CONST FÉRIAS MÊS", "GRAT FER-VANT PESS", "ABONO FÉRIAS MÊS" (nos limites do pedido do exequente) como integrantes da base de cálculo do adicional de periculosidade e 3) considerar a apuração do adicional de periculosidade sobre o 13º salário/1999 de forma integral, tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), consoante determina o art. 789-A, IV, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO FERNANDES DE SOUZA -
19/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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19/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FERNANDES DE SOUZA
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18/03/2025 09:38
Conhecido o recurso de RENATO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *19.***.*37-91 e provido em parte
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 16:18
Incluído em pauta o processo para 10/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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31/01/2025 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8745a10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo na íntegra a sentença (id eb73813).Intimem-se as partes.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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