TRT1 - 0100333-77.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eecaa8 proferido nos autos.
Trata-se de requerimento do executado para que seja desconstituída a penhora realizada em seu salário, com declaração de impenhorabilidade.
No caso em tela, aplica-se o art. 833, §2º do CPC/15, no que dispõe pela inaplicabilidade da regra que versa sobre os bens impenhoráveis, haja vista a natureza alimentar do débito.
Sobre o tema, já se pronunciou o TST por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, inciso XV, manifestando-se, expressamente,pela aplicabilidade do art. 833, incisos e parágrafos ao Processo do Trabalho.
A análise dos documentos juntados pelo executado indicam que a conta bloqueada é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria e pensão por morte (ids 048275e, 0c77c86 e 4ce86d4).
Assim, em uma análise superficial da questão, tratar-se-ia de bem impenhorável, a teor do art. 833,inciso IV do CPC.
Todavia, não há como privilegiar o direito de um, em detrimento da outra parte, até porque o crédito autoral em execuçao também possui natureza alimentar. Assim, valendo-me de um Juízo de ponderação e razoabilidade, com fundamento no art. 833, § 2º do CPC, limito a penhora a 30% (trinta por cento) do que foi bloqueado nos autos, haja vista que o percentual que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, o executado AYLTON DIAS DE OLIVEIRA percebe proventos de R$7.801,44, como consta em id 4ce86d4, pelo que, determino que só possa ser penhorado 30% deste valor, no caso, R$2.340,43.
Tal valor deverá ser observado em futuras penhoras.
Oficie-se ao INSS para penhora de 30% dos benefícios previdenciários do executado AYLTON DIAS DE OLIVEIRA.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, deverão ser transferidos aos autos R$2.340,43, e desbloqueados o restante do valor, mediante ordem de transferência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUREMA RAMOS LAPA -
13/05/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 10:03
Recebidos os autos para prosseguir
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18/12/2024 14:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUREMA RAMOS LAPA em 13/12/2024
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA RAMOS LAPA
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27/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/11/2024 11:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) AYLTON DIAS DE OLIVEIRA
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27/10/2024 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de AYLTON DIAS DE OLIVEIRA
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25/07/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 12:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de JUREMA RAMOS LAPA em 24/07/2024
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24/07/2024 13:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
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12/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
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12/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100333-77.2022.5.01.0052 6ª TurmaGabinete 29Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANOAGRAVANTE: AYLTON DIAS DE OLIVEIRAAGRAVADO: JUREMA RAMOS LAPA A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER o Agravo de Petição interposto pelo EXECUTADO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA RAMOS LAPA
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11/07/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) AYLTON DIAS DE OLIVEIRA
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08/07/2024 13:16
Conhecido o recurso de AYLTON DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*92-04 e não provido
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 15:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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26/05/2024 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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03/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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