TRT1 - 0100530-26.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/09/2025 18:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/09/2025 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2025 17:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/09/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19508b5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MYLENE DE MESQUITA MOREIRA - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
05/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE DE MESQUITA MOREIRA
-
05/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
05/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
05/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE DE MESQUITA MOREIRA
-
05/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MYLENE DE MESQUITA MOREIRA em 04/09/2025
-
04/09/2025 22:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/09/2025 13:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e36d840 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100530-26.2023.5.01.0075 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MYLENE DE MESQUITA MOREIRA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente: Advogado(s): 2.
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA GUSTAVO SMITH HEIZER (RJ170543) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) VICTORIA BAHIA ONOFRE REZENDE (RJ239421) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA GUSTAVO SMITH HEIZER (RJ170543) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) VICTORIA BAHIA ONOFRE REZENDE (RJ239421) Recorrido: Advogado(s): MYLENE DE MESQUITA MOREIRA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: MYLENE DE MESQUITA MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 651fefe; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id 6bc6c22).
Representação processual regular (Id 545b896, f20cd1d).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º, 818, I e II da CLT; art. 373, I e II, 400 do CPC; art. 884 do CC. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI 5766/DF do STF.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7d18ea6; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id dc635cb).
Representação processual regular (Id 4c4f05a).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 294; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos VI, XXVI e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 11, 64 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 3º da Lei nº 6321/1976. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 5º do Decreto 05/91, que regulamentou a Lei 6.321/76.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).
Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho: "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)".
Desse modo, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 21, itens II e III), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MYLENE DE MESQUITA MOREIRA - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
21/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
21/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE DE MESQUITA MOREIRA
-
21/08/2025 12:53
Não admitido o Recurso de Revista de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
21/08/2025 12:53
Não admitido o Recurso de Revista de MYLENE DE MESQUITA MOREIRA
-
08/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/08/2025 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/08/2025 13:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/08/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE DE MESQUITA MOREIRA
-
25/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
25/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
25/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE DE MESQUITA MOREIRA
-
24/07/2025 13:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-26
-
17/07/2025 12:56
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
30/06/2025 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/06/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 249dc0f proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: MYLENE DE MESQUITA MOREIRA, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, MYLENE DE MESQUITA MOREIRA Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os Embargos de Declaração opostos , face à possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MYLENE DE MESQUITA MOREIRA -
18/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE DE MESQUITA MOREIRA
-
18/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
18/06/2025 16:10
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
16/06/2025 20:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/06/2025 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/06/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE DE MESQUITA MOREIRA
-
05/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
05/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
05/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE DE MESQUITA MOREIRA
-
05/06/2025 09:12
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-26 e provido em parte
-
05/06/2025 09:12
Conhecido o recurso de MYLENE DE MESQUITA MOREIRA - CPF: *00.***.*70-72 e provido em parte
-
20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/05/2025 13:51
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
19/05/2025 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/05/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
19/05/2025 10:28
Retirado de pauta o processo
-
30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/04/2025 12:16
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
30/03/2025 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/01/2025 19:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
24/01/2025 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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