TRT1 - 0100201-15.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 06:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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04/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de TAMIRIS DE SOUSA PAIVA em 03/02/2025
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16/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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14/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 13/12/2024
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14/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de TAMIRIS DE SOUSA PAIVA em 13/12/2024
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13/12/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/12/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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13/12/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS DE SOUSA PAIVA
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13/12/2024 19:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/12/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/12/2024 13:46
Excluído de 20/08/2024 12:20 o movimento Transitado em julgado em 26/07/2024
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13/12/2024 13:44
Cancelada a execução
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13/12/2024 13:38
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/12/2024 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário FALTA INTIMAÇÃO MRJ)
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28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/11/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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27/11/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS DE SOUSA PAIVA
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27/11/2024 17:13
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de TAMIRIS DE SOUSA PAIVA
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27/11/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
27/11/2024 13:40
Encerrada a conclusão
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20/11/2024 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/11/2024 16:57
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
11/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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10/11/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS DE SOUSA PAIVA
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10/11/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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05/11/2024 09:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/11/2024 09:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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25/10/2024 10:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
25/10/2024 10:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/10/2024 10:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
20/09/2024 10:54
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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20/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 30/08/2024
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22/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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20/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/08/2024 12:20
Iniciada a execução
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20/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE em 19/08/2024
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27/07/2024 02:48
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:48
Decorrido o prazo de TAMIRIS DE SOUSA PAIVA em 26/07/2024
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16/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
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16/07/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faaacab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V OPor todo o acima exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Ré e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por TAMIRIS DE SOUSA PAIVA, para, condenar MMW IRMÃOS ALIMENTOS LTDA e subsidiariamente, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber:Pagamento de R$ (51.291,75), conforme memória de cálculo em anexo, sendo:Ao reclamante: R$ (40.550,59), a título de:a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei 12.506/2011;b) Salário retido do mês de dezembro de 2023;c) Décimo terceiro de 2023 e proporcional (02/12);d) Férias simples, 2022/2023 e proporcionais (07/12), todas com acréscimo de 1/3;e) FGTS sobre o aviso prévio, salário retido e décimo terceiro salário acima deferidos;f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90.;g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal;h) Multa do art. 467, da CLT a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas “a” a “d”, bem como sobre a indenização de 40% sobre o FGTS, por se tratarem de verbas resilitórias incontroversas não quitadas na primeira assentada.Honorários advocatícios: R$ (6.264,34);À Previdência Social: R$ (2.865,22);À Fazenda Nacional (IRRF):R$ (360,58);À Fazenda Nacional (custas): R$ (1.000,81);À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (250,20).DO SEGURO-DESEMPREGO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação judicial para o ato, a Ré deverá proceder a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva no importe equivalente a cinco parcelas, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c parágrafo primeiro, do art. 8º, da CLT.Na forma da ADC 58, defiro correção monetária pela variação do IPCA-E acrescida da variação da TR, desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3.Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b” e “c”, do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Custas de conhecimento no valor de R$1.000,81 e custas de liquidação de R$250,20 , calculadas sobre R$50.040,73 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas, ficando o segundo Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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12/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS DE SOUSA PAIVA
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12/07/2024 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,81
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12/07/2024 16:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAMIRIS DE SOUSA PAIVA
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05/06/2024 13:58
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/05/2024 16:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/05/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 09:32
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2024 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação (Contestação MRJ)
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05/03/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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01/03/2024 17:49
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
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01/03/2024 17:49
Expedido(a) notificação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
-
01/03/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS DE SOUSA PAIVA
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01/03/2024 17:48
Audiência inicial por videoconferência designada (21/05/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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