TRT1 - 0100127-23.2023.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b061ec8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Razão assiste à reclamada, ficando claro, desta vez, que se trata de dois recolhimentos distintos que se diferem por um dígito no documento GRU e horários diferentes de recolhimento.
Assim, determino que a Secretaria solicite a restituição do segundo recolhimento para posterior devolução à ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OHANNAS CASA DE FESTA -
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 402c3cb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Mantenho o despacho de id 1157c06.
Intime-se o autor a se manifestar sobre a petição da reclamada de id c7701e4.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA CRISTINA AMORIM GONCALVES -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1157c06 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Em que pesem os documentos juntados pela reclamada na petição de id ab82c19, foi verificado que não houve transferência do valor ao Juízo.
Vale ressalta que a decisão de id e3cb1f2 foi clara ao informar que cabe a 54ª VT/RJ deliberar acerca do pedido de restituição.
Conforme se verifica do termo de acordo de id 8a6d94b, as custas foram pro rata, com informação de que a reclamada já havia recolhido a sua parte, ou seja, não há que se falar em restituição de custas à ré.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA CRISTINA AMORIM GONCALVES -
16/12/2024 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de OHANNAS CASA DE FESTA em 29/11/2024
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12/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) OHANNAS CASA DE FESTA
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11/11/2024 17:36
Não admitido o Recurso de Revista de OHANNAS CASA DE FESTA
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29/07/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 16:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARISA CRISTINA AMORIM GONCALVES em 24/07/2024
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24/07/2024 19:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
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12/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
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12/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100127-23.2023.5.01.0054 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: MARISA CRISTINA AMORIM GONCALVESRECORRIDO: OHANNAS CASA DE FESTA Tomar ciência do v. acórdão #id:61e6edc : "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do apelo obreiro, por irregularidade de representação, arguida pela ré em contraminuta, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, declarar o vínculo de emprego no período vindicado (de 13/08/2012 a 15/01/2023, observada a projeção do aviso prévio), condenando a ré na obrigação de anotação da CTPS obreira no cargo de "animadora de festa", com salário de R$2.500,00, além do pagamento de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio, depósitos do FGTS acrescidos da respectiva indenização compensatória de 40% e indenização do seguro-desemprego; horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal e adicional noturno, em todo o período imprescrito, com base na jornada de segunda a quinta-feira, de 18h30 às 23h30, às sextas-feiras, sábados e feriados, das 12h30 às 17h00 e das 19h00 às 23h30, e aos domingos, das 11h30 às 16h00 e das 18h00 às 22h30, acrescidas de 50% e 100% (domingos de feriados), além de reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas rescisórias; indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); honorários sucumbenciais equivalentes a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho designar dia e hora para que a ré efetue a assinatura e baixa da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$ 100,00 (cem reais), por dia de mora, até o limite do valor arbitrado à condenação.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, FGTS acrescido da multa de 40% e e indenização por dano moral, sendo salariais as demais parcelas.
Custas em reversão no importe de R$2.000,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$100.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) OHANNAS CASA DE FESTA
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11/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARISA CRISTINA AMORIM GONCALVES
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01/07/2024 15:15
Conhecido o recurso de MARISA CRISTINA AMORIM GONCALVES - CPF: *18.***.*94-20 e provido
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13/06/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 15:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 26 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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06/06/2024 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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