TRT1 - 0100363-81.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/08/2025 15:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 8.000,00)
-
16/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA em 15/08/2025
-
01/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
31/07/2025 17:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
31/07/2025 11:25
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
30/07/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/07/2025 15:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/07/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
14/07/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/07/2025 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b8ae42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausentes as partes e não havendo possibilidade de conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 02/04/2024 em face de OI S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificada, postulando, em síntese: pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e intervalo.
A petição inicial foi instruída com documentos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 980.055,75.
A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 093bae0.
Produzida prova pericial para apuração da periculosidade, com laudo no ID 88551b9 e esclarecimentos no ID dc17b24.
Audiência de instrução realizada em 30/04/2025, ocasião em que foi ouvida a parte autora.
Encerrada a instrução processual, não havendo outras provas a produzir, restando infrutífera a conciliação.
Razões finais apresentadas por escrito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia Rejeito a preliminar de inépcia, porquanto a inicial encontra-se em conformidade com o art. 840 da CLT, permitindo o pleno exercício do contraditório e a apreciação meritória.
Eficácia da lei no tempo A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Nos termos do art. 14 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, as normas processuais não retroagem, devendo ser respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas à época do ajuizamento.
Assim, inaplicável ao caso a redação do § 2º do art. 844 da CLT, no que concerne ao pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita.
Prescrição parcial Com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, acolho a prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 02/04/2019, extinguindo o processo, nesse ponto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II).
Estende-se tal decisão às parcelas relativas ao FGTS, conforme Súmula nº 362 do TST.
MÉRITO Adicional de periculosidade O autor pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade.
O laudo pericial técnico (ID 9711345) concluiu que o labor não foi realizado em condições perigosas, inexistindo exposição a agentes que justificasse o pagamento da referida parcela.
A impugnação apresentada pela parte autora não trouxe elementos aptos a infirmar a conclusão técnica.
Julgo improcedente o pedido. Horas extras A reclamada sustentou que o autor exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, o que afastaria o controle de jornada e o consequente pagamento de horas extras.
Para o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, exige-se a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) percepção de gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo e (ii) efetivo exercício de funções de gestão, com poderes típicos de direção, fiscalização, chefia ou equivalentes.
Nos termos do art. 818, II, da CLT, competia à reclamada o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito vindicado.
No presente caso, não houve comprovação de distinção remuneratória, tampouco do efetivo exercício de funções de gestão.
Afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT, e não tendo sido apresentados os registros de jornada pela reclamada, aplica-se a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, conforme Súmula nº 338, I, do TST.
Tratando-se de presunção relativa, deve ser analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos.
Assim, considerando o depoimento pessoal do autor, no qual declarou laborar de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 20h00, com 1h de intervalo, fixa-se esta jornada como parâmetro para apuração da condenação.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, além da hora noturna reduzida.
Para evitar o bis in idem, as horas extras já computadas na apuração do módulo diário não serão consideradas na apuração do módulo semanal.
Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Divisor 220 para a apuração do valor das horas extras;Adicional legal de 50% ou percentual mais benéfico previsto em norma coletiva juntada aos autos;Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados;Base de cálculo conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST.
As horas extras deferidas deverão repercutir no DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, conforme jurisprudência consolidada (OJ nº 394, II, SDI-I do TST; Súmulas nºs 45, 46, 47 e 172 do TST).
As horas extras já pagas deverão ser deduzidas, conforme OJ nº 415 da SDI-I do TST.
Sobreaviso O autor alegou que permanecia em sobreaviso, por estar disponível via celular.
Nos termos da Súmula nº 428, I, do TST, a simples utilização de aparelho de comunicação não caracteriza regime de sobreaviso.
O próprio autor declarou que não estava obrigado a permanecer em local fixo, podendo se deslocar livremente.
Julgo improcedente. Adicional noturno e intervalo interjornada Diante da jornada fixada, não houve labor noturno, tampouco violação ao intervalo interjornada.
Julgo improcedente. Gratuidade de Justiça Defiro, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência e ausência de prova em contrário. Honorários Periciais Diante da sucumbência no pedido de adicional de periculosidade, e considerando a gratuidade deferida, os honorários periciais (R$ 1.000,00) deverão ser suportados pela União.
Expeça-se requisição. Honorários de Sucumbência Considerando a concessão da gratuidade de justiça e a decisão do STF na ADI 5766, a parte autora não será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pela reclamada. Contribuições Previdenciárias e Fiscal Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. Atualização Monetária e Juros Inicialmente, destaco que, no que concerne à atualização monetária e aos juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, adoto o entendimento consubstanciado na ementa do Acórdão proferido nos autos do Processo nº TST-AIRR-11481-91.2019.5.03.0031, publicado em 12 de agosto de 2022: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ.
LEI Nº 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, pois apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ocorrer com o valor do crédito já atualizado.
Ademais, o artigo 124 da referida lei dispõe que os juros de mora não são exigíveis contra a massa falida após a decretação da falência, caso o ativo apurado não seja suficiente para satisfazer os credores subordinados; contudo, tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na presente hipótese.
Assim, não há fundamento para afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização do valor real da moeda.
Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Desse modo, aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO a prejudicial de prescrição parcial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários periciais e sucumbenciais na forma fundamentada.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscal na forma da fundamentação.
Custas fixadas em R$ 8.000,00, correspondentes a 2% do valor da condenação (R$ 400.000,00), a cargo da reclamada.
Intimem-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA -
30/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
30/06/2025 11:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.000,00
-
30/06/2025 11:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
07/05/2025 12:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/05/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
02/05/2025 15:20
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 14:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e35cda9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Acolho o requerimento do autor para autorizar o comparecimento de sua TESTEMUNHA à audiência designada, de forma remota.
LINK AUDIÊNCIA: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt72.rj RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA -
25/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
25/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
23/04/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100363-81.2024.5.01.0072 : ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA Dê-se ciência da designação da audiência de INSTRUÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, conforme informações abaixo: Instrução - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 30/04/2025 14:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
Em consonância com o art. 6º, do CPC c/c art. 769 da CLT, os advogados habilitados serão responsáveis por dar ciência às partes e testemunhas. Para fins de cumprimento do comando previsto no art. 385, §1° do CPC c/c entendimento consubstanciado na Súmula n.74 do TST, atribui-se a notificação força de intimação pessoal, devendo os advogados comprovar nos autos o encaminhamento da intimação ao cliente, por qualquer meio de comunicação válido, tais como aplicativos de conversa e e-mail com aviso de recebimento, até a data da audiência.
Na omissão, será aplicado analogicamente o art. 274, caput c/c parágrafo único, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA -
19/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
19/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
19/03/2025 19:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 19:16
Audiência de instrução designada (30/04/2025 14:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 06:56
Audiência de instrução cancelada (01/04/2025 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
13/03/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3768530 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Dou por encerrada a prova pericial.
Registra-se que o juiz não está adstrito às conclusões periciais e que as partes poderão produzir outros meios de provas. Destarte, inclua-se o feito em pauta de instrução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/02/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/02/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
14/02/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
14/02/2025 16:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 16:17
Audiência de instrução designada (01/04/2025 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
14/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
11/02/2025 02:48
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
23/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
21/12/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/12/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
21/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
11/12/2024 11:29
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
10/12/2024 08:42
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
-
10/12/2024 08:42
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
09/12/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
21/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
01/11/2024 08:36
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
-
01/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA em 31/10/2024
-
23/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA em 21/10/2024
-
14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA em 13/08/2024
-
13/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 23:41
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
-
12/08/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 18:48
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
-
24/07/2024 23:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
16/07/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc91702 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Fixo os honorários em R$4.000,00.Designe-se data para início da perícia, intimando-se o perito via e-mail e dando ciência às partes por DEJT, ficando os respectivos patronos responsáveis por comunicar aos seus assistentes técnicos, nos termos da Lei 5.584/70.Observe o expert que a data da diligência deve ser aprazada com antecedência mínima de 10 dias, de modo a permitir às partes se organizarem para comparecimento, assim como seus patronos e assistentes técnicos.
A inobservância da regra importará em repetição do ato processual, caso requerido. No omissão/ausência da parte autora, o Juízo declarará a perda do direito de produzir a prova requerida.Apresentação do laudo em 20 dias.Vindo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
-
12/07/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/07/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
12/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
09/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/07/2024 23:46
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
-
01/07/2024 07:16
Encerrada a conclusão
-
29/06/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
19/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
17/06/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
07/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
21/05/2024 09:56
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2024 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
17/04/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BERNARDES DE ALMEIDA
-
17/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100897-65.2022.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luiz Pimenta de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2023 12:20
Processo nº 0100897-65.2022.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2022 11:19
Processo nº 0100441-61.2022.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Santos Braz de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2022 16:59
Processo nº 0100441-61.2022.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Santos Braz de Jesus
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2024 11:43
Processo nº 0100441-61.2022.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Valenca Freitas
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 17:42