TRT1 - 0100124-64.2021.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/07/2025 13:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2025 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID addbb07 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de LEONARDO SEPULVIDA ALDINO em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8895dd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LEONARDO SEPULVIDA ALDINO Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. d11e908 , 3969bf2 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII; nº 102, item I; nº 109; nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; - contrariedade Súmula 47, TRT da 12ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 5º; artigo 224; artigo 457, §1º; artigo 460; artigo 461; artigo 487, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 926; artigo 927, inciso III; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, inclusive quanto à base, reflexos, adicionais e integração das horas extras, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Cumpre ressaltar que não se verifica vulneração às regras do ônus probatório.
Outrossim, a discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que reforça a inviabilidade de seguimento do recurso, inclusive no tocante ao dissenso jurisprudencial, (art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DESCONTOS FISCAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 400. - contrariedade Súmula 17 deste Regional. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8541/1992, artigo 46. - divergência jurisprudencial .
Inicialmente, registra-se que não se insere dentro das hipóteses de admissibilidade de recurso de revista a alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado por se revelar inservível, cumprindo registrar que o site jusbrasil, não é oficial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 58, que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SEPULVIDA ALDINO -
11/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEPULVIDA ALDINO
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11/06/2025 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de LEONARDO SEPULVIDA ALDINO
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04/02/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025
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24/01/2025 11:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/12/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEPULVIDA ALDINO
-
04/12/2024 14:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO SEPULVIDA ALDINO - CPF: *83.***.*60-53
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28/10/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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22/10/2024 17:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 17:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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01/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024
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24/07/2024 20:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100124-64.2021.5.01.0078 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: LEONARDO SEPULVIDA ALDINO, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: LEONARDO SEPULVIDA ALDINO, BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): LEONARDO SEPULVIDA ALDINOFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 6118e0c, cujo dispositivo se segue:"ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 02 de julho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante, e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do reclamado, para julgar improcedente o pedido de pagamento, como extraordinárias, da 7ª e 8ª horas laboradas, bem como para excluir da condenação o pagamento da verba representação, tudo nos termos da fundamentação, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença, inclusive os valores já arbitrados a título de custas e condenação, não obstante a alteração no julgado.
Vencida a Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva que ainda dava provimento ao recurso do reclamado para excluir a gratuidade de justiça deferida ao autor e afastar a condição suspensiva de exigibilidade no tocante aos honorários sucumbenciais." RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.JEAN CARLI ALVES DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEPULVIDA ALDINO
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05/07/2024 11:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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05/07/2024 11:59
Conhecido o recurso de LEONARDO SEPULVIDA ALDINO - CPF: *83.***.*60-53 e não provido
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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16/05/2024 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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13/12/2023 14:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/12/2023 16:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/12/2023 10:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/11/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEPULVIDA ALDINO
-
03/11/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SEPULVIDA ALDINO
-
03/11/2023 03:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/12/2023 10:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/10/2023 11:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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28/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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14/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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