TRT1 - 0100580-67.2020.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1defd1 proferida nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprova o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará os convênios SISBAJUD e RENAJUD em face da executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução;Sendo infrutíferas as medidas acima, ao exequente caberá indicar, dentro de 15 dias, os meios com que pretenderá fazer com que se prossiga a execução, ficando ciente, desde já, que seu silêncio acarretará arquivamento sem baixa de seu processo, lá permanecendo pelo prazo legal até que haja a consumação da prescrição intercorrente.
Uma vez arquivados provisoriamente os autos, apenas a petição fundamentada, e com indicação de meios inéditos e comprovadamente eficazes, levará ao seu desarquivamento.Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 05:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/06/2024 00:55
Recebidos os autos para prosseguir
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09/06/2022 16:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2022
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12/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 11/04/2022
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12/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA em 11/04/2022
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05/04/2022 15:45
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta e Contrarrazões de RR)
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30/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
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30/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
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30/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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29/03/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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29/03/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:34
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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29/03/2022 09:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bcda734) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2022
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18/02/2022 08:08
Juntada a petição de Manifestação (AIRR - ERJ)
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11/02/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/12/2021 18:28
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/10/2021 21:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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20/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2021
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07/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA em 06/08/2021
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07/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA em 06/08/2021
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06/08/2021 13:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA ERJ)
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27/07/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2021
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27/07/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2021
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27/07/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/07/2021 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
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26/07/2021 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA
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22/07/2021 11:27
Conhecido o recurso de JAQUELINE CORDEIRO DA COSTA - CPF: *35.***.*11-90 e provido
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01/07/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2021
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30/06/2021 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 10:48
Incluído em pauta o processo para 14/07/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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17/06/2021 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2021 17:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/06/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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