TRT1 - 0101028-86.2022.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de JEAN CARLOS SILVA BARRETO em 25/09/2025
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12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34bf2e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na forma do art. 855-A da CLT.
Regularmente citado(s), o(s) sócio(s) não se manifestou(ram). Ao exame.
A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015.
O art. 50, do Código Civil Brasileiro, em vigor dita os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, diga-se de passagem, deve ser cogitada apenas de forma excepcional e não como regra, podendo ser admitida quando a sociedade for utilizada para perpetrar fraude à lei ou abuso de direito. Distintamente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/1990, art. 28 e seus parágrafos, que positivou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em nosso país, exige somente o descumprimento da obrigação para a instauração do incidente em face da devedora, somado à má administração da sociedade, ou ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor da desconsideração), sendo, portanto, plenamente aplicável no âmbito do processo do trabalho, por disposição do art. 8º da CLT.
Confira-se: [...] Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Lei nº 8.078, de 11.9.1990). [...] Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Decreto-lei nº 5.452, de 1º.5.1943) [...] Insta destacar que os arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil de 2015, não trazem à baila novos pressupostos para instauração do mencionado incidente, mas, tão e só, ditam as regras processuais inerentes à sua aplicação.
Calha acrescentar que, de acordo com o art. 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o administrador responde pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
Confira-se: [...] Art. 158.
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. [...] Já o parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal preceitua que "Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles".
Portanto, não há dúvida de que o cumprimento das obrigações trabalhistas se insere nesses deveres previstos em lei, importando, pois, o seu descumprimento, em violação da norma jurídica.
Desse modo, a ausência de pagamento do crédito trabalhista leva à presunção de insolvência da empresa e revela a irregularidade na gestão da sociedade, ficando autorizada, nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos seus dirigentes, a fim de viabilizar a quitação do crédito trabalhista executado.
Pelo exposto, ante a impossibilidade de localização de bens executáveis da reclamada e com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em razão das infrações à legislação trabalhista registradas na sentença de mérito contra a parte exequente, DEFIRO a desconsideração de sua personalidade jurídica e declaro a responsabilidade patrimonial do(s) sócio(s), JACKSON VALDO MACEDO DOS SANTOS CPF *38.***.*11-09, pelo valor da execução.
Intimem-se os sócios quanto à presente decisão por e-carta e por edital.
Prazo de 08 dias.
Em caso de interposição de Agravo de Petição, certifiquem-se os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Decorrido o prazo in albis, incluam-se os sócios no polo passivo como reclamados.
Após, venham conclusos.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS SILVA BARRETO -
11/09/2025 00:11
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS SILVA BARRETO
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11/09/2025 00:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JEAN CARLOS SILVA BARRETO
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09/09/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JACKSON VALDO MACEDO DOS SANTOS em 01/09/2025
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JACKSON VALDO MACEDO DOS SANTOS em 19/08/2025
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25/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2025
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25/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:51
Expedido(a) edital a(o) JACKSON VALDO MACEDO DOS SANTOS
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24/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON VALDO MACEDO DOS SANTOS
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10/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/06/2025 18:03
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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15/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d4eac proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados, intime-se o exequente para indicar no prazo de 15 dias meios práticos e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
O pedido para mera reiteração de atos já realizados e sabidamente infrutíferos será indeferido.
Decorrido o prazo sem manifestações, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, proceda-se ao sobrestamento do feito (sobrestamento por prescrição intercorrente). Ciente a parte autora que mantendo-se inerte ou, ainda, constatando- se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, inicia-se a contagem de prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST . RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS SILVA BARRETO -
14/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS SILVA BARRETO
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14/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/05/2025 20:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/03/2025 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 19:11
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI
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24/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/02/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS SILVA BARRETO
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02/02/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/01/2025 11:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/10/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 14:58
Expedido(a) mandado a(o) TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI
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13/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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02/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/07/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8acecfd proferido nos autos.
Vistos, etc.Por esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados, intime-se o exequente para indicar no prazo de 15 dias meios práticos e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
O pedido para mera reiteração de atos já realizados e sabidamente infrutíferos será indeferido.Decorrido o prazo sem manifestações, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, proceda-se ao sobrestamento do feito (sobrestamento por execução frustrada). Ciente a parte autora que mantendo-se inerte ou, ainda, constatando- se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, inicia-se a contagem de prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST . Caso a parte deseje a desconsideração da personalidade jurídica, deverá requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos previstos no art. 134, §4º do CPC c/c art. 855-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS SILVA BARRETO
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10/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/06/2024 12:42
Registrada a inclusão de dados de TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/04/2024 17:50
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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15/04/2024 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI em 02/04/2024
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14/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI em 13/03/2024
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14/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de JEAN CARLOS SILVA BARRETO em 13/03/2024
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28/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 28/02/2024
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28/02/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 14:15
Expedido(a) edital a(o) TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI
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27/02/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI
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27/02/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS SILVA BARRETO
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08/02/2024 12:16
Iniciada a execução
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07/02/2024 18:02
Homologada a liquidação
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06/02/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/02/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2024 00:39
Decorrido o prazo de JEAN CARLOS SILVA BARRETO em 25/01/2024
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16/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS SILVA BARRETO
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15/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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15/12/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/11/2023 13:15
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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16/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/11/2023 08:03
Iniciada a liquidação
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16/11/2023 08:03
Transitado em julgado em 26/10/2023
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14/11/2023 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI em 26/10/2023
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28/09/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI
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19/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de JEAN CARLOS SILVA BARRETO em 18/09/2023
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05/09/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS SILVA BARRETO
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02/09/2023 08:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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02/09/2023 08:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEAN CARLOS SILVA BARRETO
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02/09/2023 08:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEAN CARLOS SILVA BARRETO
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01/09/2023 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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31/08/2023 21:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/08/2023 14:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2023 04:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/03/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2023 15:30
Expedido(a) mandado a(o) TOP CARGO E LOGISTICA EIRELI
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22/03/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS SILVA BARRETO
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02/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/02/2023 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2023 12:45
Audiência inicial por videoconferência designada (31/08/2023 14:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2022 16:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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