TRT1 - 0100317-15.2024.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 07:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/09/2025 07:30
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/09/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100317-15.2024.5.01.0227 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA RECORRIDO: IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO DESTINATÁRIO(S): SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:98ab202, abaixo transcrita: "Vistos etc.
DA DESERÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE Quando da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, este Relator constatou que a empresa SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal em razão do pleito de concessão da gratuidade judicial.
Alega que a sentença de primeiro grau (ID 38416bf) merece reforma no tocante ao indeferimento do seu pleito de gratuidade de justiça.
Sustenta que o fato de se encontrar em recuperação judicial, processo que tramita perante a Vara Cível de Mesquita/RJ (Juízo Universal) sob o nº 0813584-39.2023.8.19.0213 (ID 8285a9d), por si só, já evidenciaria a grave crise econômico-financeira que a empresa enfrenta.
Argumenta que esta condição a tornaria incapaz de arcar com as custas processuais e demais despesas inerentes ao presente feito, sem comprometer a eficácia do seu plano de recuperação e a própria viabilidade de sua reestruturação.
Acrescenta que a legislação trabalhista, em consonância com o Código de Processo Civil, permite a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas que comprovem sua hipossuficiência, e que a jurisprudência, inclusive a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao reconhecer essa possibilidade.
Reforça que, no caso de empresas em Recuperação Judicial, a hipossuficiência seria presumida, já que o deferimento do processamento da recuperação judicial atesta a crise econômica e a necessidade de reestruturação para evitar a falência.
Exigir o recolhimento de custas processuais e depósitos recursais de uma empresa em tal situação, de acordo com a Recorrente, seria impor um ônus excessivo que poderia inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação, frustrando os objetivos da Lei nº 11.101/2005 e prejudicando credores e a manutenção de empregos.
Carreou aos autos, em socorro de sua tese, cópias da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial (ID 8285a9d), demonstrativos financeiros e balancetes contábeis, incluindo balanços patrimoniais dos anos de 2021 a 2024 (IDs fb0d3e9, 0c42b43, 2671e0f e 783e845), e certidões de protesto e negativação de crédito (ID 5aeb5a7).
O Juízo originário se pronunciou sobre o pleito desde a decisão cognitiva, nos seguintes termos (ID 38416bf): “...Contudo, indefiro o pleito da ré quanto à gratuidade da justiça, tendo em vista tal benesse, em regra, é incompatível com o polo patronal da relação de trabalho, salvo comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 790, §4º da CLT e Súmula 463, item II, do C.
TST – o que não ocorreu nos autos, bem como as hipóteses taxativas do artigo 790 A da CLT e da Súmula nº 86 do TST nas quais não se enquadra a referida reclamada.
Assim, não havendo provas nos autos da insuficiência de recursos por parte da reclamada, não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça." Quando do exame de admissibilidade recursal, determinou o seguimento do apelo ante o pedido de concessão de gratuidade judicial formulado pelo réu no âmbito desta segunda instância.
A parte reclamante, em sede de contrarrazões (Id 15162dd), argumentou que o reclamado não apresentou documentação idônea e capaz de comprovar sua incapacidade financeira, não sendo o deferimento da recuperação judicial um atestado automático de hipossuficiência econômica.
Pleiteou o indeferimento da gratuidade judicial e a deserção do apelo réu.
A pretensão empresarial não merece guarida.
No caso, o pleito do recorrente de ver processado o seu apelo ordinário sem que haja comprovação das custas e do depósito recursal se funda na alegação de que sua condição de empresa sujeita a recuperação judicial, como se observa dos documentos acostados ao apelo, já seria suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica e embasar o pleito de concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, o caput do art. 789 da CLT e o seu § 1º estabelecem in verbis: Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Por sua vez, estatui o Art. 790-A, seus incisos I e II e o parágrafo único, o seguinte: "Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Já o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: "§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Exsurge, da interpretação das normas acima transcritas, que as empresas beneficiárias da gratuidade judicial podem ser isentas do pagamento das custas e do depósito recursal.
No entanto, o legislador previu a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal à parte beneficiária da gratuidade de justiça que comprovar a insuficiência de recursos.
Trata-se de benefício que já era observado, inclusive pela doutrina e jurisprudência pátrias, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do § 4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
Na hipótese dos autos, no entanto, a recorrente não comprovou a alegada precariedade financeira.
Muito embora tenha mencionado sua hipossuficiência financeira, o reclamado não apresentou documentos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade do pagamento das custas judiciais.
Friso, por oportuno, que o mero deferimento do processamento da Recuperação Judicial não constitui prova suficiente da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
O mesmo se diga no tocante aos balanços financeiros carreados aos autos e relativos aos anos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, que indicam histórico de despesas até 31/12/2024, quando o recurso ordinário foi interposto em 02/07/2025.
Além disso, trata-se de balanços elaborados de forma unilateral pela ré, não sendo suficientes para a comprovação da precariedade de recursos que impediria a reclamada de providenciar o preparo recursal.
Corolário lógico, diante da frágil documentação apresentada pela empresa, forçoso reconhecer que os autos não contêm elementos para a satisfatória comprovação da sua hipossuficiência econômica, de forma a autorizar o deferimento da gratuidade judicial.
Registre-se, ainda, que a gratuidade de justiça que dispensaria o recolhimento das custas e depósito recursal somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica da ré.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à ora recorrente o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas, venham os autos conclusos para apreciação do seguimento do recurso ordinário da empresa (Id da23b07).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
02/09/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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01/09/2025 16:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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01/09/2025 05:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/09/2025 05:29
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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