TRT1 - 0100833-57.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
10/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
-
10/09/2025 17:09
Homologada a liquidação
-
10/09/2025 17:09
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CAVALCANTI CIA LTDA
-
10/09/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/09/2025 17:07
Encerrada a conclusão
-
10/09/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
22/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfaeb2c proferida nos autos.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamada (ID 11410ac), em que a parte Impugnante alega, em síntese, inconsistências quanto aos seguintes pontos: a) multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhido; c) desoneração da folha de pagamento; e d) inclusão dos honorários de sucumbência devidos pela parte Reclamante.
A parte Impugnante anexa parecer e planilhas (ID acc89a8 e ID be08d63).
A contadoria do juízo apresentou os cálculos que ensejaram a intimação para impugnação em ID bb093de e planilha de atualização em ID 20b9dbf.
A certidão de ID 5f98862 informa a anexação da memória de cálculos pela Contadoria, com a dedução de depósito judicial.
A decisão de ID 311df5d fixou os valores da condenação e determinou a intimação das partes para impugnação. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos está tempestiva.
A decisão que fixou os valores para impugnação (ID 311df5d) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 04/08/2025 e publicada em 05/08/2025 (ID d821998).
O prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada teve início em 06/08/2025.
Considerando o feriado do Dia do Advogado em 11/08/2025 e a indisponibilidade do PJe em 14/08/2025, o prazo final para a apresentação da impugnação foi prorrogado para 19/08/2025.
Tendo a parte Reclamada protocolado sua impugnação em 15/08/2025 (ID 11410ac), verifica-se a sua tempestividade.
FUNDAMENTAÇÃO 1.Da multa do artigo 477 da CLT A parte Impugnante alega que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser limitada ao valor do salário-base da parte Reclamante.
Argumenta que a interpretação de normas que instituem penalidades deve ser restritiva, e que o legislador teria sido explícito caso quisesse majorar a penalidade para o valor da remuneração.
Requer, assim, a retificação dos cálculos para que a multa seja apurada apenas com base no salário-base (ID 11410ac e ID acc89a8).
Verifica-se que a Tese Vinculante 142 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
A condenação determinou o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, e os cálculos da contadoria utilizaram o valor referente ao salário de julho de 2023.
O cálculo da multa do artigo 477 da CLT foi realizado com base na rubrica "SALDO DE SALÁRIO", cujo valor base era R$ 2.623,02 (ID bb093de, página 6 de 16).
Este valor reflete o salário integral devido no último mês trabalhado.
Diante do exposto, os cálculos da contadoria estão em consonância com o entendimento prevalecente.
Assim, julgo improcedente a impugnação da parte Reclamada neste particular. 2.
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhido A parte Impugnante sustenta que deve ser excluída a apuração do FGTS referente ao mês de outubro de 2018.
Alega que o extrato de ID 8934b51 indica o devido recolhimento da referida parcela, o que realmente ocorreu.
Diante do exposto, acolho a impugnação da parte Reclamada neste particular. 3.
Da desoneração da folha de pagamento A parte Impugnante requer a exclusão da cota previdenciária de responsabilidade da parte Reclamada, invocando o benefício da desoneração da folha de pagamento previsto nas Leis nº 12.546/2011 (artigo 7º, inciso III) e nº 12.715/2012 (artigo 78, § 2º, inciso II), bem como no artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
Alega que a empresa faz jus ao pagamento sobre o faturamento mensal, em substituição ao recolhimento patronal de 20% (ID 11410ac e ID acc89a8).
A desoneração da folha de pagamento, sendo um regime tributário específico aplicável à empresa, pode ser considerada na fase de liquidação para a correta apuração da cota previdenciária patronal.
Embora a sentença tenha sido silente quanto à sua aplicação, a matéria de direito tributário que afeta a base de cálculo da contribuição pode ser objeto de ajuste nesta fase, desde que comprovada a adesão da empresa ao regime.
A parte Impugnante alegou e apresentou cálculos com alíquota de 0% para a contribuição social patronal, o que demonstra sua adesão ao regime de desoneração.
Diante do exposto, acolho a impugnação da parte Reclamada neste particular, para que a contribuição social patronal seja apurada com alíquota de 0% (zero por cento), em razão da desoneração da folha de pagamento. 4.
Da inclusão dos honorários de sucumbência devidos pela parte Reclamante A parte Impugnante requer a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Reclamante nos cálculos, a fim de validar o juízo e permitir a posterior execução, caso a condição de miserabilidade da parte Reclamante seja modificada (ID 11410ac e ID acc89a8).
Consta expressamente da r. sentença: “razão pela qual deixa-se de liquidar, por ora, o valor devido a tal título, ficando condiciona a liquidação à prova pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado” Diante do exposto, não acolho impugnação da parte Reclamada neste particular, garantindo o Juízo que serão calculados se houver alteração da condição do autor posteriormente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA e CONVERTO o feito em diligência e determino o retorno dos autos à Contadoria do Juízo, pelo prazo de 10 (dez) dias, para retificação dos cálculos, observando-se as seguintes diretrizes: Ressalte-se que a presente decisão, por sua natureza interlocutória, não é atacável imediatamente, conforme art. 893, § 1º, da CLT. a) Excluir a apuração do FGTS referente ao mês de outubro de 2018, conforme fundamentação; b) Apurar a contribuição social patronal com alíquota de 0% (zero por cento), em razão da desoneração da folha de pagamento, conforme fundamentação.
Relembro às partes que esta decisão não é recorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Efetuadas as retificações, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação aos cálculos.
Intimem-se as partes. NILOPOLIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTI CIA LTDA -
20/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
20/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
-
20/08/2025 12:04
Proferida decisão
-
19/08/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 311df5d proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos retro elaborados pelo calculista, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro da Contadoria, na importância total devida de R$ 25.665,02 (após a dedução), em 31/08/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 01 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTI CIA LTDA -
01/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
01/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
-
01/08/2025 11:12
Homologada a liquidação
-
01/08/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f399fe proferido nos autos.
Ao.
I.
Contador para liquidação do julgado, em 15 dias.
NILOPOLIS/RJ, 12 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO GOMES DA SILVA -
12/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
12/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
-
12/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
12/05/2025 14:07
Iniciada a liquidação
-
12/05/2025 14:07
Transitado em julgado em 28/04/2025
-
07/05/2025 07:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/01/2024 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/01/2024 10:29
Comprovado o depósito judicial (R$ 12.665,14)
-
23/01/2024 10:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
22/01/2024 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/12/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
13/12/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
-
13/12/2023 08:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAVALCANTI CIA LTDA sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 07:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
04/10/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
-
04/10/2023 12:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de GILBERTO GOMES DA SILVA
-
02/10/2023 10:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/09/2023 17:45
Juntada a petição de Impugnação
-
28/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
27/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 04/09/2023
-
28/08/2023 12:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
22/08/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
-
22/08/2023 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
22/08/2023 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILBERTO GOMES DA SILVA
-
03/08/2023 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/07/2023 11:32
Encerrada a conclusão
-
11/07/2023 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/07/2023 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/06/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
11/06/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
-
11/06/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/06/2023 08:00
Convertido o julgamento em diligência
-
11/06/2023 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/06/2023 14:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:55
Audiência de instrução realizada (08/05/2023 09:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA em 03/05/2023
-
29/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
27/04/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
-
27/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
27/04/2023 13:43
Audiência de instrução designada (08/05/2023 09:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
27/04/2023 13:43
Audiência de instrução cancelada (11/05/2023 09:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
25/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
24/04/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
-
24/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/04/2023 10:34
Audiência de instrução designada (11/05/2023 09:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/04/2023 10:34
Audiência de instrução cancelada (17/05/2023 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/04/2023 19:03
Juntada a petição de Réplica
-
07/03/2023 12:49
Audiência de instrução designada (17/05/2023 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
07/03/2023 11:48
Audiência una realizada (07/03/2023 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/03/2023 17:15
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2023 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:15
Expedido(a) notificação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
02/02/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
-
31/10/2022 22:10
Audiência una designada (07/03/2023 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
31/10/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011563-42.2014.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Augusto Lyra Gama
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 08:10
Processo nº 0100789-82.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 17:20
Processo nº 0100789-82.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 13:54
Processo nº 0100064-80.2024.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Luiz de Souza Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2024 10:25
Processo nº 0100149-13.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Oliveira Hoffmann
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2024 10:02