TRT1 - 0100833-57.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfaeb2c proferida nos autos.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamada (ID 11410ac), em que a parte Impugnante alega, em síntese, inconsistências quanto aos seguintes pontos: a) multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhido; c) desoneração da folha de pagamento; e d) inclusão dos honorários de sucumbência devidos pela parte Reclamante.
A parte Impugnante anexa parecer e planilhas (ID acc89a8 e ID be08d63).
A contadoria do juízo apresentou os cálculos que ensejaram a intimação para impugnação em ID bb093de e planilha de atualização em ID 20b9dbf.
A certidão de ID 5f98862 informa a anexação da memória de cálculos pela Contadoria, com a dedução de depósito judicial.
A decisão de ID 311df5d fixou os valores da condenação e determinou a intimação das partes para impugnação. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos está tempestiva.
A decisão que fixou os valores para impugnação (ID 311df5d) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 04/08/2025 e publicada em 05/08/2025 (ID d821998).
O prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada teve início em 06/08/2025.
Considerando o feriado do Dia do Advogado em 11/08/2025 e a indisponibilidade do PJe em 14/08/2025, o prazo final para a apresentação da impugnação foi prorrogado para 19/08/2025.
Tendo a parte Reclamada protocolado sua impugnação em 15/08/2025 (ID 11410ac), verifica-se a sua tempestividade.
FUNDAMENTAÇÃO 1.Da multa do artigo 477 da CLT A parte Impugnante alega que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser limitada ao valor do salário-base da parte Reclamante.
Argumenta que a interpretação de normas que instituem penalidades deve ser restritiva, e que o legislador teria sido explícito caso quisesse majorar a penalidade para o valor da remuneração.
Requer, assim, a retificação dos cálculos para que a multa seja apurada apenas com base no salário-base (ID 11410ac e ID acc89a8).
Verifica-se que a Tese Vinculante 142 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
A condenação determinou o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, e os cálculos da contadoria utilizaram o valor referente ao salário de julho de 2023.
O cálculo da multa do artigo 477 da CLT foi realizado com base na rubrica "SALDO DE SALÁRIO", cujo valor base era R$ 2.623,02 (ID bb093de, página 6 de 16).
Este valor reflete o salário integral devido no último mês trabalhado.
Diante do exposto, os cálculos da contadoria estão em consonância com o entendimento prevalecente.
Assim, julgo improcedente a impugnação da parte Reclamada neste particular. 2.
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhido A parte Impugnante sustenta que deve ser excluída a apuração do FGTS referente ao mês de outubro de 2018.
Alega que o extrato de ID 8934b51 indica o devido recolhimento da referida parcela, o que realmente ocorreu.
Diante do exposto, acolho a impugnação da parte Reclamada neste particular. 3.
Da desoneração da folha de pagamento A parte Impugnante requer a exclusão da cota previdenciária de responsabilidade da parte Reclamada, invocando o benefício da desoneração da folha de pagamento previsto nas Leis nº 12.546/2011 (artigo 7º, inciso III) e nº 12.715/2012 (artigo 78, § 2º, inciso II), bem como no artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
Alega que a empresa faz jus ao pagamento sobre o faturamento mensal, em substituição ao recolhimento patronal de 20% (ID 11410ac e ID acc89a8).
A desoneração da folha de pagamento, sendo um regime tributário específico aplicável à empresa, pode ser considerada na fase de liquidação para a correta apuração da cota previdenciária patronal.
Embora a sentença tenha sido silente quanto à sua aplicação, a matéria de direito tributário que afeta a base de cálculo da contribuição pode ser objeto de ajuste nesta fase, desde que comprovada a adesão da empresa ao regime.
A parte Impugnante alegou e apresentou cálculos com alíquota de 0% para a contribuição social patronal, o que demonstra sua adesão ao regime de desoneração.
Diante do exposto, acolho a impugnação da parte Reclamada neste particular, para que a contribuição social patronal seja apurada com alíquota de 0% (zero por cento), em razão da desoneração da folha de pagamento. 4.
Da inclusão dos honorários de sucumbência devidos pela parte Reclamante A parte Impugnante requer a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Reclamante nos cálculos, a fim de validar o juízo e permitir a posterior execução, caso a condição de miserabilidade da parte Reclamante seja modificada (ID 11410ac e ID acc89a8).
Consta expressamente da r. sentença: “razão pela qual deixa-se de liquidar, por ora, o valor devido a tal título, ficando condiciona a liquidação à prova pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado” Diante do exposto, não acolho impugnação da parte Reclamada neste particular, garantindo o Juízo que serão calculados se houver alteração da condição do autor posteriormente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA e CONVERTO o feito em diligência e determino o retorno dos autos à Contadoria do Juízo, pelo prazo de 10 (dez) dias, para retificação dos cálculos, observando-se as seguintes diretrizes: Ressalte-se que a presente decisão, por sua natureza interlocutória, não é atacável imediatamente, conforme art. 893, § 1º, da CLT. a) Excluir a apuração do FGTS referente ao mês de outubro de 2018, conforme fundamentação; b) Apurar a contribuição social patronal com alíquota de 0% (zero por cento), em razão da desoneração da folha de pagamento, conforme fundamentação.
Relembro às partes que esta decisão não é recorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Efetuadas as retificações, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação aos cálculos.
Intimem-se as partes. NILOPOLIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO GOMES DA SILVA -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 311df5d proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos retro elaborados pelo calculista, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro da Contadoria, na importância total devida de R$ 25.665,02 (após a dedução), em 31/08/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 01 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO GOMES DA SILVA -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f399fe proferido nos autos.
Ao.
I.
Contador para liquidação do julgado, em 15 dias.
NILOPOLIS/RJ, 12 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTI CIA LTDA -
07/05/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 30/04/2025
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09/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100833-57.2022.5.01.0501 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: CAVALCANTI CIA LTDA RECORRIDO: GILBERTO GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CAVALCANTI CIA LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 169d37a, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de março, às 10h, e encerrada no dia 01 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTI CIA LTDA -
08/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
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08/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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02/04/2025 12:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILBERTO GOMES DA SILVA - CPF: *61.***.*62-53
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27/02/2025 12:00
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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27/02/2025 08:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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22/11/2024 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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01/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 31/07/2024
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22/07/2024 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
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17/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
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17/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100833-57.2022.5.01.0501 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: CAVALCANTI CIA LTDARECORRIDO: GILBERTO GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): CAVALCANTI CIA LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 45868ed, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de junho, às 10h, e encerrada no dia 02 de julho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e respectivos reflexos, inclusive intervalo intrajornada, bem como o pagamento da multa normativa, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GOMES DA SILVA
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16/07/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
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05/07/2024 13:15
Conhecido o recurso de CAVALCANTI CIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-29 e provido em parte
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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20/05/2024 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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23/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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