TRT1 - 0101341-44.2019.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9dd514 proferido nos autos.
Diante dos depósitos realizados nestes autos, os quais são suficientes para adimplir a execução, e já esgotado o prazo do art 884 da CLT, intime-se o autor para que informe os seus dados bancários para recebimento do crédito existente em seu favor, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os alvarás competentes nos termos do id 41147a8, complementado pela decisão id 6124c84.
Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido. Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos e venham-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OPTOTAL HOYA LTDA -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6124c84 proferido nos autos.
Verifica-se que as peritas MARISTELA GONCALVES OLIVAL e MONICA ROMARIZ BERNATES RODRIGUES LIMA atuaram no presente feito, tendo apresentado os respectivos laudos.
Quanto aos honorários periciais devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita, determina-se a requisição via pela ferramenta AJ/JT no valor máximo de reembolso.
O título executivo contempla expressamente o valor dos honorários periciais de R$: 3.500,00 para a perícia médica, cuja sucumbente foi a ré, regularmente notificada.
Assim, complementa-se a decisão homologatória para fazer constar o valor de R$: 3.500,00.
Intime-se a ré para comprovar o pagamento da diferença devida em 48 horas sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OPTOTAL HOYA LTDA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41147a8 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante id 98b9abe fixando o valor da condenação em R$ 18.665,77, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CORDEIRO -
26/02/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de OPTOTAL HOYA LTDA em 06/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb97e1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): HOYA LENZ BRAZIL FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS LTDA Recorrido(a)(s): ADRIANO CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/09/2024 - Id. d0800bc ; recurso interposto em 11/09/2024 - Id. e276651 ).
Regular a representação processual (Id. b806ff5 ).
Satisfeito o preparo (Id. 6d19466, 7679891 e 6dc9169).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial . violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, IX, todos da CRFB/88. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OPTOTAL HOYA LTDA -
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) OPTOTAL HOYA LTDA
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20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de OPTOTAL HOYA LTDA
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17/09/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 13:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO CORDEIRO em 16/09/2024
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO CORDEIRO em 12/09/2024
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11/09/2024 14:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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30/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORDEIRO
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29/08/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) OPTOTAL HOYA LTDA
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29/08/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORDEIRO
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29/08/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) OPTOTAL HOYA LTDA
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28/08/2024 10:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OPTOTAL HOYA LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-71
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16/08/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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01/08/2024 05:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 05:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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01/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANO CORDEIRO em 31/07/2024
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01/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANO CORDEIRO em 31/07/2024
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25/07/2024 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2024
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18/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2024
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18/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2024
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18/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2024
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18/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101341-44.2019.5.01.0004 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: OPTOTAL HOYA LTDA, ADRIANO CORDEIRORECORRIDO: OPTOTAL HOYA LTDA, ADRIANO CORDEIRO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORDEIRO
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17/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) OPTOTAL HOYA LTDA
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17/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORDEIRO
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17/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) OPTOTAL HOYA LTDA
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17/07/2024 10:35
Conhecido o recurso de OPTOTAL HOYA LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-71 e não provido
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17/07/2024 10:35
Conhecido o recurso de ADRIANO CORDEIRO - CPF: *38.***.*38-84 e não provido
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
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30/04/2024 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/04/2024 07:40
Retirado de pauta o processo
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09/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2024
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08/04/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2024 11:06
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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26/03/2024 07:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2024 18:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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