TRT1 - 0100028-79.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/10/2024 17:35
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2024 18:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/08/2024 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 17:32
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO MENDES DE SOUZA
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31/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/07/2024 17:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c27c4b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):BRASIL PORT LOGÍSTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA.Recorrido(a)(s):AMARILDO MENDES DE SOUZAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2024 - Id. fbae266; recurso interposto em 24/06/2024 - Id. f4d5ee7).Regular a representação processual (Id. 38d45ec).Satisfeito o preparo (Id. 5068c23, 5d9ef6f, 9f5ea2f e 5dae278, 80343a7).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESARESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHORESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso VII; artigo 223-G, §1º; artigo 818; artigo 825, caput, §único; Código de Processo Civil, artigo 371, inciso I; Código Civil, artigo 927; artigo 944; Lei nº 8213/1991, artigo 20, §1º; artigo 118 artigo 458; artigo 460.Inicialmente, ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes ao alegado "cerceamento de defesa".
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, cumprindo salientar que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.No mais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, ainda, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Com relação ao valor da indenização arbitrado, a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mmpp/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL PORT LOGISTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA
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17/07/2024 11:35
Não admitido o Recurso de Revista de BRASIL PORT LOGISTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA
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27/06/2024 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 09:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMARILDO MENDES DE SOUZA em 26/06/2024
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24/06/2024 18:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO MENDES DE SOUZA
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11/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL PORT LOGISTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA
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10/06/2024 14:19
Conhecido o recurso de BRASIL PORT LOGISTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-21 e provido
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03/05/2024 13:33
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
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24/04/2024 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2024 23:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/04/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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14/04/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO MENDES DE SOUZA
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14/04/2024 10:01
Proferida decisão
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14/04/2024 08:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/04/2024 08:01
Encerrada a conclusão
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14/04/2024 08:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/04/2024 08:01
Encerrada a conclusão
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14/04/2024 07:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/04/2024 07:55
Encerrada a conclusão
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13/04/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/04/2024 09:58
Encerrada a conclusão
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13/04/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/04/2024 09:58
Encerrada a conclusão
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13/04/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/04/2024 09:57
Encerrada a conclusão
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10/04/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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09/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMARILDO MENDES DE SOUZA em 08/04/2024
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25/03/2024 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2024 12:01
Conhecido o recurso de BRASIL PORT LOGISTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-21 e provido em parte
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19/03/2024 12:01
Conhecido o recurso de AMARILDO MENDES DE SOUZA - CPF: *46.***.*00-44 e provido
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19/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL PORT LOGISTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA
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18/03/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO MENDES DE SOUZA
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13/03/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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01/12/2023 14:33
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:11
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
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21/10/2023 20:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/08/2023 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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31/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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