TRT1 - 0100225-89.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/09/2024
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05/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2024
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05/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/09/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 26/08/2024
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16/08/2024 12:18
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CORREIA FRIAS
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CORREIA FRIAS
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
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06/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
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06/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR do ERJ)
-
02/08/2024 15:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 24/07/2024
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA CORREIA FRIAS em 24/07/2024
-
12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b4e450 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO2. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. JULIANA CORREIA FRIAS3. ESPAÇO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS4. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRORecurso de: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/05/2024 - Id. d5d527d ; recurso interposto em 28/05/2024 - Id. aa6370c ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II e LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º1º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º e 10; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; Código Civil, artigo 186 e 927; Lei nº 8212/1990, artigo 31; Lei nº 8666/1993, artigo 55, inciso XIII; artigo 58; artigo 67, §1º; artigo 71, §1ºleiro, artigos 2º e 3º.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.- afronta à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16.Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", c/c a Súmula 333 do TST.Nesse sentido, verifica-se que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora decorre da culpa, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.Ressalta-se, por fim, que a decisão impugnada não atenta contra a reserva de plenário, na medida em que o órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência de lei ou ato normativo do poder público, cumprindo destacar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.NEGO seguimento ao recurso, no particular.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (inciso II acima).Destaca-se que não se insere dentro das hipóteses de admissibilidade de recurso de revista a alegação de contrariedade à Tese Prevalecente do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.NEGO seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica do TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DOU seguimento ao apelo, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apenas quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/05/2024 - Id. d5d527d ; recurso interposto em 09/06/2024 - Id. f192947 ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467, §único; artigo 477, §8º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial.- contrariedade à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16;- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, bem como não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.NEGO seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Lei nº 8906/1994, artigo 23.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Ressalta-se, por oportuno, que a E.
Turma, ao ratificar o percentual fixado na origem, deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Registra-se que, observados os critérios legais, como se verifica no presente caso, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.NEGO seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DOU seguimento ao apelo, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO apenas quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST./alvrc/55508/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
-
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CORREIA FRIAS
-
11/07/2024 15:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 15:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/06/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 11:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
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09/06/2024 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
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06/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 05/06/2024
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06/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA CORREIA FRIAS em 05/06/2024
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28/05/2024 11:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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27/05/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
-
21/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CORREIA FRIAS
-
14/05/2024 08:32
Conhecido o recurso de JULIANA CORREIA FRIAS - CPF: *32.***.*25-29 e provido
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14/05/2024 08:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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14/05/2024 08:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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14/05/2024 08:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS - CNPJ: 02.***.***/0001-25 / null
-
18/04/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/04/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/04/2024 12:47
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08 - 05 - 2024 - SALA PRESENCIAL ADIADOS - 10HS ()
-
02/04/2024 08:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/03/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
04/03/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/03/2024 00:10
Retirado de pauta o processo
-
09/02/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/02/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/02/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 28 - 02 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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05/02/2024 17:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
19/12/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/12/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2023
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15/12/2023 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/12/2023 13:32
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
15/12/2023 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/12/2023 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
03/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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