TRT1 - 0101212-81.2020.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f11eae proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca da certidão da contadoria, sendo a ré, inclusive, para comprovação das parcelas faltantes, bem como da diferença de atualização dos valores, vez que procedeu ao depósito de 30% somente 04 meses após a homologação, em 05 dias.
Fica o autor, desde, já, ciente que deverá se manifestar sobre a petição da ré. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO DA COSTA CAVADAS -
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dea4d3 proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Tendo em vista que decorreu o prazo sem que houvesse pagamento do valor da execução, tampouco garantia do Juízo, proceda-se à penhora nos ativos financeiros da ré por meio do Bacenjud-SAAB. a.
Em caso de bloqueio integral, convolo em penhora os valores bloqueados; Intimem-se as partes, na forma do art. 884 da CLT, observado o disposto no art. 841, §§ 1º e 2º do NCPC; Decorrido o prazo sem manifestações, certifique-se o prazo e expeçam-se os respectivos alvarás. b.
Em caso de bloqueio parcial, convolo em penhora os valores bloqueados. Intimem-se as partes desta decisão, sendo o Executado para manifestações em 05 dias, devendo o transcurso do prazo ser certificado nos autos. Havendo manifestação por parte do Executado, venham conclusos; In albis, expeça-se alvará ao Exequente e prossiga-se com a execução na forma abaixo. 2 - Infrutífera a penhora realizada nos ativos financeiros da(s) reclamada(s), DETERMINO à Secretaria o seguinte: a. proceda-se a inclusão do(s) devedor(es) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, certificando-se nos autos e em pasta própria da Secretaria; b. proceda-se a consulta ao Renajud, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos em nome do(s) executado(s), cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, o que deve ser certificado nos autos; c. proceda-se a consulta ao INFOJUD.
Caso positivo, proceda-se ao acautelamento do(s) resultado(s) na Secretaria da Vara na pasta de rede “Pesquisas do INFOJUD”, o que deve ser certificado nos autos.
Inexistindo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(as) reclamadas(as), certifique-se tal situação nos autos; d. transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do(s) executado(s), se nenhum bem for encontrado e não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT), inclua-se o(s) executado(s) no BNDT e nos cadastros nos serviços de proteção ao crédito do SERASA, o que deve ser certificado nos autos; e. proceda-se a consulta à JUCERJA e ao INFOJUD a fim de verificar a atual composição societária da(s) reclamada(s), bem como os endereços dos sócios, o que deve ser certificado nos autos.
Observe-se que, desde a publicação da recomendação 02/2011 da CGJT, a expedição de mandado de protesto notarial não é mais obrigatória e que a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN, através do convênio SERASAJUD, para a inclusão do nome do(s) Executado(s) na lista de inadimplentes possui a mesma finalidade do protesto notarial, além de ser uma diligência mais célere e menos dispendiosa.
Após, considerando-se o disposto no art. 878 da CLT e no art. 13 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, notifique-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias, bem como para a ciência de que, no caso de inércia, o processo será ficará paralisado por dois anos aguardando a iniciativa da parte interessada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, a teor do artigo 11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSMARTINS CAXIENSE TRANSPORTES LTDA - ME - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/08/2024 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/07/2024
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12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181fda1 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. VIA S.A. (GRUPO CASAS BAHIA S.A.)Recorrido(a)(s):1. CARLOS AUGUSTO DA COSTA CAVADAS2. TRANSMARTINS CAXIENSE TRANSPORTES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 431d859, 31db26a).Satisfeito o preparo (Id. e857f77, 4b53d6f, f214981, 0f329d5, 206cabe e aed6539).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item III; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Duração do Trabalho / Horas Extras.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).Em relação aos temas supra, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (inciso II).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /iso/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/07/2024 15:15
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/04/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 13:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de TRANSMARTINS CAXIENSE TRANSPORTES LTDA - ME em 10/04/2024
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11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO DA COSTA CAVADAS em 10/04/2024
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11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/04/2024
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03/04/2024 08:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMARTINS CAXIENSE TRANSPORTES LTDA - ME
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25/03/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DA COSTA CAVADAS
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25/03/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/03/2024 15:43
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO DA COSTA CAVADAS - CPF: *04.***.*48-20 e provido
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22/03/2024 15:43
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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06/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2024
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05/03/2024 07:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/03/2024 07:40
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 Principal 13hs ()
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26/12/2023 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2023 12:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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28/09/2023 09:24
Distribuído por dependência
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05/04/2022 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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01/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 31/03/2022
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01/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de TRANSMARTINS CAXIENSE TRANSPORTES LTDA - ME em 31/03/2022
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01/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO DA COSTA CAVADAS em 31/03/2022
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19/03/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2022
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19/03/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2022
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19/03/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2022
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19/03/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMARTINS CAXIENSE TRANSPORTES LTDA - ME
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18/03/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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18/03/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DA COSTA CAVADAS
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18/03/2022 08:39
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO DA COSTA CAVADAS - CPF: *04.***.*48-20 e provido
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17/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2022
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16/02/2022 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:51
Incluído em pauta o processo para 09/03/2022 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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24/01/2022 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/12/2021 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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03/11/2021 05:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/10/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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